DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 572):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE EM VIA FÉRREA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ART. 27, DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - VALOR DOS DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE - PENSÃO MENSAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. - Verificado que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 17, do CDC, o prazo prescricional incidente na espécie é aquele previsto no art. 27, do mesmo diploma legal e não a norma genérica, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil. - No caso de atropelamento de pedestre na via férrea, reside a responsabilidade da concessionária na omissão ou negligência quanto ao dever de proteção física das faixas de domínio da ferrovia com cercas ou muros, bem como da sinalização e da fiscalização adequada circulação das pessoas. - Na fixação do quantum indenizatório, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa. - Comprovado nos autos que o acidente gerou incapacidade parcial permanente e definitiva da vítima para o exercício de atividade laboral, o pedido de pensão mensal vitalícia."<br>Nas razões do recurso especial, aponta a recorrente violação dos artigos 206, § 3º, do Código Civil; 2º, 17 e 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende a prescrição da pretensão da parte autora, sustentando que o aludido prazo é de três anos.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 603-610.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão dos óbices dos enunciados 7 e 83 do STJ.<br>Em suas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, contudo, não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, em relação ao impedimento da súmula 83 do STJ, cingindo-se a impugnar, apenas, o enunciado 7 do STJ.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA