DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE MARIA DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 572):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE EM VIA FÉRREA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ART. 27, DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - VALOR DOS DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE - PENSÃO MENSAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. - Verificado que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 17, do CDC, o prazo prescricional incidente na espécie é aquele previsto no art. 27, do mesmo diploma legal e não a norma genérica, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil. - No caso de atropelamento de pedestre na via férrea, reside a responsabilidade da concessionária na omissão ou negligência quanto ao dever de proteção física das faixas de domínio da ferrovia com cercas ou muros, bem como da sinalização e da fiscalização adequada circulação das pessoas. - Na fixação do quantum indenizatório, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa. - Comprovado nos autos que o acidente gerou incapacidade parcial permanente e definitiva da vítima para o exercício de atividade laboral, o pedido de pensão mensal vitalícia."<br>Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente violação dos artigos 944 e 950 do Código Civil, além do dissídio jurisprudencial.<br>Argumenta, em síntese, que os valores arbitrados a título de dano moral, estético e da pensão mensal devem ser majorados, porquanto fixados em montante ínfimos, em relação aos aludidos danos, e inferior a um salário mínimo, no que se refere à referida pensão.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, a tese relativa à majoração dos danos estéticos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos declaratórios, por parte do agravante, para corrigir eventual omissão. Assim, à falta do imprescindível prequestionamento, incide o impedimento dos verbetes 282 e 356 do STF. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento."<br>(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)<br>Quanto ao montante indenizatório por dano moral, cabe analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal local em favor do autor. O recorrente afirma ser ínfima a condenação no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), cujo dano é oriundo do atropelamento sofrido pelo agravante por um vagão de propriedade da agravada.<br>Nesse aspecto, tenho que melhor sorte não socorre o autor.<br>No caso, o Tribunal local, entendendo pela adequação do montante fixado na sentença, manteve o valor da condenação extrapatrimonial, com base na seguinte fundamentação (fls. 578-579):<br>"Quanto aos danos morais, em casos desta natureza, devem ser fixados pelo Julgador com base no juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, sem propiciar o enriquecimento sem causa. Nesse ponto, entendo que a quantia fixada a título de indenização por danos morais fixada pelo MM. Juiz deve ser mantida em R$15.000,00 (quinze mil reais)."<br>Cediço no STJ que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, o que, a meu ver, não é o caso dos autos.<br>Foi com base nas provas e particularidades constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela razoabilidade do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos suportados em decorrência do atropelamento sofrido pelo agravante por um vagão de propriedade da agravada.<br>Dessa forma, a acolhida da pretensão do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial 4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.176/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.077/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Destarte, na espécie, observo que o valor indenizatório supramencionado fixado pelo Tribunal local encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando, pois, a excepcional intervenção deste Tribunal para revê-lo.<br>Nesse aspecto, portanto, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Por outro lado, a respeito do valor da pensão mensal, concluiu a Corte estadual (fl. 579):<br>" ..  quanto à pensão mensal, também entendo que deve ser mantida como fixada na sentença, diante da redução da capacidade laborativa do autor e da ausência de prova da remuneração auferida."<br>Quanto ao tema, nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente, cujo valor deve ser arbitrado de acordo com a remuneração auferida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, deverá ser arbitrada em um salário mínimo. Confiram -se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR COLETIVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CULPA PELO ACIDENTE. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 3. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. 5. PENSIONAMENTO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 6. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 7. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. Quanto ao cabimento do pensionamento, verifica-se que o acórdão julgou a questão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo.<br>5.1. Além disso, os danos foram caracterizados a partir das deformidades físicas, as quais afetam a mobilidade da vítima, além de ser maior de 60 (sessenta ) anos. Sua revisão, portanto, implicaria necessariamente o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>6. A alegação acerca do abatimento dos descontos obrigatórios na verba indenizatória e da incidência de juros de mora sobre as parcelas vincendas do pensionamento não consta do acórdão recorrido, não tendo sido sequer suscitada nos aclaratórios opostos na origem, o que revela a ausência de prequestionamento do tema. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1892029/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERI AL. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO NCPC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DO ATO ILÍCITO, DO DANO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DEVER DE INDENIZAR. TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENSIONAMENTO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR FALECIDO. PRESUNÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A análise das matérias referentes à alegada má valoração das provas (art. 371 do NCPC), ao ônus probatório (arts 14, § 4º, do CDC e 373 do NCPC), à configuração do ato ilícito, ao dano, ao nexo de causalidade e à responsabilidade do recorrente (arts. 334 e seus incisos I, III e IV, do NCPC) demanda reexame do substrato fático da causa, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.<br>3. O acórdão se encontra em plena consonância com a jurisprudência assentada nesta Corte, no sentido de que, com relação ao pensionamento, "a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo" (AgInt no Aresp 1.491.263/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 19/8/2019, DJe 22/8/19).<br>4. É assente nesta Corte não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.418/PR, relator Ministro Moura<br>Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021)<br>Dessa forma, imperiosa a reforma do acórdão recorrido, no ponto.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de majorar o valor da pensão mensal em favor do recorrente para o montante de um salário mínimo.<br>Custas e honorários advocatícios conforme fixados na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA