DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 324):<br>APELAÇÃO. Execução fiscal. Sentença de improcedência de embargos à execução. Irresignação da devedora. Descabimento. A ora apelante assumiu o polo passivo da lide (sucessão processual), em virtude de operações societárias da empresa devedora original, não se vislumbrando qualquer ilegitimidade. A inscrição da dívida contendo CNPJ que não correspondia ao CNPJ da apelante não é fato suficiente para a anulação do título e extinção da execução fiscal, bastando a retificação cadastral, como se deu após o ingresso da ora recorrente na lide. No mais, igualmente sem razão o pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda credora/exequente, ora apelada, deu o devido andamento ao feito, promovendo diversas diligências para efetivar a citação da devedora e a localização de bens, ainda que isso tenha se dado por ato voluntário da requerida. Desse modo, não se chegou a formalizar nos autos da execução fiscal qualquer situação definitiva de não localização do devedor ou de bens, de modo que sequer houve a suspensão da execução, tampouco transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80. Com o depósito judicial realizado pela embargante/apelante, foi garantida a dívida, formalizando- se a penhora e posteriormente, com base na decisão desta C. Câmara nos autos da execução fiscal (n. 0000421-65.2006.8.26.0491), assegurou-se o prazo para a interposição de embargos do devedor. Sentença de improcedência dos embargos que fica mantida, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos. RECURSO DESPROVIDO.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 376).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>" ..  os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça." (fl. 364).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 369/370):<br>"A r. decisão agravada entendeu que os argumentos não foram suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido e, tampouco restou evidenciado maltrato às normas legais enunciadas, sem falar que, rever a posição da Turma Julgadora importaria ofensa à Súmula nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>No entanto, o recurso interposto ataca matéria de direito e, consequentemente a ofensa à legislação infraconstitucional em virtude da interpretação dada aos dispositivos pelo v. acórdão impugnado, além e, principalmente da afronta direta à Súmula 467 deste Colendo Tribunal da Cidadania. Por isso, data vênia, não poderia ter sido o recurso inadmitido com base no artigo 1.030, inciso V do CPC.<br>Com a devida vênia, não merece prosperar a respeitável decisão denegatória, por ter sido proferida sem atentar-se às violações legais demonstradas pormenorizadamente no corpo do Recurso Especial, com afronta a direitos e garantias legais.<br>Aliás, as afronta s legais diretas cometidas pela decisão a quo foram demonstradas de maneira específica aos artigos citados no Recurso Especial e as Súmulas 314 e 467 do STJ, além do REsp 1.340.533/RS que possui EFEITO VINCULANTE em Recursos Repetitivos e, consequentemente afronta ao artigo 928 do CPC."<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA