DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a PETROIGA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 86):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. VALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - Verifica-se que a agravante pretende ver decretada a nulidade da arrematação sobre o bem imóvel de sua propriedade, ao argumento da ausência de intimação sobre a data designada para o praceamento. Verifica-se nos autos executivos que, não obstante a argumentação deduzida, houve deferimento do pedido de alienação por iniciativa particular, em plataforma digital pelo prazo de 360 dias, determinando-se a intimação da executada na pessoa de seu patrono. Tal providência restou devidamente publicada, cumprindo o que dispõe o artigo 889, inc. I, do CPC. É prerrogativa do exequente utilizar-se desta forma de expropriação com auxílio de leiloeiro autorizado pelo poder judiciário, conforme artigo 880, § 3º do CPC. - O conceito legal de preço vil é atualmente definido pelo artigo 891, § único do CPC, que considera como tal a arrematação feita em valor inferior ao mínimo legal estabelecido pelo juízo, ou seja abaixo de 50% da avaliação feita. Referido conceito, aliás, é fruto de construção pretoriana anterior à vigência o atual código de processo civil, uma vez que o anterior código de 1973, não continha a referida definição legal o que vem a ser preço vil. Neste sentido esta corte já decidiu que ".. O Código de Processo Civil de 1973, então vigente, não previa critério objetivo para ser considerado vil o preço da arrematação, o que foi feito pela jurisprudência, ao exigir observância do mínimo de 50% do valor da avaliação. Atualmente, o artigo 891, parágrafo único, CPC/2015, para garantir maior segurança jurídica, definiu ser considerado vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e expresso no edital e, em caso de não fixação, o preço inferior a 50% do valor da avaliação. Ainda assim tal critério não é absoluto, podendo casuisticamente ser relativizado pelo juiz, por razões expostas e justificáveis para tanto.. (ApCiv nº 000160133 2016 4 03 6120, Rel. Des Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª T. ,j. 29/09/2023, int. via sist. em Federal 03/10/2023). - , o imóvel foi avaliado em R$ 947.523,00 e arrematado No caso concreto por R$ 473.761,50 ou seja, dentro do limite estabelecido como mínimo. - Agravo de instrumento desprovido.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 138/139).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com estes fundamentos:<br>(1) "Assim, a revisão do julgado recorrido, como pretende a parte recorrente, demanda revolvimento de matéria fática, o que é obstado também pela citada Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)" (fl. 124); e<br>(2) "Por fim, não é admissível o recurso com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando a demanda exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos" (fl. 127).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se:<br>(1) "Com relação ao valor de avaliação o mesmo não sofreu qualquer atualização; no mais, pelo porte do imóvel e sua localização, bem como o laudo pericial apresentado, percebe-se, claramente, que seu valor foi vilipendiado. " (fl. 133); e<br>(2) "Não há que se falar na inadmissibilidade do Recurso Especial interposto por ser necessário reexame do acervo fático, uma vez que não há divergência contra os fatos, mas sim com a aplicação da lei. " (fl. 135).<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA