DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 145):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1290/STF. INAPLICABILIDADE A AÇÕES INDIVIDUAIS TRANSITADAS EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame: Agravo de Instrumento de decisão que indeferiu o pedido de suspensão processual com base no Tema 1290 do STF.<br>II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em determinar se a suspensão de processos decorrente do Tema 1290/STF, que afeta demandas coletivas relacionadas ao critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, aplica-se também às liquidações e execuções de sentenças individuais já transitadas em julgado.<br>III. Razões de decidir: O Tema 1290 do STF limita-se às demandas coletivas originadas da ACP nº 94.0008514-1, não abrangendo execuções ou liquidações de sentenças proferidas em ações individuais.<br>IV. Dispositivo e tese: Recurso não provido. Tese de julgamento: "A suspensão determinada no Tema 1290 do STF não se aplica a liquidações e execuções de sentença oriundas de ações individuais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.035, § 5º.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A foram rejeitados (fls. 168-171).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 1.035, § 5º, do CPC.<br>Sustenta que a suspensão determinada pelo STF deveria se aplicar a todas as ações que tratem do reajuste de saldo devedor, independentemente de serem ações individuais ou coletivas.<br>Além disso, alega ofensa ao artigo 1.022 do CPC, em razão da rejeição dos embargos de declaração, aplicando-se o disposto no artigo 1.025, considerando prequestionada toda a matéria submetida à rediscussão.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em relação à aplicação do Tema 1290 do STF, sustentando que todas as ações que envolvam o critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 devem ser suspensas.<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 270-286)<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Nas razões do seu recurso especial, a parte recorrente alegou a violação do art. 1.022 do CPC em virtude da omissão do Tribunal estadual sobre os temas apresentados nos embargos de declaração, sem, contudo, indicar as teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF por analogia.<br>No mérito, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que o Tema 1290 do STF se aplica apenas a demandas coletivas e não abrange execuções ou liquidações de sentenças individuais já transitadas em julgado.<br>O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº 1.319.232/ DF, interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, acabou reconhecendo o BTN, no percentual de 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento), como índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, que possuíssem a indexação atreladas aos índices de caderneta de poupança.<br>O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF declarou a repercussão geral do debate acerca justamente do índice aplicável (Tema 1.290/STF).<br>Em decisão datada de 07/03/2024, foi decretada, no referido recurso extraordinário, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.290/STF, observando-se em seguida os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA