DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", interposto por ADRIANA GARCIA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Compromisso de compra e venda. Cumprimento de sentença. Fortes indícios trazidos pela exequente quanto à confusão patrimonial. Abuso da personalidade jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Inclusão de pessoa que recebeu valores, ainda que posteriormente à saída da sociedade. Possibilidade já reconhecida em agravo anterior, aliás Decisão que excluiu a pessoa referida reformada. Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 246-251.<br>No recurso especial, alega a agravante que o acórdão violou os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, visto que teria se retirado da sociedade empresária há mais de 02 (dois) anos do ajuizamento da demanda, razão pela qual não poderia ser responsabilizada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Contrarrazões às fls. 255-262.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado e admitir a responsabilização da agravante em razão da desconsideração da personalidade jurídica, o TJSP assim considerou:<br>Ademais, ainda que a recorrida alegue absolvição na esfera penal e ausência de participação nas transações em questão, nunca tendo recebido valores oriundos dos contratos objeto da lide, fato que como bem observado pelo recorrente  ..  a agravada não trouxe nenhuma prova de que tais valores seriam para quitação de verba alimentícia atrasada (nenhuma cópia do processo de execução de alimentos por atraso, por exemplo), tampouco trouxe extrato de sua conta bancária para comprovar a ausência de recebimento de pensão alimentícia naquele mês!! Assim, não prospera o argumento da agravada de que jamais recebeu qualquer valor relativo à compra do agravante. Fato é que recebeu valores  ..  Assim, o que se tem comprovado no presente caso é somente o recebimento dos valores pela agravada além da fraude/confusão patrimonial em relação a agravada  ..  fls. 177 e fls. 179.<br>Verifico que, no caso, o Tribunal local julgou em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que, "decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos" . A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de títulos extrajudiciais (cheques), em que instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.<br>2. O agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Ainda que assim não fosse, eventual alteração do entendimento do acórdão recorrido, para o fim de afastar o reconhecimento do desvio de finalidade da pessoa jurídica, demandaria desta Corte, inevitavelmente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>4. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos" (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018.)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.282.817/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTE STJ.<br>1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.<br>2. A tese expendida no recurso especial, consistente na limitação da responsabilidade dos sócios à correspondente participação societária ou ao exercício dos poderes de administração, a despeito da desconsideração da personalidade jurídica, em princípio, não se mostra plausível.<br>Efetivamente, o artigo 50 do Código Civil não tece qualquer restrição nesse sentido, sendo certo que tal exegese poderia tornar inócuo tal instituto, destinado a permitir a satisfação pontual do credor, lesado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial - Precedente específico.<br>3. O crédito exequendo refere-se à obrigação constituída à época em que a insurgente era sócia da empresa executada, restando, em tese, evidenciada a sua responsabilidade.<br>4. As razões recursais destinadas a infirmar a conclusão do Tribunal local que, lastrado nos elementos fáticos-probatórios, reconheceu a confusão patrimonial da sociedade executada e seus sócios, de forma a lesar seu credor, ensejando, por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica, em tese, encontram óbice no Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Justiça.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na MC n. 20.472/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 20/9/2013.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA