DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por JAIME DELLA ROVERE E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Apelação Ação monitória Garantia prestada por sócios em favor da pessoa jurídica, em contrato de compra e venda mercantil. Mero afastamento desses personagens do quadro de sócios não implicando a extinção da garantia. Exoneração de responsabilidade, em se tratando de fiança prestada em contratos tais, exigindo o cumprimento das formalidades do art. 835 do CC, notadamente a notificação do credor. Notificação não realizada no caso dos autos, nem mesmo para comunicar a alteração da composição social da empresa. Responsabilidade ou corresponsabilidade dos garantes mantida, qualquer que seja a medida da obrigação em aberto. Sentença de rejeição dos embargos. Confirmação.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 222-231.<br>No recurso especial, alegam os agravantes que o acórdão violou o art. 1.499 do Código Civil, uma vez que a garantia hipotecária é acessória em relação à obrigação principal. Assim, uma vez que os agravantes alienaram a sociedade empresária a terceiros (o que teria sido informado à agravada), a garantia hipotecária teria sido extinta. Aduz que o rol do mencionado dispositivo é exemplificativo.<br>Aduzem os agravantes que a fiança por eles prestadas não deve prevalecer frente à fiança prestada pelos atuais sócios da sociedade empresária, conforme o contrato celebrado pelas partes, o que violaria o art. 835 do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 247-261.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de ação monitória ajuizada pela agravada, Vibra Energia S/A, na qual alega que celebrou contrato com a sociedade empresária "Auto Posto Pódium Fernandópolis LTDA", que teria sido garantido pelos agravados por meio de hipoteca e fiança.<br>Os agravados apresentaram embargos monitórios, no qual alegaram, em síntese, que teriam alienado a sociedade empresária a Valter Teixeira do Nascimento e Mary Adriane Hernandes do Nascimento e comunicado à agravada acerca da operação. Apontam que os atuais sócios da empresa firmaram instrumento de fiança após assumirem a sociedade. Assim, defenderam que estariam cessadas as suas obrigações como garantidores.<br>Em sentença, a monitória foi julgada procedente e os embargos, improcedentes. Entendeu o Juízo de primeira instância que as garantias, por serem autônomas, persistem ainda que os garantidores não mais integram os quadros societários da empresa.<br>Interposta apelação pelos agravantes, o TJSP manteve integralmente a sentença, por considerar que os agravantes notificaram a agravada acerca da saída dos quadros da sociedade empresária em data posterior ao inadimplemento contratual. Transcrevo (fls. 203-208):<br>Bem é de ver que o apelado comprovou, pelo documento de fls. 26/37, terem os apelantes se obrigado, em contrato de compra e venda mercantil, na qualidade de fiadores e outorgante de garantia hipotecaria, em benefício da pessoa jurídica "Auto Posto Podium Fernandópolis", da qual os apelantes eram sócios.<br>E a mera circunstância de os apelantes terem se afastado, em momento posterior, do quadro de sócios da empresa devedora não é motivo jurídico para, por si só, eximi-los de responsabilidade pelas obrigações de garantia que contraíram no aludido negócio jurídico, ainda que a alteração do quadro social tivesse sido formalmente comunicada ao apelado.<br>É certo que não se pode manter alguém, em caráter perpétuo, como garante de uma obrigação.<br>Nessa ordem de ideias, aplicável seria ao caso, ainda que por analogia, a disciplina do art. 835 do CC, que assim dispõe: "O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor" (grifei).<br>De toda sorte, a verdade é que os apelantes, em nenhum momento, cuidaram de notificar o apelado sobre o propósito de se exonerarem da garantia.<br>E, a notificação extrajudicial de fls. 126/127, diversamente do que pretendem fazer crer os apelantes, não faz as vezes na da notificação de que trata o art. 835 do CC, uma vez que foi enviada em 7.6.2018 (cf. AR de fl. 128), data posterior à vigência do contrato (1.6.2007 a 31.5.2017, cf. cláusula IV do contrato, fl. 26) e aos vencimentos das notas inadimplidas (6.3.2017, 13.3.2017 e 17.3.2017, fls. 38, 40 e 42).<br>Assim, é indubitável a responsabilidade ou a corresponsabilidade dos apelantes pelo débito formado a partir do contrato em que figuram como garantes, qualquer que seja o valor dessa obrigação.<br> .. <br>Por outro lado, nenhum relevo há na circunstância de a dívida não ser contemporânea à época em que os apelantes figuravam como sócios na empresa. Interessa que é ela oriunda do contrato subscrito pelos apelantes na qualidade de garantes.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal local acrescentou que " a cláusula 10ª do instrumento de fls. 62/64, invocada pelos embargantes, apenas diz que a garantia ofertada por Valter e Mary subsiste concomitantemente com as demais e, não, que ela substitui as anteriores, como pretendem fazer crer os embargantes" (fl. 228)<br>Em face do acórdão, foi interposto recurso especial, que entendo não ser admissível.<br>De início, verifico que o TJSP julgou em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que "a retirada dos sócios fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias". Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. DESONERAÇÃO DA FIANÇA. SÓCIO FIADOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A retirada dos sócios fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.589.055/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E PEDIDO DE EXONERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1."Conforme a jurisprudência deste STJ, a alteração do quadro societário da pessoa jurídica devedora não exonera automaticamente o fiador da garantia prestada no contrato, sendo necessária a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1415437/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/07/2019, DJe de 05/08/2019).<br>2. Hipótese em que o v. acórdão destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao concluir que a fiança tem natureza intuito personae e exonera automaticamente o fiador da garantia prestada, merecendo reforma.<br>3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>(AgInt no REsp n. 1.792.659/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>No caso, conforme consignado no acórdão, os agravantes informaram à agravada acerca da alteração do contrato societário, mas não requereram a exoneração das garantias. Não suficiente, conforme consta no acórdão, notificaram a agravante acerca da alteração do quadro societário em data posterior ao inadimplemento do contrato.<br>Alterar tais premissas demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.<br>Por fim, quanto a suposta violação ao art. 1.499 do Código Civil, entendo que o recurso não merece conhecimento, tendo em vista que o dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem e, portanto, não está prequestionado, conforme a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ressalto que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC. (Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022);<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA