DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE ELIAS FERREIRA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 3.564):<br>Processual Civil. Impugnação ao cumprimento de sentença. Excesso de execução. Utilização de base de cálculo diversa daquela indicada no título judicial. - Consta do acórdão objeto do cumprimento de sentença que a base de cálculo do valor da condenação é correspondente ao valor atualizado da causa em que se deu a atuação do advogado autor da ação de arbitramento de honorários advocatícios. A utilização de base de cálculo diversa importa em excesso de execução.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro de premissa fática, de forma a alterar apenas o dispositivo do acórdão que passa a ser:<br>Feitas tais considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para REFORMAR a decisão agravada, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença declarar quitada a obrigação e extinto o cumprimento de sentença. CONDENO o exequente/impugnado, ora agravado, no pagamento das custas deste recurso e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do executado/impugnante, ora agravante, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da diferença entre o cálculo impugnado e aquele que for homologado após o refazimento determinado no julgamento deste recurso, já considerada a atuação nesta instância revisora (artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC)  ..  (fls. 2.637-3.646).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 43, 85, 489, § 1º, 502, 503, 505, 507, 926, 930, parágrafo único, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não apresentou fundamentação específica e qualificada, ignorando questões jurídicas relevantes no que se refere às omissões quanto: (i) à incompetência da Turma julgadora; (ii) ao parâmetro estipulado na fase de conhecimento para arbitramento de honorários; (iii) à análise do cálculo apresentados pelo recorrente; e (iv) à condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 43 e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao não respeitar a prevenção da 09ª Câmara Cível, que teria julgado os recursos na fase de conhecimento.<br>Além disso, teria violado os arts. 502, 503, 505 e 507, todos do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a coisa julgada formada nos autos, alterando indevidamente o parâmetro de arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença.<br>Alega que a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 85 e 926, ambos do Código de Processo Civil, ao condenar o credor ao pagamento de honorários sucumbenciais, contrariando entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 3.735-3.754.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas, e na ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 3.770-3.772).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que não houve adequado exame dos pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial e que a decisão agravada indevidamente negou seguimento ao recurso.<br>Foi apresentada contraminuta às fls. 3.795-3.804, na qual a parte agravada alega que o agravo não merece prosperar, sustentando que a decisão de inadmissibilidade foi correta ao aplicar a Súmula 7/STJ e que não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ALEXANDRE ELIAS FERREIRA, visando à satisfação de honorários advocatícios arbitrados judicialmente em virtude de sua atuação nos autos do processo nº 0076348-65.2000.8.13.0699.<br>A parte contrária realizou depósito judicial da quantia que entendia devida e impugnou o restante sob a tese de excesso de execução.<br>O Juízo de primeira instância homologou o valor cobrado, sendo esta decisão reformada pelo Tribunal de origem, que alterou o parâmetro de arbitramento de honorários e impôs ao recorrente o ônus de adimplir honorários sucumbenciais.<br>Quanto à suposta violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025, todos do CPC, sob o fundamento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não apresentou fundamentação específica e qualificada, ignorando questões jurídicas relevantes no que se refere às omissões quanto: (i) à incompetência da Turma julgadora; (ii) ao parâmetro estipulado na fase de conhecimento para arbitramento de honorários; (iii) à análise do cálculo apresentados pelo recorrente; e (iv) à condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Isso porque, nas razões do acórdão de julgamento do agravo de instrumento o Tribunal de origem consignou que: (i) a relação jurídica existente entre as partes é única, o que, também, impõe o reconhecimento da prevenção nos termos do art. 79 do RITJMG; (ii) na fundamentação do acórdão, constante do voto condutor, há expressa referência ao objeto do recurso interposto pelo advogado autor da ação de arbitramento de honorários advocatícios, deixando bem claro que o seu pedido era de fixação de sua remuneração com base no valor atualizado da causa; (iii) o arbitramento não foi feito conforme postulado, mas sim com base no valor atualizado da causa, exatamente por se entender ser este o valor "correspondente ao crédito pertencente ao Banco Apelado", no momento da contratação; e, (iv) deve ser acolhida a impugnação feita ao cumprimento de sentença, com a condenação da parte no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:<br>O agravante peticionou nos autos na data de 10/06/24, questionando o declínio de competência da 9ª Câmara para esta 13ª Câmara Cível, decisão (evento 399 e decisão dos embargos de declaração, sequencial 004) da qual não recorreu, nem suscitou tempestivo conflito.<br>Porém, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo e não se sujeita à preclusão, dela conheço para prontamente rejeitar a alegação de incompetência desta 13ª Câmara Cível.<br>Conforme bem observada na decisão de declínio de competência, exarada pelo eminente Desembargador LEONARDO DE FARIA BERALDO, da 9ª Câmara Cível, "a relação jurídica existente entre as partes é única, o que, também, impõe o reconhecimento da prevenção nos termos do art. 79 do RITJMG. A isso acrescento que o exame a competência do referido Desembargador não resta afastada pela apreciação, por esta 9ª Câmara Cível, da Apelação Cível n. 1.0000.21.252581-0/001, em observância ao art. 79, § 7º, do RITJMG", que assim dispõe:<br> .. <br>Como venho recebendo e julgando nesta 13ª Câmara Cível todos os processos relacionados à relação jurídica entre o ora agravado e o ora agravante, pertinente à discussão do mesmo contrato de prestação de serviços advocatícios, reafirmo que a prevenção ditada pelo artigo 79 do Regimento Interno deste Tribunal se aplica, não cabendo o esforço do ora agravante para a alteração do foro competente, por certo motivada pela decisão concessiva do efeito suspensivo ao recurso (evento 402).<br> .. <br>No meu entendimento, com a devida vênia, a expressão "correspondente ao crédito pertencente ao Banco Apelado" não autoriza a interpretação de que a base de cálculo seja diferente daquela que o próprio advogado autor da ação de arbitramento informou como sendo o crédito pertencente ao seu cliente na data de ajuizamento da ação. Pode até se entender que há redundância na frase em destaque, mas entendo que ela teve apenas o propósito de reafirmar que o valor da causa é correspondente ao crédito pertencente ao Banco Apelado.<br>Na fundamentação do acórdão, constante do voto condutor, há expressa referência ao objeto do recurso interposto pelo advogado autor da ação de arbitramento de honorários advocatícios, deixando bem claro que o seu pedido era de fixação de sua remuneração com base no valor atualizado da causa. Transcrevo o trecho pertinente do acórdão exequendo:<br> .. <br>Ocorre que o arbitramento não foi feito conforme postulado, mas sim com base no valor atualizado da causa, exatamente por se entender ser este o valor "correspondente ao crédito pertencente ao Banco Apelado", no momento da contratação.<br>Então, deve ser acolhida a impugnação feita ao cumprimento de sentença, com a condenação do impugnado no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo:  ..  (fls. 3.569-3.571).<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, entende não ser cabível, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", tais como resoluções, recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais entre outros.<br>Sobre a violação aos arts. 43 e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustentou que o Tribunal de origem não respeitou a prevenção da 9ª Câmara Cível, que teria julgado os recursos interpostos na fase de conhecimento.<br>O Tribunal de origem, contudo, julgou o tema com amparo exclusivamente em lei local, qual seja, o art. 79 do RITJMG.<br>Portanto, é impertinente a impugnação deduzida neste recurso, pois necessária a análise da legislação local, medida vedada nesta fase de recurso.<br>Em relação à alegação de negativa de vigência dos arts. 502, 503, 505 e 507, todos do CPC, sob o fundamento de coisa julgada formada nos autos e da alteração indevida do parâmetro de arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de origem consignou:<br>No meu entendimento, com a devida vênia, a expressão "correspondente ao crédito pertencente ao Banco Apelado" não autoriza a interpretação de que a base de cálculo seja diferente daquela que o próprio advogado autor da ação de arbitramento informou como sendo o crédito pertencente ao seu cliente na data de ajuizamento da ação. Pode até se entender que há redundância na frase em destaque, mas entendo que ela teve apenas o propósito de reafirmar que o valor da causa é correspondente ao crédito pertencente ao Banco Apelado.<br>Na fundamentação do acórdão, constante do voto condutor, há expressa referência ao objeto do recurso interposto pelo advogado autor da ação de arbitramento de honorários advocatícios, deixando bem claro que o seu pedido era de fixação de sua remuneração com base no valor atualizado da causa. Transcrevo o trecho pertinente do acórdão exequendo:<br> .. <br>Ocorre que o arbitramento não foi feito conforme postulado, mas sim com base no valor atualizado da causa, exatamente por se entender ser este o valor "correspondente ao crédito pertencente ao Banco Apelado", no momento da contratação  ..  (fls. 3.570-3.571).<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao cumprimento do título transitado em julgado no que se refere à base dos honorários advocatícios, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>No que se refere aos arts. 85 e 926, ambos do CPC, o Tribunal de origem, ao condenar o credor ao pagamento de honorários sucumbenciais, o fez em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Confira-se:<br>Feitas tais considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para REFORMAR a decisão agravada, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença declarar quitada a obrigação e extinto o cumprimento de sentença. CONDENO o exequente/impugnado, ora agravado, no pagamento das custas deste recurso e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do executado/impugnante, ora agravante, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da diferença entre o cálculo impugnado e aquele que for homologado após o refazimento determinado no julgamento deste recurso, já considerada a atuação nesta instância revisora (artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC)  ..  (fls. 2.637-3.646).<br>Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, mas não se pode admitir que, a parte autora da demanda, que alcançou parcial procedência em seus pedidos, tenha que pagar mais a título de verba sucumbencial do que poderá vir a receber pelo cumprimento da sentença condenatória.<br>Nesses casos, tendo em vista as destacadas peculiaridades fáticas que distinguem o caso daquele em que fixada a tese repetitiva (Tema 1076/STJ), fica autorizada a estipulação da verba honorária pelo critério da equidade. A saber:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE SOFTWEAR. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. DISTINGUISHING. ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante fixado no Tema 1076/STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados prioritariamente com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, admitindo-se a incidência do critério da equidade apenas em casos excepcionais, quando inaplicáveis aqueles outros parâmetros e, além disso, quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável.<br>2. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de astreintes.<br>3. Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>4. Paralelamente, caso arbitrados os honorários entre 10% e 20% sobre o valor decotado da dívida, a autora da demanda, que alcançou parcial procedência em seus pedidos, terá de pagar mais a título de verba sucumbencial do que poderá vir a receber pelo cumprimento da sentença condenatória, o que não se pode admitir.<br>5. Tendo em vista as destacadas peculiaridades fáticas que distinguem o caso daquele em que fixada a tese repetitiva (Tema 1076/STJ), fica autorizada a estipulação da verba honorária pelo critério da equidade.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.829.155/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 17/10/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o § 8º do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>Precedente: REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019.<br>2. "A pretensão recursal desafia as premissas fáticas e probatórias do v. acórdão recorrido quanto ao fato de os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem expressarem o proveito econômico obtido na impugnação ao cumprimento de sentença e serem proporcionais, consideradas as peculiaridades do caso concreto, inviabilização a admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp 1553557/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).<br>3. "Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou insignificância, o valor dos honorários advocatícios sujeitos a fixação por critério de equidade (CPC, art. 20, § 4º), não se submetem a controle por via de recurso especial. Aplicação das súmulas 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1716703/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 03/04/2019).<br>4. O STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu que os honorários em caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, deverão ser arbitrados por equidade em benefício do executado (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Isto porque "o arbitramento de honorários unicamente em favor do executado em percentual que toma por base tão-somente a diferença entre o valor devido e o pleiteado - ou seja, o excesso - é prática rechaçada pela jurisprudência da Casa, porquanto o executado, de devedor, pode transformar-se em credor de quantia que supera em muito o crédito do exequente. Nessa hipótese, deverão ser arbitrados honorários em favor do executado tomando-se por base o § 4º, do art. 20, do CPC" (AgRg no Ag 1382161/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 14/12/2012).<br>5.Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.845.039/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>No caso dos autos, considerando que a parte recorrente pretendia o recebimento do valor de R$ 482.577,79 (quatrocentos e oitenta e dois mil e quinhentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), atualizado até março de 2023, e que foi fixado o valor devido no importe de R$ 290.007,17 (duzentos e noventa mil sete reais e dezessete centavos), fixo os honorários de sucumbência no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA