DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual J A COMERCIO VAREJISTA DE OCULOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 226):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO DE EMPRESA NO SIMPLES NACIONAL. EMPRESA QUE, À ÉPOCA DA SOLICITAÇÃO PARA A INCLUSÃO NO PROGRAMA, POSSUÍA PENDÊNCIAS JUNTO À FAZENDA NACIONAL E JUNTO AO ESTADO DO RN, PERMANECENDO ESTAS ÚLTIMAS APÓS A DATA LIMITE PARA A INSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA O ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CASO DE IRREGULARIDADE CADASTRAL FEDERAL, MUNICIPAL OU ESTADUAL. ART. 17, XVI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Nos termos do art. 17, XVI Lei Complementar nº 123/2006, "não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (..) XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível". - O ato que negou a inscrição da apelante no Programa Simples Nacional, nos termos do conteúdo comprobatório acostado, baseou-se em premissa correta, ou seja, após a data limite para a inscrição, a situação cadastral da empresa apelante não permitia a sua inclusão do programa, uma vez existentes pendências junto ao Fisco Estadual, estando presentes os motivos previstos no art. 17, XVI, da LC 123/2006.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 241/244).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que a exclusão do Simples Nacional foi desproporcional, considerando que as pendências eram estritamente acessórias e que a empresa agiu de boa-fé ao quitar seus débitos principais.<br>Defende, ainda, que a decisão fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 21 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei 4.657/1942) (fl. 250).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 276/286).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA