DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por TEREZINHA DOS SANTOS RAMOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AÇÃO COMINATÓRIA E DANOS MORAIS - GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS - Administração Pública que não cumpriu com seu poder-dever de reparação do escoamento de águas pluviais existente em toda a extensão da residência da autora - Falha do serviço público - Prova documental e pericial comprovando os fatos - DANOS MORAIS - Ocorrência - Autora exposta a rota de emanações da galeria de águas pluviais dentro de sua residência, inclusive com a possibilidade de haver contaminação de água servida e esgoto - Transtornos e dissabores que extrapolam os aborrecimentos cotidianos - Peculiaridades do caso concreto - Juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - Sentença reformada só nesse ponto - Apelo do Município desprovido e da autora parcialmente provido.<br>(fl. 690).<br>Os embargos de declaração do Município recorrido foram acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO RECONHECIMENTO Na impossibilidade de se mensurar a data precisa do evento danoso, os consectários legais (juros moratórios e correção monetária), devem fluir a partir da sentença que determinou o valor da indenização (REsp 903258) Embargos de declaração acolhidos.<br>(fl. 737).<br>Os embargos de declaração da recorrente foram rejeitados. (fls. 780-785).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1022, II do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 398 do CC, argumentando, respectivamente que: a) acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao fixar a sentença como marco inicial dos juros moratórios, contrariando a Súmula 54 deste STJ; b) nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou, de modo que o acórdão ofendeu também a Súmula 54 deste STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 669-676.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 800-801).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, em razão de prejuízos suportados na residência do particular causado por uma galeria de águas pluviais.<br>A sentença primeva condenou o Município a realizar reparos nas galerias pluviais e a indenizar a recorrente por danos morais. O Tribunal negou provimento ao apelo do Município e deu parcial provimento ao apelo da recorrente, reformando a sentença primeva para fixar o evento danoso como marco inicial da fluência dos juros moratórios, nos termos da Súmula 54 deste STJ.<br>A controvérsia cinge-se a análise da responsabilidade civil por omissão na manutenção de galerias de águas pluviais, que causaram danos à residência da recorrente.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1022, II do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Assim, considerando as condições pessoais da autora e a conduta do Município, o dano moral foi fixado adequadamente, não comportando redução ou ainda majoração, ressaltando que os juros de mora, por não se tratar o caso de responsabilidade contratual, contam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.<br>(fls. 698)<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>Município de São Paulo opõe tempestivamente os presentes Embargos de Declaração, contra o v. acórdão de Turma Julgadora desta E. Oitava Câmara de Direito Público que, a unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do Município e deu parcial provimento ao da autora, reformando em parte a sentença para fixar o evento danoso como marco inicial da fluência dos juros moratórios. Insatisfeito, embarga o Município, sustentando obscuridade no julgado, eis que, diante da falta de informação ou de conhecimento sobre o início do escoamento da galeria de água pluvial, não há possibilidade de se aplicar a Súmula 54/STJ.  ..  Na hipótese em exame, porém, razão assiste ao Embargante, pois, realmente verifica-se contradição no capítulo afeto a técnica do regime jurídico dos juros moratórios. Isso porque, na impossibilidade de se mensurar a data precisa do evento danoso, os consectários legais (juros moratórios e correção monetária), devem fluir a partir da sentença que determinou o valor da indenização (REsp 903258) ..  Com essas considerações, meu voto acolhe os Embargos de Declaração, para fins de integração do julgado (no que tange ao marco inicial de incidência sobre o valor da indenização dos consectários legais  juros moratórios e correção monetária ), nos moldes acima especificados.<br>(fls. 737-740).<br>Insatisfeita, embarga a Autora, sustentando omissão e contradição no julgado, ressaltando que, embora a perícia não precise a data exata em que a galeria foi construída, não há dúvida que aquele sistema já existia quando da aquisição do imóvel pela Autora. Alude a existência de outros marcos a serem considerados, quais sejam: o pedido de regularização administrativo formalizado nos idos de 2012 ou até mesmo a propositura da demanda em 2013.  ..  De início, deve ser salientada que a questão do termo inicial dos juros de mora no tocante ao pagamento da indenização por dano moral, exigiu o seu reexame, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. E muito embora o efeito infringente outrora concedido ao aclaratório, com o propósito de estabelecer um prazo mais alongado seja, a princípio prejudicial aos interesses da Autora, há recurso de apelação de ambas as partes.  ..  Incide, na espécie, o art. 407 do Código Civil, segundo o qual os juros de mora serão contados  ..  Logo, inaceitáveis os presentes embargos, na medida em que a circunstância de o acórdão ter adotado convicção contrária à tese sustentada basta para dispensar qualquer fundamentação expressa, dos possíveis motivos que não justificariam o acolhimento da eventual tese e, por isso, responder-se à matéria questionada.<br>(fls. 782-784).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1022, II do CPC.<br>Quanto à análise dos arts. 141 e 492 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias à luz dos dispositivos apontados como violados, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No tocante a alegação de violação ao art. 398 do CC, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da ausência de prova do termo inicial exato do ato ilícito omissivo para a fixação dos juros de mora, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA