DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da apelação no Processo n. 0000526-93.2019.4.01.3602.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pela parte agravante objetivando a desconstituição do débito fiscal lançado por meio do PA n. 10814.730257/2014-82 e a restituição dos valores indevidamente recolhidos (fl. 628).<br>Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido (fl. 628).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da apelação, a proveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 626-627):<br>ADUANEIRO. APELAÇÃO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ADITIVO POSTERIOR À EXTINÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Regime Aduaneiro Especial de Admissão temporária de Bens no Brasil consiste em regime aduaneiro que permite a entrada no País de certas mercadorias com uma finalidade específica e por um período e tempo determinados, usufruindo da suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação e com o compromisso de serem reexportadas. O referido regime está previsto nos artigos 75 do DL 37/66, 79 da Lei nº 9.430/96, sendo regulamentado pelo Decreto nº 97.464/89 e Decreto nº 6.759, de 05.02.2009, e IN SRF nº 285 (vigente à época dos fatos) alterada pela IN RFB nº 1.102, de 21.12.2010, revogada pela IN RFB nº1361, de 21 de maio de 2013, e alterações posteriores, facilitando o ingresso temporário de bens no País.<br>2. Os artigos 373 a 379 do Decreto n. º 6.759/09, permite a importação, por prazo fixado, de bens destinados a utilização econômica no país mediante o pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente ao tempo de sua permanência no território aduaneiro. Findo o prazo estabelecido, pode o contribuinte requerer nova concessão do benefício, nos termos do que dispõe o artigo 374 do Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos, verbis: Art. 374. O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 373. § 1º O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses. (Redação dada pelo Decreto nº 8.187, de 2014) § 2º Antes do término do prazo estipulado no § 1º, o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional. destaquei .<br>3. A Instrução Normativa RFB n. º 1.361/2013, vigente à época do pedido de prorrogação, assim dispunha sobre o tema: "Art. 18. Nos casos em que os bens admitidos no regime estiverem amparados por contrato, será admitida a prorrogação do prazo de vigência na mesma medida em que o contrato for prorrogado, acrescido do tempo necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção do regime.  .. <br>4. In casu, a parte Autora, Tam Linhas Aéreas S/A, alega em síntese ter firmado com a Rohr Aero Services LLC contrato de arrendamento de reversor de potência para utilização em aeronaves. Narra a parte Autora que seu requerimento administrativo de permissão para realização da importação sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, autuada sob o nº 10814.005750/2009-01 foi deferido, que o prazo final estipulado foi prorrogado em duas oportunidades, que a presente ação tem por objeto a data considerada pela fiscalização como prazo final - 10.06.2013. Alega que na data mencionada formulou pedido de prorrogação do prazo por doze meses. Ressalta que ao invés de apresentar aditivo ao contrato de arrendamento apresentou peça contratual data de 17.05.2013 (erro na formulação no instrumento).<br>5. Diante do ocorrido foi intimada pela fiscalização para apresentação de aditivos e assim procedeu mas os instrumentos foram assinados em data posterior ao do término da admissão temporária.<br>6. De acordo com as informações fiscais ou do Relatório que integra o Auto de Infração é de se concluir que o pedido de prorrogação do regime entregue em 06/2013 não veio instruído com aditivo contendo a concordância de prorrogação do prazo do contrato entre arrendadora e arrendatário, nos termos da legislação aduaneira. No quarto pedido de prorrogação foi apresentado novo contrato sem vínculo com a mercadoria descrita na DI 09/0730966-0 e os aditivos posteriores foram assinados em data posterior ao do término da admissão temporária.<br>7. A administração pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita. Isso, porque é a atividade aduaneira o exercício da soberania e imperatividade estatal sobre as pretensões particulares, por meio do qual, além do viés tributário, pretende-se garantir os direitos propriedade intelectual, a regulação da economia com a concessão de incentivos e a proteção da indústria nacional.<br>8. Desse modo, não atendidos os requisitos legais estabelecidos para a fruição do regime aduaneiro de admissão temporária, porquanto não estabelecida a prorrogação do contrato dentro do prazo do benefício, é de rigor a reforma da sentença.<br>9. Invertidas a sucumbência condeno o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.<br>10. Apelação provida.<br>Embargos de declaração foram rejeitados (fl. 670).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 489, §1º, inciso IV; 1.022, incisos II e III e 1.013, §1º do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão ter sido omisso acerca das alegações feitas em embargos e contrarrazões de apelação e por ter se fundamentado em premissa equivocada relacionada ao DI n. 09/0730966-0 e em precedente superado pelo julgamento do Resp n. 2154654/SP.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 72, inciso I da Lei n. 10.833/03; 374 do Decreto n. 6759/09 e 106 do Código Tributário Nacional, trazendo os seguintes argumentos: (a) o pedido de prorrogação contratual foi apresentado em 6/2013, dentro do prazo e suportado por contrato de arrendamento da mesma mercadoria descrita na DI n. 09/0730966-0; (b) todas as questões suscitadas devem ser objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal, o que não ocorreu; (c) a IN n. 1361/2013 não exigia que o pedido de prorrogação fosse amparado por aditivo e a IN n. 1600/2015 passou a prever que a prorrogação poderia ser amparada por novo contrato, devendo retroagir; (d) o art. 150, inciso IV da Constituição Federal impede a aplicação de multa desproporcional ao valor da mercadoria e tributos com efeitos confiscatórios; (e) o regime de admissão temporária para utilização econômica será prorrogado na mesma medida do contrato, bastando que se verifique a prorrogação do contrato; (f) a apresentação de aditivos ocorreu por excesso de formalismo da fiscalização que não aceitou o contrato apresentado em 17/5/2013; (g) a lei não veda a aplicação retroativa dos efeitos contratuais e nunca houve a extinção da relação contratual entre os contratantes; e (h) o contrato firmado é regido de acordo com as leis de Nova Iorque, que por sua vez não vedam a retroação dos efeitos do contrato.<br>Ao final, requer "a admissão, o conhecimento e o provimento do presente recurso, reformando-se o v. acórdão recorrido ou o anulando com determinação de retorno dos autos para novo julgamento" (fl. 703).<br>Contrarrazões às fls. 730-740.<br>Recurso especial admitido às fls. 748-756.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação das IN n. 1361/2013 e IN n. 1600/2015, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Ademais, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais (fl. 667):<br>De acordo com as informações fiscais ou do Relatório que integra o Auto de Infração é de se concluir que o pedido de prorrogação do regime entregue em 06/2013 não veio instruído com o aditivo contendo a concordância de prorrogação do prazo do contrato entre a arrendadora e o arrendatário, nos termos da legislação aduaneira. No quarto pedido de prorrogação, foi apresentado novo contrato sem vínculo com a mercadoria descrita na DI 09/0730966-0 e os aditivos posteriores foram assinados em data posterior ao do término da admissão temporária.<br>Outrossim, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita. Isso porque a atividade aduaneira é o corolário do exercício da soberania e da imperatividade estatal sobre as pretensões particulares, por meio do qual, além do viés tributário, pretende-se garantir os direitos da propriedade intelectual, a regulação da economia com a concessão de incentivos e a proteção da indústria nacional. Desse modo, não atendidos os requisitos legais estabelecidos para a fruição do regime aduaneiro de admissão temporária, porquanto não estabelecida a prorrogação do contrato dentro do prazo do benefício, é de rigor a reforma da sentença.<br>Ademais, em sua inicial inexiste pedido de redução da multa aplicada, transcrevo:<br> .. <br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV; 1.022, incisos II e 1.013, §1º do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Com relação ao mérito, a Corte de origem assim decidiu (fls. 623-624):<br>De acordo com as informações fiscais ou do Relatório que integra o Auto de Infração é de se concluir que o pedido de prorrogação do regime entregue em 06/2013 não veio instruído com o aditivo contendo a concordância de prorrogação do prazo do contrato entre a arrendadora e o arrendatário, nos termos da legislação aduaneira. No quarto pedido de prorrogação, foi apresentado novo contrato sem vínculo com a mercadoria descrita na DI 09/0730966-0 e os aditivos posteriores foram assinados em data posterior ao do término da admissão temporária. A propósito transcrevo trecho das informações fiscais que corroboram o alegado: " ..  13. Nesse sentido, contrato extinto, por óbvio, não se prorroga. O aditivo altera um contrato que não tem mais existência jurídica e, sendo fato incontestável que a formalização do instrumento ocorreu intempestivamente, uma vez que consumada a vigência do contrato em 10/06/2013, impõe-se a inferência pela nulidade do aditamento.  .. " Outrossim, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita. Isso porque a atividade aduaneira é o corolário do exercício da soberania e da imperatividade estatal sobre as pretensões particulares, por meio do qual, além do viés tributário, pretende-se garantir os direitos da propriedade intelectual, a regulação da economia com a concessão de incentivos e a proteção da indústria nacional. Desse modo, não atendidos os requisitos legais estabelecidos para a fruição do regime aduaneiro de admissão temporária, porquanto não estabelecida a prorrogação do contrato dentro do prazo do benefício, é de rigor a reforma da sentença.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve a prorrogação tempestiva do contrato de arrendamento firmado entre as contratantes - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") nem reanalisar cláusulas contratuais, nos termos da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS ADITAMENTOS REALIZADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DE PROVAS.<br>1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br>2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a própria construtora, ao celebrar aditamentos contratuais com a CPTM, consentiu validamente com o não pagamento de despesas indiretas em razão da prorrogação do prazo contratual.<br>4. A modificação da orientação firmada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do contrato e do acervo probatório dos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. No tocante ao apelo extremo fundado na alínea c do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.553.340/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 12/9/2022.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 625), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ADITIVO POSTERIOR À EXTINÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ARTS. 489, 1.013 e 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. ANÁLISE DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INTEMPESTIVO. REVISÃO DA DECISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.