DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Deuscimara Teixeira de Mendonça, IG Publicidade e Conteúdo Ltda. e Flamboyant Fundo de Investimento em Participações contra decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O acórdão recorrido foi proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reconvenção, tendo sido mantida a improcedência da pretensão deduzida na ação principal e acolhida a reconvenção apenas para confirmar a tutela provisória concedida em 1º grau, rejeitando-se os demais pedidos, fixando-se sucumbência recíproca, nos termos da seguinte ementa:<br>Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Improcedência da ação e reconvenções. Manutenção. Celebração de Contrato de Outorga de Opção de Compra e Venda e contratos acessórios entre as partes. Pretensão de reconhecimento da imperfeição do negócio jurídico. Impossibilidade. Comprovação do pagamento pelas ações transferidas e realização de aportes para retomada das operações do parque. Elementos constantes nos autos demonstram a ciência do autor quanto à sucessão de uma das partes contratantes. Rejeição dos pedidos deduzidos em reconvenção implica na prolação de sentença de improcedência e não em sentença terminativa. Mero exercício do direito de ação pelo autor não autoriza o recebimento de multa contratual pelos réus, prevista na hipótese de descumprimento contratual. Sentença que se apresenta adequada. Apelos desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram acolhidos em parte, apenas para correção de erro material (constar que a reconvenção foi julgada parcialmente procedente, tendo em vista o acolhimento do pedido de tutela provisória), sem alteração do resultado do julgamento.<br>No recurso especial, as agravantes alegaram (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), (ii) violação aos arts. 292, II e § 3º, e 485, VI, do CPC, e (iii) afronta aos arts. 408, 410 e 411 do Código Civil.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes; (ii) não se comprovou violação aos dispositivos legais invocados; e (iii) eventual reforma demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo, as recorrentes insistem nas alegações do recurso especial, reiterando a existência de omissão no acórdão recorrido, a necessidade de extinção de pedidos reconvencionais prejudicados, a correção do valor da causa e a incidência de cláusula penal por inadimplemento contratual.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>A controvérsia em recurso especial consiste em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) se a reconvenção deveria ser extinta sem julgamento de mérito; (iii) se o valor da causa deveria ser majorado; e (iv) se caberia aplicação da cláusula penal contratual.<br>A partir daí, concluo que não assiste razão aos agravantes.<br>O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada todas as teses apresentadas: reconheceu a validade do contrato de opção, rejeitou a tese de extinção da reconvenção, afastou a cláusula penal e manteve o valor da causa.<br>O simples fato de a decisão ter sido contrária à pretensão da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, o TJSP entendeu que a improcedência da ação declaratória não gera perda de objeto da reconvenção, mas apenas conduz à improcedência de seus pedidos. Alterar essa conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas e probatórias, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>A pretensão de majoração do valor da causa igualmente não prospera. O acórdão de origem apreciou os elementos de convicção constantes dos autos e manteve a quantia fixada em R$ 250.000,00. Rever tal entendimento exigiria nova análise de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que o mero ajuizamento da ação não caracteriza inadimplemento contratual, razão pela qual afastou a incidência da cláusula penal. Modificar tal entendimento, para acolher a tese de inadimplemento, demandaria reexame das circunstâncias fáticas da controvérsia, também vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Assim, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ. Ademais, no tocante às alegadas violações aos arts. 292, II e § 3º, e 485, VI, do CPC, bem como aos arts. 408, 410 e 411 do Código Civil, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial, majorando os honorários em 10% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA