ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA E INCOMUNICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS COAUTORES.<br>1. Cinge-se a questão a definir se a qualificadora da paga ou promessa de recompensa (art. 121, §2º, I, do Código Penal) se comunica ao mandante.<br>2. As Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ seguem a orientação de que: a) o motivo torpe da promessa de recompensa não se caracteriza como elementar do crime de homicídio, mas se trata de circunstância de caráter subjetivo; e b) os motivos do mandante não se confundem com os motivos do executor.<br>3. Deve prevalecer o entendimento de que a qualificadora prevista no § 2º, I, do art. 121 do Código Penal não se comunica automaticamente ao mandante do crime, sendo certo que é pos sível o reconhecimento dessa qualificadora quando demonstrado que o motivo que levou o mandante a praticar o crime foi igualmente torpe.<br>4. In casu, não merece reforma o acórdão embargado, o qual excluiu a qualificadora do motivo torpe, em razão da ausência de comprovação da motivação da corré, a qual somente foi condenada na forma qualificada em razão da automática comunicação do motivo torpe reconhecido ao executor.<br>5. Embargos de divergência desprovidos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do agravo em recurso especial, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado pela Quinta Turma desta Corte, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 3.036):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE PAGAMENTO). JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Aliás, no ponto, a colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.415.502/MG (Rei. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que o motivo torpe (por exemplo, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa) não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica sequer aos mandantes".<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>O embargante alega divergência com julgado da Sexta Turma desta Corte que "tem entendimento sedimentado no sentido de que a qualificadora é aplicável tanto ao executor quanto ao mandante do crime" (e-STJ fls. 3.061). O aresto paradigma porta a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CARÁTER DÚPLICE. MOTIVO TORPE. VALORAÇÃO SUBJETIVA. COMPETÊNCIA DOS JURADOS. DISSIMULAÇÃO. DEFESA DA VÍTIMA. POSSÍVEL OBSTÁCULO. ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A qualificadora referente a paga ou promessa de recompensa possui caráter dúplice, aplicando-se tanto ao agente que promete ou efetua o pagamento quanto àquele que executa o crime.<br>2. No caso, o motivo pessoal que supostamente levou a Recorrente a contratar o mercenário - permitir maior liberdade para o seu relacionamento extraconjugal - pode configurar, em tese, motivo torpe, o que deve ser examinado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.<br>3. O meio empregado pode ter dificultado a defesa da Vítima, uma vez que o executor do crime agiu mediante dissimulação, abordando a Vítima sob o pretexto de que realizaria simples assalto quando, em verdade, desde o princípio objetivava ceifar-lhe a vida.<br>4. É plausível sustentar que, caso não houvesse ocorrido a dissimulação e o Agente tivesse manifestado desde logo o seu intento homicida, a Vítima poderia ter se sentido impelida a empregar mais recursos em sua defesa, inclusive empreendendo fuga imediatamente ou resistindo mediante força física. Portanto, a imputação da qualificadora referente à dissimulação não é manifestamente improcedente e deve ser examinada pelos jurados.<br>5. Recurso especial desprovido, com comunicação do resultado ao Juízo de origem para prosseguimento da marcha processual.<br>(REsp n. 1.785.797/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 17/12/2019.)<br>O embargante afirma que, "enquanto para o v. acórdão embargado, a qualificadora controvertida "não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica sequer aos mandantes", para o v. acórdão paradigma, de modo diverso, "a qualificadora referente a paga ou promessa de recompensa possui caráter dúplice, aplicando-se tanto ao agente que promete ou efetua o pagamento quanto àquele que executa o crime"" (e-STJ fl. 3.071, grifos no original).<br>Requer, ao final, "o conhecimento dos presentes Embargos de Divergência e o seu acolhimento pelos Excelentíssimos Senhores Ministros da C. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de uniformizar o entendimento dessa Corte acerca da possibilidade de o mandante do crime de homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa, responder pela qualificadora do artigo 121, § 2º, I, do Código Penal" (e-STJ fl. 3.072).<br>Os embargos foram admitidos às e-STJ fls. 3.089/3.090.<br>O embargado apresentou impugnação às e-STJ fls. 3.098/3.111, oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento dos embargos e, no mérito, pela confirmação do entendimento da Quinta Turma quanto à impossibilidade de o mandante do crime de homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa responder pela qualificadora do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 1.023/1.028, opinou pelo acolhimento dos Embargos de Divergência em parecer assim ementado (e-STJ fl. 3.113):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA SEXTA TURMA. QUALIFICADORA DE CARÁTER DÚPLICE. APLICAÇÃO AO MANDANTE E AO EXECUTOR DO CRIME. INTERPRETAÇÃO QUE MERECE PREVALECER NO ÂMBITO DESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.<br>- A decisão embargada consignou que "O posicionamento da Quinta Turma já fixado quanto ao tema, é no sentido da incomunicabilidade na qualificadora da paga ou promessa de pagamento ao mandante do crime", nos termos do art. 30 do Código Penal, por se tratar de circunstância de caráter pessoal. Por essa razão, deu provimento ao agravo em recurso especial para excluir aludida qualificadora, em relação à embargada.<br>- O decisum proferido pelo Colegiado da Quinta Turma diverge do entendimento sedimentado na Sexta Turma, de que "a qualificadora referente a paga ou promessa de recompensa possui caráter dúplice, aplicando-se tanto ao agente que promete ou efetua o pagamento quanto àquele que executa o crime".<br>- Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa. Crime bilateral ou de concurso necessário. É de prevalecer o entendimento da Colenda Sexta Turma, no sentido de que a qualificadora referente à paga ou promessa de recompensa se aplica ao agente que promete ou efetua o pagamento e àquele que executa o crime, consoante o entendimento doutrinário majoritário e a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal.<br>- Parecer pelo acolhimento dos embargos de divergência, para que prevaleça a orientação esposada pela Colenda Sexta Turma, no sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa, em razão do seu caráter dúplice, deve ser aplicada também ao mandante do homicídio qualificado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA E INCOMUNICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS COAUTORES.<br>1. Cinge-se a questão a definir se a qualificadora da paga ou promessa de recompensa (art. 121, §2º, I, do Código Penal) se comunica ao mandante.<br>2. As Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ seguem a orientação de que: a) o motivo torpe da promessa de recompensa não se caracteriza como elementar do crime de homicídio, mas se trata de circunstância de caráter subjetivo; e b) os motivos do mandante não se confundem com os motivos do executor.<br>3. Deve prevalecer o entendimento de que a qualificadora prevista no § 2º, I, do art. 121 do Código Penal não se comunica automaticamente ao mandante do crime, sendo certo que é pos sível o reconhecimento dessa qualificadora quando demonstrado que o motivo que levou o mandante a praticar o crime foi igualmente torpe.<br>4. In casu, não merece reforma o acórdão embargado, o qual excluiu a qualificadora do motivo torpe, em razão da ausência de comprovação da motivação da corré, a qual somente foi condenada na forma qualificada em razão da automática comunicação do motivo torpe reconhecido ao executor.<br>5. Embargos de divergência desprovidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Inicialmente, não há que se falar em intempestividade dos presentes embargos de divergência, como alega o embargado.<br>Com efeito, publicada a decisão embargada em 29/6/2020, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, esgotou-se em 19/7/2020. O recurso foi interposto em 9/7/2020, dentro, portanto, do prazo legal.<br>Convém rememorar que os embargos de divergência objetivam afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação.<br>No presente caso, cinge-se a questão a definir se a qualificadora da paga ou promessa de recompensa (art. 121, §2º, I, do Código Penal) se comunica ao mandante. O acórdão embargado concluiu pelo caráter pessoal e pela incomunicabilidade dessa qualificadora. Por sua vez, o paradigma concluiu que a qualificadora é aplicável tanto ao executor quanto ao mandante do crime.<br>A Terceira Seção do STJ, ao aplicar o art. 30 do Código Penal ("Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime"), pacificou o entendimento de que as circunstâncias relacionadas à motivação do crime evidenciam elemento acidental, não se comunicando, em regra, aos coautores do delito, o que somente ocorre quando comprovado que o corréu tinha o conhecimento do motivo e a ele aderiu. A propósito, citam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 30 DO CP. ELEMENTAR DO TIPO. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO. CORRÉU CIENTE DA MOTIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto à questão de que a vingança poderia amoldar-se ao conceito de motivo torpe, mas não ao conceito de motivo fútil, verifica-se que a decisão atacada entendeu pela supressão de instância. Porém, os recorrentes não rebateram tal fundamento, apenas limitaram-se a repisar as alegações já trazidas na inicial do writ. Assim, incide à hipótese o teor da Súmula 182/STJ.<br>2. No caso, com base no acervo probatório, entendeu-se que, no que tange ao motivo fútil, há indícios suficientes para sua configuração, uma vez que o crime teria sido praticado em razão de suposta vingança decorrente de desavença existente entre a acusada Dulce e a vítima Jonas. Pretender conclusão diversa acerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao indevido revolvimento fático-probatório, inviável nesta estreita via.<br>3. A exclusão de qualificadoras somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.<br>4. Esta Corte Superior possui entendimento de que, em que pese a motivação não ser elementar do tipo, pode haver sua comunicação, nos casos em que o corréu tiver o conhecimento do motivo e a ele aderir.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 858.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICABILIDADE AO CORRÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO E A ELA ADERIU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se que a Corte de origem não examinou a alegação de inépcia da denúncia ante a falta de indicação do credor da dívida. Logo, inviável o acolhimento da pretensão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A jurisprudência do STJ assentou que a motivação do crime não é elementar do crime e que, por ser uma circunstância pessoal, não se comunica automaticamente aos coautores. Entretanto, poderá o coacusado responder por homicídio qualificado nos casos em que tiver conhecimento acerca do móvel do crime e a ele haja aderido, como na hipótese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 759.325/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Quanto à qualificadora da paga ou promessa de pagamento, os mais recentes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ seguem a orientação de que o motivo torpe da promessa de recompensa não se caracteriza como elementar do crime de homicídio, mas se trata de circunstância de caráter subjetivo.<br>A propósito, citam-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA DE CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes" (AgRg no HC n. 829.071/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023) 2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.102.420/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICABILIDADE AO CORRÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO E A ELA ADERIU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se que a Corte de origem não examinou a alegação de inépcia da denúncia ante a falta de indicação do credor da dívida. Logo, inviável o acolhimento da pretensão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A jurisprudência do STJ assentou que a motivação do crime não é elementar do crime e que, por ser uma circunstância pessoal, não se comunica automaticamente aos coautores. Entretanto, poderá o coacusado responder por homicídio qualificado nos casos em que tiver conhecimento acerca do móvel do crime e a ele haja aderido, como na hipótese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 759.325/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. COMUNICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO A<br>QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora seja o motivo torpe circunstância acidental do crime de homicídio, de caráter pessoal e, desse modo, incomunicável automaticamente a coautores do delito, quando demonstrado nos autos que o motivo que levou o coautor a praticar o crime foi igualmente torpe, desprezível ou repugnante, é possível o reconhecimento da qualificadora. Precedentes.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 467.483/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 27/2/2019.)<br>Constata-se, ainda, que não há divergência quanto ao fato de que os motivos do mandante não se confundem com os motivos do executor.<br>Com efeito, conforme consignado no voto do relator Ministro Rogerio Schietti Cruz no REsp n. 1.209.852/PR, Sexta Turma, DJe de 2/2/2016, embora haja necessário concurso de agentes no homicídio mercenário, o motivo torpe do mandante não se identifica, por si só, com a ação dos executores, uma vez que "nem sempre a motivação do mandante será necessariamente abjeta, desprezível ou repugnante, como ocorre, por exemplo, nos homicídios privilegiados, em que o mandante, por relevante valor moral, contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. Nesses casos, a referida qualificadora não será transmitida, por óbvio, ao mandante, em razão da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe com o crime privilegiado, respondendo pela qualificadora do motivo torpe apenas o executor do delito contra a vida, que recebeu a paga ou a promessa de recompensa".<br>Da mesma forma, nos termos do voto do Ministro Ribeiro Dantas, relator do REsp n. 1.973.397/MG, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022, "os motivos do mandante - pelo menos em tese - podem até ser nobres ou mesmo se enquadrar no privilégio do § 1º do art. 121, já que o autor intelectual não age motivado pela recompensa; somente o executor direto é quem, recebendo o pagamento ou a promessa, a tem como um dos motivos determinantes de sua conduta. Há, assim, uma diferenciação relevante entre as condutas de mandante e executor: para o primeiro, a paga é a própria conduta que permite seu enquadramento no tipo penal enquanto coautor, na modalidade de autoria mediata; para o segundo, a paga é, efetivamente, o motivo (ou um dos motivos) pelo qual aderiu ao concurso de agentes e executou a ação nuclear típica".<br>Especificamente no que diz respeito à comunicabilidade da qualificadora da paga ou promessa de pagamento, considerando as conclusões acima delineadas, reputo que a melhor interpretação a ser dada à questão é a de que, não sendo a qualificadora da paga ou promessa de recompensa elementar do tipo, o fato de ter sido imputada ao executor direto não a estende automaticamente ao mandante, sobre o qual somente incide essa qualificadora caso comprovado o motivo pessoal torpe.<br>Corroborando essa conclusão, a doutrina de Rogério Greco destaca que "todas as qualificadoras devem ser consideradas como circunstâncias. Aquele que recebe a paga ou aceita a promessa de recebimento da vantagem para que pratique o homicídio o faz por motivo torpe. Pode ser, inclusive, que o mandante possuísse um motivo de relevante valor moral, que não se confundirá com aquele que motivou o executor a cometer o homicídio" (Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. - 11. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2015. Pag. 148/149 e 152).<br>Diante disso, não merece reforma o acórdão embargado, o qual excluiu a qualificadora do motivo torpe, ao argumento de que não se encontra demonstrada nos autos a motivação da corré, a qual somente foi condenada na forma qualificada em razão da automática comunicação do motivo torpe reconhecido ao executor, em afronta ao disposto no art. 30 do Código Penal, segundo o qual "n ão se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".<br>Ante o exposto, nego provimento aos embargos de divergência.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator