DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por WAJDI IBRAHIM EL HAOULI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. ALEGADO ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONDIÇÕES PACTUADAS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS DO SALDO DO PREÇO DO IMÓVEL. AMPLA E EXAUSTIVA DISCUSSÃO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RESCINDENDO (E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ACERCA DA ABRANGÊNCIA DA COTAÇÃO DA "SOJA BALCÃO" E SOBRE A INCIDÊNCIA - OU NÃO - DO FUNRURAL NA SUA COMPOSIÇÃO. QUESTÃO DEBATIDA DE FORMA EXAURIENTE E DECIDIDA. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIORES QUE AFASTAM A HIPÓTESE DE ERRO DE FATO ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA. II. JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE CONTRATAR (ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL) RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA LITERAL E DIRETA A QUALQUER NORMA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A INTERPRETAÇÃO DOS FATOS E DO CONTRATO, CONFERIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO INSUSCETÍVEL DE SER USADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente, ora agravante, aponta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 966, V e VIII, 1022, I, do CPC. Sustentam, em síntese, existência de (i) contradição no acórdão recorrido e (ii) erro de fato e violação à norma jurídica aptos a justificarem a procedência da ação rescisória.<br>Contrarrazões às fls. 2807/2822, e-STJ.<br>O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo de fls. 2840/2850, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refuta o óbice aplicado pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 2862/2873, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, verifica-se que a apontada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca do alegado erro de fato e violação manifesta à norma jurídica, porém em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, sem qualquer contradição, conforme se observa dos trechos colacionados no próximo tópico desse decisum.<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma coerente e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração.<br>A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)<br>2. Na hipótese, no que respeita ao alegado erro de fato, a Corte local entendeu, in verbis:<br>Inocorrência de erro de fato e de violação à norma jurídica As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas. Cabe, então, aferir se as premissas adotadas pelo acórdão rescindendo para definir o valor das 2ª e 3ª parcelas do imóvel, que levaram à conclusão de que o valor da saca de soja (preço balcão) deveria incluir o Funrural, caracterizariam os alegados erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) e manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V, do CPC), esta por pretensa afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil. Quanto ao , o STJ entende que "erro de fato O pedido de rescisão de julgado fundado em erro de fato (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015) pressupõe que o erro, apurável mediante simples exame das provas constantes dos autos da ação , e originária, seja relevante para o julgamento da causa que o fato em questão (AgInt"não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial nos E Dcl no R Esp n. 1.703.685/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019)" (AR n. 6.070/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, D Je de 19/6/2023.) Dito de outro modo, "(..)para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário: a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito "(AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, (..)do fato julgado em 22/3/2023, D Je de 2/5/2023.)<br>No caso, a incidência ou não do Funrural foi questão controvertida e amplamente debatida, tanto em primeira instância como em grau recursal. Depois de fazer referência à cláusula 2 do contrato, mais precisamente cláusula 2.1, alíneas "a" e "b", o magistrado a quo concluiu que as partes haviam pactuado que o valor das parcelas remanescentes seria calculado com base no preço das sacas de "soja balcão", que inclui o Funrural. Confira-se (M. 64.1):  .. <br>Ou seja, ao interpretar as cláusulas contratuais, o juízo a quo concluiu que a locução "livre de Funrural", estava associada à modalidade de soja depositada em companhias de armazéns gerais, forma de cálculo das parcelas não pactuada entre as partes, que optaram pelo preço da "soja balcão", a qual inclui o referido tributo. O preço do imóvel e o critério de aferição do valor das parcelas tornaram a ser discutidos na Apelação Cível nº 1.709.308-2. De início, o acórdão partiu da premissa de que o preço total do imóvel era de R$ 8.400.000,00 e, deduzidas as parcelas pagas no montante de R$ 5.641.649,80, restaria um saldo devedor de R$ 2.758.350,20. No entanto, o equívoco de tal premissa foi corrigido no julgamento dos Embargos de Declaração Cível nº 1.709.308-2/03. A partir de então, o órgão julgador considerou que o valor da "soja balcão" seria apurado na data dos respectivos vencimentos das parcelas e não na data da celebração do contrato, mantendo, contudo, o entendimento de que no preço da "soja balcão", pactuado entre as partes, incluia-se o Funrural:  .. <br>Vê-se, pois, que a incidência ou não do Funrural foi questão amplamente debatida e decidida, o que afasta a hipótese de erro de fato.<br>O acórdão rescindendo enfrentou, ainda, a alegação de violação à autonomia contratual, como também o adimplemento substancial da obrigação:  .. <br>Ao interpretar o alcance das expressões "soja-balcão" e "livre de Funrural", o acórdão rescindendo buscou justamente aferir qual foi a intenção das partes ao estabelecer o critério de correção das parcelas do saldo do preço, buscando justamente dar concretude ao disposto nos arts. 421 e 422 do Código Civil, que contemplam a liberdade contratual e o seu cumprimento segundo os princípios da probidade e da boa-fé.<br>Assim, resta insubsistente o segundo fundamento desta ação, qual seja, a pretensa violação à norma jurídica (art. 966, V, do CPC).<br> .. <br>No caso, não houve qualquer afronta aos princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual (art. 421 do CC) e da boa-fé (art. 422 do CC). O acórdão rescindendo nada mais fez do que interpretar as cláusulas pactuadas entre as partes, em especial, a cláusula 2.1, alíneas "a" e "b", transcritas acima. É certo que as partes estabeleceram que o valor das sacas de soja (o indexador das 2ª e 3ª parcelas do preço do imóvel) seria fixado pelo preço da "soja balcão". O contrato fez referência direta a tal modalidade de cotação e, em seguida, tratou de distingui-la da modalidade de soja depositada em companhias de armazéns gerais ( , esta não eleita pelas partes) "em que o produto fica em caráter disponível para ser retirado livremente pelo seu proprietário, e que as despesas de armazenamento, seguro, e etc, correm e são pagas pelo depositante, livre de Funrural". Vale dizer, na forma como redigida a cláusula 2.1, alíneas "a" e "b", a interpretação das disposições contratuais levada a efeito pelo acórdão rescindendo é absolutamente razoável, qual seja, a de que a modalidade soja depositada em companhias e armazéns é que está "livre de Funrural", ao passo que a composição do preço da "soja balcão" (expressamente pactuada, repita-se) inclui o referido tributo.<br>Em outras palavras, as questões em torno do contrato de compra e venda, em especial as disposições da cláusula 2.1, alíneas "a" e "b" quanto à forma de pagamento das parcelas remanescentes do imóvel e a correlata quitação do preço foram exaustivamente discutidas no acórdão rescindendo (e na ação de obrigação de fazer), pelo que não pode o requerente tornar a debatê-la nesta oportunidade, já que a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal.<br> .. <br>Conclui-se, pois, que as alegações de erro de fato e de manifesta violação à norma jurídica não restaram configuradas, tendo o requerente buscado neste feito obter nova interpretação dos fatos e revisitar a matéria já decidida pelo acórdão rescindendo . Por isso, o pedido formulado nesta ação rescisória é improcedente.<br>Assim, para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não houve erro de fato apto a justificar a procedência do pedido da ação rescisória, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar acerca do alegado erro de fato e da violação manifesta à norma jurídica, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não houve erro de fato apto a justificar a procedência do pedido da ação rescisória, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Conforme entendimento desta Corte, "a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma" (AgInt na AR 6.839/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022), o que não se constatou no caso, porquanto a decisão rescindenda adotou interpretação razoável entre as possíveis.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.364.624/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou o pedido da ação rescisória, relativamente à alegação de erro de fato do acórdão rescindendo, reiterando o entendimento de que, na ação já julgada, não ficou demonstrada a exploração de atividade comercial pelos réus em área do loteamento destinada, em tese, exclusivamente a fins residenciais. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma" (AgInt na AR 6.839/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>4. Na espécie, por mais que, na visão da ora recorrente, o acórdão não tenha conferido à causa a melhor solução, pois teria ignorado o fato de o contrato-padrão do loteamento ser oponível a terceiros, se devidamente registrado, não se pode reputar o julgado ofensivo a "literal disposição de lei" (na forma do art. 485, V, do CPC/73).<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 912.742/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>3. Ademais, conforme entendimento desta Corte, "a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma" (AgInt na AR 6.839/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Destarte, não há falar em manifesta violação à norma jurídica, porquanto a decisão rescindenda adotou interpretação razoável entre as cabíveis para os dispositivos legais (arts. 421 e 422 do CC).<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/2015). REJEIÇÃO. DECISÃO QUE DEU RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO A NORMAS DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos" (REsp 168.836/CE, Relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/10/1998, DJ de 1º/2/1999, p. 156).<br>2. No caso, a decisão rescindenda, ao interpretar conjuntamente o disposto nos arts. 344, 345 e 76, § 1º, II, do CPC/2015, entendeu que, se o réu não suprir vício de representação processual dentro do prazo fixado, deve ser considerado revel, operando-se os efeitos daí decorrentes. Não se verifica, portanto, manifesta violação a norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015), tendo a decisão rescindenda apenas adotado interpretação razoável entre as cabíveis para o regramento da revelia no CPC/2015.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.996.840/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA