DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 627, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUEL E TAXAS DE CONDOMÍNIO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. GRATUIDADE CONCEDIDA AOS EXECUTADOS PARA FINS DE PROCESSAMENTO DESTE RECURSO. - Não se fala em impossibilidade de conhecimento do recurso por ausência de recolhimento do preparo, diante da concessão da gratuidade da justiça em favor dos executados para fins de processamento deste recurso. 2. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO EM CONFORMIDADE COM DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE. DESCABIMENTO EM RAZÃO DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO JÁ DETERMINADA NA ORIGEM E DO JULGAMENTO DAS RENOVATÓRIAS INCLUSIVE COM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. 3. DISCUSSÃO CABÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA ARGUIDA EM DEFESA QUE SE VERIFICA TÃO SOMENTE ATRAVÉS DAS PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS. - É cabível a oposição de exceção de pré-executividade quando não houver necessidade de dilação probatória, o que é o caso dos autos, em que as alegações dos executados podem ser analisadas apenas através da prova documental juntada aos autos. 4. EXECUÇÃO QUE SE APRESENTA, EM PARTE, ILÍQUIDA. PENDÊNCIA DE APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TAXA DE CONDOMÍNIO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS QUE ESTÃO SENDO APURADAS EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ILIQUIDEZ DE PARTE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CARACTERIZADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA. - Não há como afastar a extinção parcial da demanda, sem resolução do mérito, porquanto os valores devidos a título de taxas condominiais pendem de apuração em outra ação judicial, fato que caracteriza a iliquidez do título. - Após a sentença de procedência da ação de repetição de indébito ajuizada pelo locatário contra o proprietário, determinou-se a apuração das taxas condominiais em sede de liquidação por arbitramento, em clara demonstração de que, hoje, o título executivo é ilíquido neste particular. 5. ILIQUIDEZ QUE NÃO SE VERIFICA NO QUE SE REFERE AOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ALUGUEL. ACÓRDÃO PROFERIDO NAS DEMANDAS RENOVATÓRIAS QUE DE FORMA EXPRESSA EXCLUIU DAQUELES FEITOS OS VALORES COBRADOS NESSA EXECUÇÃO. - A alegada iliquidez ou mesmo excesso no que se refere aos valores cobrados a título de aluguel não merece ser reconhecida, pois que em acórdão de minha relatoria proferido nos autos de renovatória foi determinada a exclusão, naqueles feitos, dos valores cobrados nesta execução. 6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES A FUNDO DE PROMOÇÃO E 13º. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO JUNTADO PELO CREDOR QUE, EMBORA APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS QUE JÁ FORAM FIXADOS QUANDO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - Não houve, neste caso, reconhecimento de pedido por parte do credor, já que a exclusão da cobrança da taxa de fundo de comércio teve origem em sentença que reconheceu a sua ilegalidade e não no pedido formulado pelos executados em exceção de pré-executividade. - Para além disso, na sentença que julgou a repetição de indébito ajuizada pela locatária já foram fixados honorários advocatícios em desfavor do locador. 7. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CREDOR QUE AJUIZOU A EXECUÇÃO BUSCANDO A COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS PELA LOCATÁRIA. ALTERAÇÕES NO MONTANTE ORIUNDAS DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS DEMANDAS. MULTA QUE NÃO ENCONTRA CABIMENTO NESTE CASO. - Para configuração da litigância de má-fé faz-se necessário que a parte tenha agido de modo flagrantemente doloso, alterando a verdade dos fatos com o intuito de imputar prejuízo à parte contrária, conforme artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. - No caso dos autos, o locador ajuizou a demanda executiva objetivando valores devidos pelos executados, cuja modificação no curso do processo deu-se em razão do resultado de outras demandas, o que não configura alteração da verdade dos fatos e não justifica a fixação de multa.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 694, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fl. 745, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) art. 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) arts. 82 e 85, § 10, do CPC, alegando que não há honorários advocatícios a serem pagos pelo exequente, tendo em vista o princípio da causalidade. Argumenta ter havido reconhecimento de iliquidez parcial da execução decorrente de fato superveniente, ou seja, quando da propositura da demanda, as taxas condominiais eram líquidas, de modo que não se há falar em inclusão indevida no processo de modo a atrair a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus da sucumbência.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 764-781, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 782-784, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 745-751, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca dos honorários de sucumbência, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante.<br>Assim constou do acórdão (fl. 665, e-ST J):<br>O embargante sustenta a existência do alegado vício da omissão do julgado pelo fundamento de que o acórdão, ao fixar honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção parcial da execução, deixou de observar que havia liquidez do crédito no momento do ajuizamento da ação executiva.<br>Nisso, o que se percebe, em verdade, é que a intenção do embargante não é sanar vício de omissão previsto no artigo 1.022 do CPC, e sim rediscutir a matéria e modificar o entendimento exarado por este Colegiado, o que certamente não se resolve com a medida, conforme exposto.<br>Isso porque após a explanação acerca de todas as demandas existentes entre as partes, o acórdão fez constar que em 21.08.2003, a embargada , em conjunto com outros condôminos, ajuizou ação de repetição de indébito contra o Condomínio, alegando a existência de excesso na cobrança das taxas de condomínio (ação nº 0000993-20.2003.8.16.0001).<br>Constou, ainda, do acórdão que no dia 21.03.2012, o Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba julgou improcedente a ação (mov. 1.41 dos mencionados autos), sentença que, entretanto, foi reformada em sede recursal no dia 23.05.2013 (apelação nº 0985.629-7), para o fim de "condenar o condomínio a restituir as despesas condominiais pagas a maior pelos recorrentes, no que tange ao rateio das despesas do Subcondomínio Metropolitan Mall realizadas em desconformidade com as frações ideais de cada unidade (loja), valores estes que devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada uma das cobranças a maior, e acrescidos de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês antes da entrada do Código Civil de 2002 e, a partir de então de 01% ao mês, contados da citação, condenação esta que (mov., redistribuindo-se os ônus da sucumbência" deve ser apurada em sede de liquidação de sentença 1.51 dos mencionados autos).<br>E, assim, concluiu-se que diante da necessidade de apuração de valores em liquidação de sentença, o crédito executado carece de liquidez e que, por isso, deu-se a extinção em parte da execução, devendo ser responsabilizado pela extinção parcial da demanda.<br>Todos as questões foram analisadas pelo julgado, não havendo nenhuma omissão a ser reconhecida. Para além disso, o embargante afirma que a execução foi ajuizada em setembro de 2011 e que a sentença da ação de repetição de indébito foi proferida apenas em 2012. No entanto, como também constou do acórdão, quando do ajuizamento da execução, de fato em 2011, a repetição de indébito já estava em curso desde 2003, de modo que a exequente, embora não estivesse impedido de buscar seu crédito, assumiu o risco de ter reconhecida a sua iliquidez, como de fato ocorreu. Assim, as alegações e precedentes existentes foram analisados e, com base neles, o julgamento restou proferido, não havendo omissão a ser sanada.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implica em extinção, parcial ou total, do débito.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais, na qual houve transação homologada judicialmente, atualmente em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários em favor dos advogados da parte executada/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.<br>3. No particular, o provimento do recurso pela decisão agravada, com o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante (executada) resultou na redução da quantia executada, de modo que devem ser fixados honorários em favor dos seus advogados, fixados em percentual sobre o valor decotado, o qual correspondente ao proveito econômico obtido pela agravante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando apenas os exequentes (agravados) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (agravante).<br>(AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar n a extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.327.103/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelo exequente no caso em que a exceção de pré-executividade é acolhida, resultando na extinção, mesmo que parcial, da execução.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.905/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ.<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de excesso nos valores executados pela parte credora. Se é inegável o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA