DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 180-215):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAL MILITAR INATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR DA RESERVA APOSENTADO EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. ISENÇÃO LIMITADA A DUAS VEZES O VALOR MÁXIMO PREVISTO PARA OS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO NORMATIVA DA LEI ESTADUAL 8.633/05. ENFERMIDADE PREVISTA NA LEI 7.713/88. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, QUANTO À ISENÇÃO PARA MILITARES ACOMETIDOS POR MOLÉSTIAS GRAVES. DIREITO ADQUIRIDO NA CONCESSÃO DE INATIVIDADE REMUNERADA AOS QUE TENHAM CUMPRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI VIGENTE DO ENTE FEDERATIVO. ADI Nº 3.477/RN QUE DEU INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO APENAS PARA OBSERVAR A APLICAÇÃO DO ENTÃO VIGENTE § 21 DO ART. 40 DA CF/88. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO MODIFICA O RESULTADO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 233-259).<br>Nas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 24-C e 24-D da Lei 13.954/2019 e 97, VI, e 178 do CTN, sustentando:<br>- foram estabelecidos parâmetros constitucionais gerais que limitam a competência do ente estadual no que se refere às contribuições previdenciárias, tendo sido extinta a isenção pretendida, não havendo de se falar em direito adquirido à isenção, haja vista se tratar de relação jurídica de trato sucessivo;<br>- não enfrentaram os argumentos de que se tratava da revogação das isenções das contribuições previdenciária e se tratar de obrigação tributária de trato sucessivo, "além da necessidade de apreciar os artigos 42, § 1º e 150, inciso I, ambos da CF, e as razões de decidir do RE 596.701/MG e da ADI 3105".<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fl. 291).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Discute-se nos autos a isenção/legalidade da cobrança de contribuição previdenciária de militar estadual, portador de doença incapacitante para o trabalho.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, o acórdão de fls. 180-215 explorou suficientemente o assunto, declarando que a sentença recorrida não merece quaisquer reparos quando afirma que "os Estados, no âmbito da competência legislativa suplementar e, na superveniência de lei estadual revogadora da isenção de tal contribuição - com base na EC 103/19, que revogou a isenção da contribuição previdenciária - devem observar o direito adquirido, nos moldes da previsão estampada no art. 24-F da Lei Federal", não havendo qualquer incompatibilidade entre os dispositivos. Prosseguiu:<br>Assim, a manutenção da Constitucionalidade do art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019, não inviabiliza a conclusão do juízo singular, e, deste modo, o pedido de incidente de inconstitucionalidade é inútil.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise da legislação local frente aos dispositivos constitucionais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fazendo incidir, por analogia, a Súmula 280/STF. Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).<br>3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA