DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KIMIKAWA LANCHES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 627, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUEL E TAXAS DE CONDOMÍNIO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. GRATUIDADE CONCEDIDA AOS EXECUTADOS PARA FINS DE PROCESSAMENTO DESTE RECURSO. - Não se fala em impossibilidade de conhecimento do recurso por ausência de recolhimento do preparo, diante da concessão da gratuidade da justiça em favor dos executados para fins de processamento deste recurso. 2. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO EM CONFORMIDADE COM DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE. DESCABIMENTO EM RAZÃO DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO JÁ DETERMINADA NA ORIGEM E DO JULGAMENTO DAS RENOVATÓRIAS INCLUSIVE COM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. 3. DISCUSSÃO CABÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA ARGUIDA EM DEFESA QUE SE VERIFICA TÃO SOMENTE ATRAVÉS DAS PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS. - É cabível a oposição de exceção de pré-executividade quando não houver necessidade de dilação probatória, o que é o caso dos autos, em que as alegações dos executados podem ser analisadas apenas através da prova documental juntada aos autos. 4. EXECUÇÃO QUE SE APRESENTA, EM PARTE, ILÍQUIDA. PENDÊNCIA DE APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TAXA DE CONDOMÍNIO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS QUE ESTÃO SENDO APURADAS EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ILIQUIDEZ DE PARTE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CARACTERIZADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEM ANDA. - Não há como afastar a extinção parcial da demanda, sem resolução do mérito, porquanto os valores devidos a título de taxas condominiais pendem de apuração em outra ação judicial, fato que caracteriza a iliquidez do título. - Após a sentença de procedência da ação de repetição de indébito ajuizada pelo locatário contra o proprietário, determinou-se a apuração das taxas condominiais em sede de liquidação por arbitramento, em clara demonstração de que, hoje, o título executivo é ilíquido neste particular. 5. ILIQUIDEZ QUE NÃO SE VERIFICA NO QUE SE REFERE AOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ALUGUEL. ACÓRDÃO PROFERIDO NAS DEMANDAS RENOVATÓRIAS QUE DE FORMA EXPRESSA EXCLUIU DAQUELES FEITOS OS VALORES COBRADOS NESSA EXECUÇÃO. - A alegada iliquidez ou mesmo excesso no que se refere aos valores cobrados a título de aluguel não merece ser reconhecida, pois que em acórdão de minha relatoria proferido nos autos de renovatória foi determinada a exclusão, naqueles feitos, dos valores cobrados nesta execução. 6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES A FUNDO DE PROMOÇÃO E 13º. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO JUNTADO PELO CREDOR QUE, EMBORA APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS QUE JÁ FORAM FIXADOS QUANDO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - Não houve, neste caso, reconhecimento de pedido por parte do credor, já que a exclusão da cobrança da taxa de fundo de comércio teve origem em sentença que reconheceu a sua ilegalidade e não no pedido formulado pelos executados em exceção de pré-executividade. - Para além disso, na sentença que julgou a repetição de indébito ajuizada pela locatária já foram fixados honorários advocatícios em desfavor do locador. 7. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CREDOR QUE AJUIZOU A EXECUÇÃO BUSCANDO A COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS PELA LOCATÁRIA. ALTERAÇÕES NO MONTANTE ORIUNDAS DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS DEMANDAS. MULTA QUE NÃO ENCONTRA CABIMENTO NESTE CASO. - Para configuração da litigância de má-fé faz-se necessário que a parte tenha agido de modo flagrantemente doloso, alterando a verdade dos fatos com o intuito de imputar prejuízo à parte contrária, conforme artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. - No caso dos autos, o locador ajuizou a demanda executiva objetivando valores devidos pelos executados, cuja modificação no curso do processo deu-se em razão do resultado de outras demandas, o que não configura alteração da verdade dos fatos e não justifica a fixação de multa.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 694, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fl. 701-716, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto à inexigibilidade e falta de interesse de agir para a cobrança dos valores de aluguel, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) arts. 69 e 73 da Lei de Locações, alegando que a execução dos alugueres deve ser extinta diante da falta de interesse de agir e inexigibilidade dos valores.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 720-739, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 740, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 787, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 697, e-STJ):<br>A embargante insiste na tese de que seria inexigível os valores em sede de execução, diante da existência de ação renovatória referente aos aluguéis cobrados nesta demanda que, em seu entendimento, somente poderia ser cobrado no bojo da referida renovatória, a teor dos arts. 69 e 73 da Lei de Locações.<br>Ocorre que como constou de maneira expressa no acórdão embargado, "quando do julgamento da apelação cível 0022249-43.2008.8.16.0001, que analisou a sentença que julgou em conjunto as três renovatórias ajuizadas pelos executados e a ação de despejo ajuizada pelo exequente, foi analisado de maneira pormenorizada a existência de valores de aluguéis cobrados em sede desta execução".<br>E concluiu também de maneira absolutamente clara que ficou reconhecida "a absoluta necessidade de que dos valores discutidos naquelas demandas fossem excluídos os executados neste feito executivo, o que afasta a alegação de iliquidez e de que a execução somente poderia se dar no bojo das renovatórias".<br>Deste modo, em que pese a dicção dos arts. 69 e 73 da Lei de Locações, sua aplicação fica afastada neste caso diante de decisão anterior, proferida no bojo das renovatórias, que já reconheceu a necessidade que o valor cobrado nesta execução fosse excluído daquela demanda.<br>Assim, reconhecer a inexigibilidade dos valores executados é, para além de afastar o que já foi determinado por sentença, impossibilitar a cobrança do montante devido em favor do exequente, o que se mostra descabido.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Quanto à alegada violação aos arts. 69 e 73 da Lei de Locações, a pretensão recursal também não merece prosperar.<br>No caso, a Corte estadual consignou o seguinte quanto à cobrança dos alugueis (e-STJ, fl. 638):<br>Dos aluguéis<br>O mesmo raciocínio, contudo, não pode ser aplicado no que se refere aos aluguéis, não havendo que se falar em iliquidez da cobrança, nem mesmo em descumprimento das normas trazidas pela Lei de Locações.<br>Isso porque quando do julgamento da apelação cível 0022249-43.2008.8.16.0001, que analisou a sentença que julgou em conjunto as três renovatórias ajuizadas pelos executados e a ação de despejo ajuizada pelo exequente, foi analisado de maneira pormenorizada a existência de valores de aluguéis cobrados em sede desta execução.<br>E, de forma clara, assim ficou decidido: "Contudo, assiste razão ao recorrente sobre a necessidade de excluir o período das dívidas cobradas na execução de título extrajudicial, conduta esta que não é vedada pelo ordenamento jurídico, pois se trata de uma opção do credor em cobrar a dívida, vencidas em determinados períodos, por vias diversas, sem que se caracterize litispendência.<br>(..)<br>Assim, para excluir os valores vencidos é preciso incluir a ressalva na sentença no período relativo ao cobrado na execução de título extrajudicial n. 0051779- 87.2011.8.16.0001"<br>Foi reconhecida, então, a absoluta necessidade de que dos valores discutidos naquelas demandas fossem excluídos os executados neste feito executivo, o que afasta a alegação de iliquidez e de que a execução somente poderia se dar no bojo das renovatórias.<br>Trata-se de decisão que, em que pese não tenha transitada em julgado, como visto está em fase de interposição de Recurso Especial que já não foi conhecido, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, o que impede a pretensa extinção da execução.<br>Pela mesma razão não se fala em excesso, já que após o cálculo apresentado pelo exequente no mov. 256.2 houve adequação do valor cobrado a título de aluguéis, em conformidade com a sentença proferida após o ajuizamento da execução, não tendo os executados sido capazes de provar em que se fundaria o alegado excesso. Fica então mantida a cobrança dos aluguéis.<br>Como se vê, no presente caso, a adoção de entendimento diverso da Corte estadual, a fim de se reconhecer a suposta ausência de liquidez ou a inexigibilidade do título executivo, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à interpretação do teor do referido documento, o que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de compra e venda pactuado.<br>Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, incidem no caso as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.<br>(..)<br>5. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>(..)<br>8. A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de origem.<br>Agravo interno provido em parte.<br>(AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à inexistência de título executivo líquido, certo e exigível demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.955.718/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos t ermos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA