DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Pretensão destinada ao reconhecimento do direito à aquisição de matéria prima, manipulação e comercialização de produtos contendo Cannabis sem incidência da RDC nº 327/2019, da ANVISA. Agência que extrapolou seu poder regulamentar ao estabelecer tratamento diferenciado para farmácias de manipulação e drogarias sem que exista previsão legal para tanto. Inteligência das Leis nº 5.991/1973 e 13.021/2014. Sentença concessiva da segurança mantida. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.<br>(fl. 503).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 542-549).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 330 do CPC, por ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao art. 6º, parágrafo único, da Lei 6.360/76 e aos arts. 2º, III, § 1º, II e art. 8º, caput, da Lei 9.782/99, argumentando que:<br>ainda que superada a questão da ilegitimidade da Fazenda Estadual paulista, o acórdão também violou o art. 6º, parágrafo único da Lei Federal 6.360/76, que atribui em caráter de exclusividade ao Ministério da Saúde a competência para registro e permissão do uso dos medicamentos, bem como os arts. 2º, III e §1º, II e art. 8º, caput da Lei 9.782/99, todos os quais reafirmam que a ANVISA, ao editar a RDC 327/19 em nada extrapolou seu poder regulatório, como se detalhará adiante.<br>(fl. 573).<br>.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 595-607).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo visando assegurar o direito de manipulação, comercialização e aquisição de produtos derivados de Cannabis sem incidência da RDC 327/19 da ANVISA. O Tribunal manteve a sentença primeva que concedeu a ordem determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de aplicar sanções à impetrante por ocasião da dispensação dos produtos tratados na referida resolução.<br>O recorrente argumenta a ilegitimidade da Fazenda Pública para figurar no polo passivo e que o acórdão violou a competência regulamentar da Anvisa.<br>Com relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Conforme se verifica dos autos, a pretensão formulada na inicial se destina a obstar eventual sanção imposta pela autoridade impetrada, por ocasião da manipulação, comercialização e aquisição de matérias primas e insumos farmacêuticos de produtos derivados de Cannabis, em razão da proibição constante na Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 327/2019 da ANVISA.  ..  A impetrante refuta ato iminente da autoridade impetrada de exercer seu poder de polícia para fiscalizar e aplicar sanções em razão de seu interesse em adquirir matéria prima e comercializar medicamentos à base de Cannabis em sua farmácia de manipulação.  ..  E, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.782/1999, "O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.". Ressalte-se, neste ponto, que a própria Fazenda Estadual defende na apelação o seu direito de fiscalização e de imposição de sanções, o que demonstra sua legitimidade para figurar no polo passivo. Por fim, não está caracterizada a impetração contra lei em tese. A normativa que restringe a atividade comercial da impetrante existe e possui efeitos concretos que a impetrante, de forma preventiva, pretende ver afastados. ..  Não se está negando as atribuições regulamentares da ANVISA e nem o exercício do poder de polícia pelo Estado. Apenas se consigna que a atuação estatal não pode privilegiar determinados segmentos do comércio em detrimento de outros, o que ocorreu a partir da edição RDC nº 327/2019. Assim, a r. sentença concessiva da segurança deve ser mantida em sua integralidade.<br>(fls. 505-510).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão no acórdão. Hipótese em que todos os aspectos imprescindíveis à solução da questão foram analisados de forma precisa e objetiva, encontrando-se em consonância com o entendimento da Turma Julgadora. Inconformismo da parte diante do resultado que lhe foi desfavorável, com nítido caráter infringente, não constitui vício sanável por esta via. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>Denota-se que o ato coator não é a normativa da ANVISA, mas a fiscalização com imposição de sanções exercida por agentes da Fazenda do Estado de São Paulo, o que justificou a sua inclusão no polo passivo do mandado de segurança e atraiu a competência da Justiça Estadual para processamento da ação. Inexistiu, pois, omissão com relação aos artigos 330, inciso II, do Código de Processo Civil e 109, inciso I, da Constituição Federal.<br> ..  Ademais, tendo em vista que a ANVISA já entendeu pela segurança da comercialização de Cannabis ainda que somente por drogarias o v. acórdão em nada violou as suas atribuições ou violou o princípio da separação dos poderes insculpido no artigo 2º da Constituição Federal. Improcede, desta forma, a alegação de omissão com relação aos artigos 6º, parágrafo único, da Lei 6.360/1976; e 2º, inciso III e § 1º, inciso II, e artigo 8º, caput, da Lei 9.782/1999. Assim, analisando os argumentos invocados pela embargante, verifica-se, a bem da verdade, que a pretensão formulada decorre do inconformismo com o julgamento que lhe foi desfavorável. Objetiva, de forma inequívoca, o rejulgamento do feito, mas da forma que entende correta.(fls. 543-547).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC.<br>No que concerne a alegação de violação ao art. 6º, parágrafo único, da Lei 6.360/76 e aos arts. 2º, III e § 1º, II e 8º, caput, da Lei 9.782/99, a apreciação da controvérsia demanda a análise da RDC 327/19, que não pode ser feita em sede de recurso especial, visto que tal espécie normativa não se equipara às leis federais:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO TRIFÁSICA. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO 414/2000 ANEEL. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>II - O Tribunal de origem após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pelo cabimento do dano moral indenizável, dado o descumprimento de norma regulamentar do serviço público.<br>III - In casu, rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Esta Corte já decidiu que a Resolução n. 414/2000 não corresponde a lei federal, não se amoldando o Recurso Especial ao ditame da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Precedentes.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.169.815/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SANTA CATARINA - CREF3/SC. RESOLUÇÃO N. 45/2022 DO CONFEF. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a análise da Resolução n. 45/2022 do CONFEF, norma infralegal, é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>2. O agravante alega violação aos arts. 2º, inciso III, e 3º da Lei n. 9.696/98, sustentando que o acórdão recorrido conferiu prerrogativas excessivas a profissionais provisionados em detrimento dos graduados em educação física, extrapolando os limites legais.<br>Argumenta que a questão não envolve norma infralegal, mas negativa de vigência à legislação federal.<br>3. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a extrapolação do poder regulamentar da Resolução n. 45/2022 do CONFEF, seria necessária a interpretação de norma infralegal, providência inviável no âmbito do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/1988).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.636.588/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ARTS. 1º, IV; 5º, XXII; 170, II E 173; 5º, II; 150, I; 37, CAPUT; 5º, XXXII, § 2º; 145, § 1º; 155, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO REFLEXA A LEGISLAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. POLÍTICA TARIFÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Em relação à afronta aos arts. 5 e 11 da Lei n. 8.429/1992, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br>IV - A insurgência concernente a reconhecimento de que, em face da não restituição de valores que teriam sido indevidamente pagos à concessionária de serviço público, a qual promoveu reajuste tarifário supostamente ilegal, restariam afrontados princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 1º, IV, 5º, XXII, 150 170, II, 173 da Constituição da República e art. 4º da Lei n. 8.429/1992.<br>V - Embora indicada a ofensa ao art. 25 da Lei n. 8.987/1995 e ao art. 884 do Código Civil, segundo o Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>VI - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que não caberia às concessionárias de energia elétrica discutirem na justiça os critérios da ANEEL, não cabendo a inversão do ônus probatório.<br>VII - In casu, rever tal entendimento, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>VIII - Quanto à alegação da necessidade de invalidação do reajuste ilegal, visto tratar-se de ato administrativo praticado em desacordo com o ordenamento jurídico, inexistindo margem para convalidá-lo, sendo, portanto, cabível a anulação, com consequente produção de efeitos ex tunc, observo não haver firme indicação, pelo Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>X - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>XI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.747.958/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>Com efeito, "a jurisprudência do STJ entende não ser cabível recurso especial, quando eventual violação de lei federal seja meramente indireta e reflexa, pois seria exigível um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.608.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>Quanto a apontada tese de ilegitimidade para figurar no polo passivo por ausência, o recorrente conclui pela ausência de pertinência subjetiva com o objeto da lide, já que está sendo questionado a conduta da Anvisa, o dispositivo legal apontado (art. 330, II, do CPC) não possui comando normativo apto a sustentar a tese do recorrente e nem capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.<br>Neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO ESTATUTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. SUJEIÇÃO ATIVA TRIBUTÁRIA. TEMA N. 355 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.<br> .. <br>III - Em relação aos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 506 e 1.039 do CPC/2015, a par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Recorrente não demonstrou, de maneira precisa, como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a apontá-las de forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>(REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA