DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por C&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO CONSTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SÚMULA 543 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DOS PROMITENTES VENDEDORES. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. A resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel regido pelo CDC deve observar os parâmetros da Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2. Para a determinação da culpa pelo desfazimento, deve-se considerar o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. 3. Uma vez confirmado o atraso na entrega da unidade, há prova da culpa exclusiva dos promitentes vendedores pela rescisão contratual, logo, os juros de mora incidem sobre o valor a ser restituído ao comprador a partir da citação, não sendo caso de aplicar o Tema 1.002 dos recursos repetitivos do STJ. 4. Manutenção da sentença. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 602-605.<br>No recurso especial, a agravante aponta contrariedade aos arts. 409 e 475 do Código Civil, sob argumento de que os agravados não teriam direito ao recebimento da multa prevista na cláusula penal moratória, tendo em vista que optaram pela resolução do contrato.<br>Alega que o acórdão violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento do arts. 409 e 475 do Código Civil.<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 658.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de "ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais", na qual os autores/agravados alegam, em síntese, atraso na entrega do imóvel adquirido junto à incorporadora agravante.<br>Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou procedente a demanda por entender que houve, de fato, atraso irrazoável no cumprimento do contrato pela agravante, conforme o seguinte dispositivo (fls. 362-363):<br>Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda especificado, por inadimplência e descumprimento contratual por parte unicamente da empresa ré, que, em consequência da rescisão contratual operacionalizada, obviamente, deverá se abster de endereçar quaisquer novas cobranças e de proceder o lançamento do nome dos consumidores lesados no rol de maus pagadores; 2) condenar a ré a restituir aos autores todos os valores pagos, o que deverá ser acrescido de correção monetária, a contar do desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, e apurado em liquidação de sentença; 3) condenar a ré a devolver, em dobro, o sinal pago, cujo valor dobrado totaliza, segundo informado pelos próprios autores no item 4.3, da inicial (cf. index 21), R$ 4.093,49 (quatro mil e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), o que deverá ser também acrescido de correção monetária, a contar do desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação e 4) condenar a ré, pro fim, ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 5.7 do contrato livremente firmado entre as partes, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que, conforme assinalado em index 21, se renova mês a mês, devendo ser calculado apenas até a data da prolação da presente sentença que rescindiu o contrato firmado entre as partes, por reconhecer fato unicamente atribuível à empresa ré. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem- se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquive-se.<br>Interposta apelação pela agravante, o TJRJ negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença, por igualmente considerar que a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva dos vendedores.<br>Opostos embargos de declaração pela agravante especificamente quanto à sua condenação ao pagamento da cláusula penal moratória, o recurso foi rejeitado pelo Tribunal local. Transcrevo (fl. 604):<br>Sucintamente, o embargante entende que o acórdão foi omisso, pois teria deixado de analisar a "pretensão da Embargante quanto ao pedido de reforma da condenação quanto ao pagamento correspondente à multa contratual, formulado no item III.3 da Apelação interposta". Aduz que a clausula penal é inaplicável à hipótese de inadimplemento, referindo-se simplesmente à mora.<br>Apesar das alegações da embargante, não se vislumbra qualquer questão sobre a qual o acórdão recorrido tenha deixado de se pronunciar, já que os pontos tidos por omissos foram abordados no voto desta Relatoria, seguido à unanimidade pelos demais pares desta Câmara Cível.<br>A condenação imposta pela sentença, mantida pelo acórdão embargado, fundamenta-se nas provas carreadas aos autos. A condenação à multa contratual prevista na cláusula 5.7 foi, inclusive, objeto de embargos de declaração manejados contra a própria sentença, nos quais a embargante discutia o termo inicial para a aplicação da referida multa.<br>Na hipótese, adotou o Acórdão linha diversa da pretendida pela embargante, cabendo somente ao recorrente a busca de possível recurso modificativo da decisão colegiada.<br>Em face do acórdão, foi interposto recurso especial, que entendo não ser admissível.<br>No caso, constato que o Tribunal local julgou em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso especial repetitivo (Tema 970), cujo entendimento é de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar o comprador pelo adimplemento tardio da obrigação. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. De outro lado, a Segunda Seção, igualmente em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n. 970).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.079.545/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>Verificado que o adimplemento tardio da obrigação de entregar o imóvel adquirido resultou em danos ao adquirente, ainda que haja a rescisão do contrato, é imperioso que os danos sejam indenizados. Não há, então, incompatibilidade entre os pedidos de rescisão de contrato e de indenização por perdas e danos, assim como vem entendendo esta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. MORA. INADIMPLEMENTO TERMO FINAL INDENIZATÓRIO. RESCISÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSITO EM JULGADO.<br>1. Ação de indenização por dano material.<br>2. Recurso especial interposto em: 14/02/2022. Concluso ao gabinete em: 03/05/2022.<br>3. O propósito recursal consiste em perquirir qual o termo final de incidência da cláusula penal por atraso na entrega de unidade imobiliária quando houver rescisão contratual.<br>4. Na ocorrência de atraso na entrega de unidade imobiliária ao adquirente, ultrapassado o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização. Precedentes.<br>5. A multa por atraso visa a reparar o dano causado a outrem por violação de obrigação. Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel, a inadimplência do promitente vendedor, isto é, o atraso na entrega do imóvel alienado, de acordo com jurisprudência desta Corte, cessará na data do recebimento da unidade pelo adquirente, mediante a entrega das chaves.<br>6. Em conformidade com o parágrafo único do art. 395, do Código Civil, caso a prestação, devido à mora, tornar-se inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.<br>Assim, admissível a rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel, pois aquele que infringe um dever contratual principal ou lateral abre a possibilidade de resolução do contrato, sendo compatíveis os pedidos de rescisão de contrato e de indenização por perdas e danos.<br> .. <br>(REsp n. 1.997.300/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA