DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS E MULTA EX OFFICIO. VERBAS PAGAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA AFASTADA. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NÃO AFASTADA. MULTA PUNITIVA. ART. 44 DA LEI 9.430/96. ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial e violação aos arts. 489, 1.022, I e II, e parágrafo único, e 1.025 do CPC/2015, alegando omissão quanto à análise dos arts. 195 da CF; 150 e 173 do CTN; e 22, III, da Lei 8.212/1991.<br>Afirma que não há incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre verbas de caráter não remuneratório (fl. 14093).<br>Aduz que deve ser declarado a decadência do direito de cobrança das contribuições, porquanto (fl. 14099):<br>os fatos geradores se iniciaram em 1989 e ocorreram até 2003 (com exceção de um único caso que possui fatos geradores de 13/01/2009 a 02/07/2010), enquanto os autos de infração foram lavrados apenas dezembro de 2014. Ou sejam houve um lapso temporal de no mínimo 11 anos entre os fatos gerados e a efetiva lavratura dos autos de infração, o que ultrapassa, e muito, os prazos decadenciais previstos no CTN.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 13987):<br>Quanto ao ponto, conforme bem consignado pelo juízo de origem, (i) "as contribuições previdenciárias em questão são decorrentes de título executivo judicial, o qual independe de lançamento pela autoridade administrativa, motivo pelo qual as contribuições previdenciárias apenas passam a ser devidos com o trânsito em julgado e fixação dos valores respectivos" e, (ii) "considerando que o fato que gera a obrigação de recolher a contribuição previdenciária é o trânsito em julgado da decisão proferida na liquidação de sentença ou homologação do acordo, o prazo decadencial para o lançamento não deve ser computado a partir da data da prestação do serviço, sobretudo em virtude do tempo que pode se prolongar uma ação reclamatória, o que ensejaria a extinção da maioria das contribuições em razão da decadência".<br>Desta forma, tendo em vista que as decisões condenatórias proferidas nas ações reclamatórias trabalhistas ocorreram entre janeiro de 2010 a dezembro de 2011 , com autos de infrações lavrados em 2014, forçoso reconhecer que foram lavrados dentro do prazo decadencial de cinco anos, conforme disposto no art. 173, I do CTN (Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado).<br>E ainda, em julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 14045):<br>não se aplica ao caso a regra do artigo 150, § 4º do CTN, uma vez que as decisões condenatórias proferidas nas ações reclamatórias trabalhistas ocorreram entre janeiro de 2010 a dezembro de 2011, com autos de infrações lavrados em 2014, dentro do prazo decadencial de cinco anos, conforme disposto no art. 173, I do CTN";<br>embora a parte alegue que os pagamentos realizados a prestadores de serviços nos anos de 2010 e 2011 foram efetuados com caráter indenizatório e/ou não remuneratório, é certo que a Fiscalização constatou o contrário. Na verdade, restou constatado pela Fiscalização que as verbas eram aferidas com habitualidade, a afastar o caráter indenizatório ou não remuneratório das mesmas"<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>A recorrente deixou de indicar qual seria o dispositivo legal interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem, portanto incide o óbice contido no enunciado da Súmula 284 do STF, que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CREFISA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp n. 2.902.839/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos di spositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, notadamente quanto a incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre verbas de caráter não remuneratório, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Quanto à análise do art. 22, III, da Lei 8.212/1991, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Com relação à infringência do art. 173, I, do CPC, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que as contribuições previdenciárias são decorrentes de título executivo judicial, portanto o termo a quo do lustro prescricional deverá ser contado do trânsito em julgado da decisão proferida na liquidação de sentença, porquanto esse é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.<br>Além disso, a Fazenda Nacional, órgão responsável pela cobrança do tributo, não poderia ser acusada de inerte e nem responsabilizada pela demora na constituição do crédito tributário (fl. 13987):<br>Em suas razões de apelação, a apelante sustenta que os fatos geradores iniciaram-se em 1989 e ocorreram até 2003 (com exceção de um único caso que possui fatos geradores de 13/01/2009 a 02/07/2010), ao passo que os autos de infração foram lavrados apenas dezembro de 2014. Desta forma, destaca que houve um lapso temporal de, no mínimo, 11 anos entre os fatos gerados e a efetiva lavratura dos autos de infração, operando- se a decadência.<br>Quanto ao ponto, conforme bem consignado pelo juízo de origem, (i) "as contribuições previdenciárias em questão são decorrentes de título executivo judicial, o qual independe de lançamento pela autoridade administrativa, motivo pelo qual as contribuições previdenciárias apenas passam a ser devidos com o trânsito em julgado e fixação dos valores respectivos" e, (ii) "considerando que o fato que gera a obrigação de recolher a contribuição previdenciária é o trânsito em julgado da decisão proferida na liquidação de sentença ou homologação do acordo, o prazo decadencial para o lançamento não deve ser computado a partir da data da prestação do serviço, sobretudo em virtude do tempo que pode se prolongar uma ação reclamatória, o que ensejaria a extinção da maioria das contribuições em razão da decadência".<br>Desta forma, tendo em vista que as decisões condenatórias proferidas nas ações reclamatórias trabalhistas ocorreram entre janeiro de 2010 a dezembro de 2011 , com autos de infrações lavrados em 2014, forçoso reconhecer que foram lavrados dentro do prazo decadencial de cinco anos, conforme disposto no art. 173, I do CTN (Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado).<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir obrigação trabalhista e recolher as verbas a ela relacionadas, inclusive as contribuições previdenciárias, constitui o crédito tributário, sem a necessidade de que a autoridade administrativa proceda as formas convencionais de lançamento.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SENTENÇA TRABALHISTA QUE É EM SI TÍTULO EXECUTIVO. ART. 114, INC. VIII, DA CF/1988. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL.<br>1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária cumulada com Pedido de Repetição de Indébito ajuizada pela recorrente, que alega a incompetência da Justiça do Trabalho para constituir os créditos tributários relacionados às Contribuições Previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas em Reclamatórias Trabalhistas após 5 (cinco) anos do mês da efetiva prestação de serviços.<br>2. A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015; 22, I, e 43, § 2º, da Lei 8.212/1991; 113, 114, 116, 142, 150, § 4º, e 173, I, do CTN. Sustenta: " ..  o acórdão, ao defender que "a autoridade responsável pelo lançamento e cobrança de contribuições previdenciárias relacionadas a verbas reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, advindas de reclamatórias trabalhistas, é a autoridade judicial", concluindo que "quem constitui o crédito é o Magistrado do Trabalho", viola frontalmente o previsto no CTN sobre o que é a obrigação tributária (art. 113), o que é o fato gerador da obrigação principal (art. 114) e a quem compete constituir o crédito tributário (art. 142)".<br>3. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir obrigação trabalhista e recolher as verbas a ela relacionadas, também reconhece uma obrigação tributária, consistindo a própria sentença no título que fundamenta o crédito. Precedentes: REsp 1.591.141/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017, DJe de 18.12.2017; REsp 1.170.750/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.8.2013, DJe de 19.11.2013; REsp 967.626/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9.10.2007, DJe de 27.11.2008.<br>5. O Tribunal Superior do Trabalho, analisando a possibilidade de aplicação das regras previstas no CTN, relativas ao lançamento tributário, entende que "(..) não pode ser contado o prazo decadencial a partir do fato gerador (data da prestação do serviço) em relação ao crédito trabalhista reconhecido em sentença ou acordo.<br>Isso porque somente se verificou a constituição do crédito (lançamento) no momento da decisão, sendo o Magistrado do Trabalho a autoridade responsável por tal ato." (AIRR-1215-71.2011.5.04.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16.8.2019).<br>6. Também o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 569.056, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que "o lançamento, a notificação e a apuração são todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento. Afinal, a base de cálculo é o valor mesmo do salário" (RE 569.056, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-05 PP-00848 RTJ VOL-00208-02 PP-00859 RDECTRAB v. 16, n. 178, 2009, p. 132-148 RET v. 12, n. 72, 2010, p. 73-85) 5. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA