DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por ANA MARIA XAVIER e COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fl. 109):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, fixou critérios para os cálculos das horas extras e determinou a exclusão dos cálculos do período em que a exequente, ora agravante, exerceu função de confiança.<br>2. O cerne da questão cinge-se a verificar se o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) deve incidir sobre as horas excedentes trabalhadas no período ou sobre a hora normal somada ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento), bem como se é devido o pagamento por horas extraordinárias no caso de exercício de função comissionada de chefia.<br>3. Não é possível, na execução de título executivo judicial, a alteração da condenação prevista no título executivo, em respeito à imutabilidade da coisa julgada.<br>4. O título judicial assegurou à Agravante tão somente a percepção da diferença dos valores por ela não recebidos a título de hora extra. Assim, considerando que a exequente foi efetivamente remunerada pelo total de 40 (quarenta) horas semanais, a quantia a ser indenizada limita-se ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as 16 (dezesseis) horas diárias excedentes trabalhadas no período, com reflexos remuneratórios no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina. Correta a decisão agravada neste ponto.<br>5. Em relação ao exercício da função de confiança, a indenização sobre o trabalho extraordinário não se confunde com a ocupação de cargo em comissão ou função comissionada - que se submete a regime de integral dedicação ao serviço -, não se tratando de valores decorrentes do mesmo título ou idêntico fundamento, o que denota que não há impedimento à percepção cumulativa da gratificação pelo cargo em comissão com o pagamento de horas extras, que são devidas nos casos em que a duração de trabalho exceda a jornada estabelecida em lei.<br>6. Deve ser parcialmente provido o presente recurso apenas para manter nos cálculos o período em que a agravante exerceu função de confiança.<br>7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.<br>Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 101/110).<br>No recurso especial, interposto pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 926 e 1.022, do CPC/2015 e 19, § 1º, e 50 da Lei n. 8.112/1990, sustentando, além de que houve negativa de prestação jurisdicional, que "não se mostra viável o pagamento de horas extras no período em que ocupou cargo de chefia" (e-STJ fl. 124).<br>Por outro lado, Ana Maria Xavier aponta, no seu apelo obstaculizado, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 505, 507, 1.000 e 1.022, todos do CPC/2015. Alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e, em síntese, que houve afronta à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 163/169).<br>Passo a decidir.<br>RECURSO ESPECIAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se vislumbra violação do preceito apontado.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).<br>Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto do julgado integrativo exarado pelo Tribunal a quo, em que a questão foi expressamente resolvida. Confira-se (e-STJ fl. 51):<br>Em relação ao período em que a agravante exerceu função comissionada, deve ser reformada a decisão agravada.<br>A indenização sobre o trabalho extraordinário não se confunde com a ocupação de cargo em comissão ou função comissionada - que se submete a regime de integral dedicação ao serviço -, não se tratando de valores decorrentes do mesmo título ou idêntico fundamento, o que denota que não há impedimento à percepção cumulativa da gratificação pelo cargo em comissão com o pagamento de horas extras, que são devidas nos casos em que a duração de trabalho exceda a jornada estabelecida em lei.<br>Infirmar os fundamentos do aresto - "não há impedimento à percepção cumulativa da gratificação pelo cargo em comissão com o pagamento de horas extras, que são devidas nos casos em que a duração de trabalho exceda a jornada estabelecida em lei" -, a fim de acolher a tese recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, o que encontra óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>RECURSO ESPECIAL DE ANA MARIA XAVIER<br>Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se vislumbra violação do preceito apontado.<br>Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto do julgado integrativo exarado pelo Tribunal a quo, em que a questão foi expressamente resolvida. Confira-se (e-STJ fl. 48):<br>O cerne da questão cinge-se a verificar se o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) deve incidir sobre as horas excedentes trabalhadas no período ou sobre a hora normal somada ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento), bem como se é devido o pagamento por horas extraordinárias no caso de exercício de função comissionada de chefia.<br>Quanto à forma de cálculo das horas extraordinárias, correta a decisão agravada.<br>Com efeito, não é possível, na execução de título executivo judicial, a alteração da condenação prevista no título executivo, em respeito à imutabilidade da coisa julgada.<br>O título judicial assegurou à Agravante tão somente a percepção da diferença dos valores por ela não recebidos a título de hora extra. Assim, considerando que a Exequente foi efetivamente remunerada pelo total de 40 (quarenta) horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as 16 (dezesseis) horas diárias excedentes trabalhadas no período, com reflexos remuneratórios no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina.<br>Diferentemente do alegado pela parte agravante, a decisão agravada não viola a coisa julgada, visto que não determina a exclusão do pagamento referente às horas extras trabalhadas, mas apenas afasta o pagamento dobrado da hora normal, que já foi paga pela CNEN, estando o comando judicial em conformidade com o acórdão transitado em julgado.<br>Entendimento em sentido diverso implicaria no recebimento de valores em duplicidade pela servidora, o que configuraria enriquecimento ilícito.<br>Tendo o Tribunal de origem decidido que "a decisão agravada não viola a coisa julgada, visto que não determina a exclusão do pagamento referente às horas extras trabalhadas, mas apenas afasta o pagamento dobrado da hora normal, que já foi paga pela CNEN", o acolhimento de tese em sentido contrário exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, conforme jurisprudência do STJ, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE dos recursos especiais e, nessa extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA