DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIVALDO BUSTO BARROSO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 4833-4842, e-STJ):<br>APELAÇÃO. REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO (PROVISÓRIA) DE SENTENÇA. 1. SENTENÇA SEM EXAME DE MÉRITO, DEVIDO À DETERMINAÇÃO DO STJ, DE SOBRESTAMENTO DA CAUSA. APELO DA PARTE EXEQUENTE. QUESTÃO JÁ EXAMINADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. 2. PLEITO À NÃO RESPONSABILIZAÇÃO PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESSA FASE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CABÍVEIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE OSTENTE CARÁTER CONTENCIOSO. BANCO QUE DEDUZIRA PRETENSÃO RESISTIDA, POR TER IMPUGNADO, ESPECIFICAMENTE, O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE. DECISUM CONFIRMADO. 3. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TOTALIZANDO R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 4864-4869, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fl. 4874-4889, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 512 e 507 do CPC, alegando que a coisa julgada existente do Agravo de Instrumento nº 0028272-22.2019.8.16.0000 não proibiu a liquidação provisória de sentença em autos apartados, mas apenas a definitiva nos autos principais, de modo a autorizar junto ao processo o prosseguimento na forma do art. 512 do CPC;<br>b) art. 85, §1º do CPC, defendendo que não houve litigiosidade excessiva para fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 4897-4908, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 4909-4913, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 4916-4929, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 4941-4952, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. De início, quanto à apontada ofensa aos arts. 512 e 507 do CPC, a pretensão recursal não merece ser acolhida.<br>No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 4837):<br>Como se vê, com base na ordem de suspensão, no caso, fora determinada a remessa dos autos à Origem, para que permanecesse suspenso até o pronunciamento final quanto ao tema da devolução dobrada pretendida. E, fora exatamente o que fora cumprido pelo Magistrado, consoante se verifica da decisão de mov. 175, dos autos n. 0007402-55.2012.8.16.0014, proferida em 3.5.19, decisão essa, que a parte aqui recorrente, desafiara, à época, via AI n. 0028272- 22.2019.8.16.0000, eis que insistira em dar seguimento a Liquidação de sentença, sem a dobra pretendida em RESP, o que, por óbvio, seria o equivalente a Liquidação provisória. Ocorre que, no julgamento do referido AI, a 13ª CC, sob a Relatoria do Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, ocorrido em 23.9.19, entendera o Colegiado, que a ordem do STJ de suspensão deveria prevalecer, não sendo possível a Liquidação, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  ..  REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP. Nº 1.585.736/RS). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, 0028272-22.2019.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 30.9.19). E, embora, agora, a parte recorrente, insista que a decisão acima não versara sobre a possibilidade de Liquidação provisória, o que não se admite, eis que evidentemente tratara disso, posto que, de fato, fora a pretensão da parte (que já dizia ser possível a Liquidação daquilo que era incontroverso, o que importa na provisoriedade do pedido), para fins de dirimir a questão, vê-se que, em embargos de declaração, opostos em face do AI retro mencionado, o próprio recorrente instigara o Colegiado sobre os arts. 502 e 523, do CPC, tendo sido exarado o acórdão n. 0089494-88.2019.8.16.0000 ED:<br>(..)<br>Logo, a questão já fora julgada, ficando claro ser indevido novo pronunciamento judicial, de algo julgado. Sabe-se que a cognição, classificada em perspectiva ou plano horizontal, é plena (na qual o julgador pode considerar todas as questões suscitadas) ou limitada (em que tal se dá apenas quanto a um ou outro ponto). Porém, se a classificação for no sentido ou plano vertical, é exauriente (que se opera em intenso exame das alegações e provas, na busca do juízo de certeza processual) ou sumária (que se dá com base em juízo de probabilidade, no tocante ao afirmado direito, consoante o fumus boni iuris e o periculum in mora). Pois bem! De ordinário, o conhecimento (e a rejeição) da tese sobre suspensão da Liquidação de sentença, no tocante ao afirmado direito da parte credora, apelante, se consolida, como se consolidara neste Grau de jurisdição, e se dera de modo limitado e sumário. Assim, no Primeiro Grau não se poderia exigir outro comportamento, que não, o de reconhecer que o tema já fora examinado e decidido no Segundo Grau.<br>Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal de origem, em relação à ocorrência da preclusão, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que houve preclusão lógica e temporal. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido da não ocorrência de preclusão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame dos argumentos fáticos do recorrente.<br>Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Ademais, ao decidir que houve preclusão diante da inércia do credor em acusar a divergência do valor depositado no prazo legal, o Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a "inércia do credor, após intimado a se manifestar sobre o depósito realizado pelo devedor, acarreta a extinção do processo pela satisfação da obrigação, conforme previsão do art. 526, § 3º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.479.960/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃOMONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência ou não de preclusão quanto ao pedido de nova avaliação do bem, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito antes da sua adjudicação ou alienação, sendo inviável afastar o reconhecimento da ocorrência de preclusão quando já ultimado o ato expropriatório, isto é, após a arrematação" (REsp 1748480/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019).<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.719.653/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>2. No tocante à apontada ofensa ao art. 85, §1º, do CPC, a recorrente aduz que não houve litigiosidade excessiva para fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.<br>Sobre o tema, assim constou do acórdão (e-STJ, fl. 4840):<br>II.2.2. Honorários advocatícios<br>Ainda, defendera a parte recorrente a impossibilidade em ser responsabilizada em honorários advocatícios, como fizera o Juiz em sentença, que arbitrara R$ 500,00 (quinhentos reais) em prol do Advogado da parte adversa. Pois bem! Quanto ao tema, o STJ possui entendimento consolidado de que é cabível a incidência de honorários na liquidação de sentença. Mas, eles só têm cabimento se a liquidação assumir caráter contencioso.<br>(..)<br>Assim, a imposição de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, não é regra, e, sim, excepcionalidade, a ser observada em caso de se instaurar litigiosidade entre as partes, capaz de prolongar a atuação contenciosa dos Procuradores das partes, o que houvera, no caso, já que o Banco se manifestara no mov. 34, impugnando especificamente a pretensão inicial, trazendo, em sua manifestação, defesa específica, tendo havido, por isso, caráter litigioso na manifestação do Banco, de modo que, ensejasse trabalho, seja de volume e complicação, inclusive em Grau recursal.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando reconhecido nítido caráter litigioso entre os participantes da relação processual.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes.<br>2. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS EM DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO INCABÍVEL.<br>1. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é medida excepcional, a ser verificada quando houver litigiosidade entre as partes a ensejar a atuação contenciosa de seus patronos. Precedentes.<br>2. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve a fixação desses honorários. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.718/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>No caso, o Tribunal de origem constatou a existência de litigiosidade, de modo que o entendimento adotado no acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA