DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE CIDNEY CORREA DE MELLO e OUTRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento da apelação no Processo n. 0008612-02.2009.8.12.0001.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução ajuizada pela parte recorrida que requer o reconhecimento de excesso de execução, pois os juros de mora seriam devidos apenas a partir de 15/10/2002 e os juros moratórios seriam de 6% ao ano (fl. 50).<br>Foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos para reconhecer o excesso de execução (fl. 51).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 226):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE - AFASTADA - JUROS DE MORA DE 65 AO ANO, DESDE DO ARBITRAMENTO - MANTIDO - NÃO PROVIDO.<br>Rejeita-se a preliminar de intempestividade dos embargos à execução em vista do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça que considera a validade dos dados disponibilizados pela internet, fazendo-se prevalecer a data lançada no sistema de automação judiciária quanto ao dia da juntada a citação do executado, levando este ao protocolo tempestivo dos embargos.<br>Não há se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, se, em atenção ao julgamento de primeiro grau, houve fundamento suficiente para a conclusão tomada no feito naquele grau de jurisdição.<br>Em se tratando de juros de mora referente a valor de indenização por ato ilícito, devem ser eles de 6% ao ano, conforme previsão do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, incidentes desde a data da publicação do mencionado acórdão, conforme corretamente fundamentado na sentença.<br>Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 330-335).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, em razão de omissão acerca da integralidade da pretensão.<br>No mérito, indica a afronta aos arts. 219 do Código de Processo Civil de 1973; 398 do Código Civil de 2002 e 1º-F da Lei n. 9.494/97 e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) os juros moratórios incidem desde o evento danoso mas que, em respeito à limitação imposta pelo pedido na execução da sentença e o cálculo que a instrui, devem os mesmos ter como marco inicial a data da citação na ação indenizatória e (b) a Lei n. 9.494/97 não se aplica ao caso, de modo que os juros de mora devem ser calculados no percentual de 0,5% até a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de acordo com a SELIC após tal data.<br>Ao final, requer que (fl. 358):<br> S eja conhecido e provido o presente recuso especial, para o fim de anular o acórdão desafiado, pelos motivos exaustivamente exposto na presente peça, ou, ultrapassada a preliminar, seja reformado o acórdão, para o fim de reconhecer que os juros de mora fluem a partir do evento danoso, reformando- se, por consequência, a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente os embargos à execução e manter os juros de mora a partir da data da citação na ação indenizatória, em atenção ao limite imposto pelo cálculo e pedido dos Recorrentes na execução de sentença, e, ainda, fixando-os de acordo com os índices da taxa Selic, no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009.<br>O Tribunal de origem, em juízo de retratação, adequou o julgado ao Tema n. 905/STJ (fls. 438-441).<br>Recurso especial admitido às fls. 456-458.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, tem-se por prejudicada a alegada violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, considerando a aplicação do Tema n. 905/STJ ao presente caso.<br>Com relação a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tem-se que os recorrentes postularam o pronunciamento do Tribunal acerca do termo inicial dos juros moratórios, considerando a disciplina dos arts. 219 do CPC/73 e 398 do CC/02 (fl. 62).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno interposto pela ora recorrente, sob a seguinte fundamentação (fl. 230):<br>A indenização que se busca com o cumprimento de sentença decorre de ato ilícito praticado por preposto do Estado, tabelião de notas que lavrou documento de mandato falso, utilizado para alienar o imóvel rural posteriormente adquirido pelos recorrentes. A reparação foi reconhecida no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça de páginas 204-210 (autos da ação de reparação de danos morais proposta pelos recorrentes). Ora, em se tratando de juros de mora referente a valor de indenização por ato ilícito, devem ser eles de 6% ao ano, conforme previsão do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, incidentes desde a data da publicação do mencionado acórdão, conforme corretamente fundamentado na sentença.<br>Na sequência, o recorrente opôs embargos de declaração, instando o Tribunal de origem a se manifestar sobre as seguintes questões (fl. 313):<br>Em seu recurso de apelação, o Embargante alegou que a manutenção da sentença de primeiro grau implicaria em violação aos artigos 219 do CPC/73 (aplicável à época) e 398 do Código Civil, além ainda de contrariar o pacifico posicionamento jurisprudencial acerca da matéria, expresso na Sumula 54 do c. STJ. De fato, o artigo 219 do CPC/73, aplicável à época, traz expressa previsão de que a citação válida constitui em mora o devedor, enquanto que o artigo 398 do Código Civil, prevê expressamente que, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde a data que praticou o ilícito. Também no mesmo sentido é a Sumula 54 do c. STJ, expressa no sentido de que os juros fluem desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Conforme claramente exposto no recurso de apelação, tais dispositivos e posicionamento jurisprudencial determinam que os juros, em caso de indenização por ilícito extracontratual, sejam contados desde a data do ato ilícito, ou, na pior das hipóteses, da citação, de modo que o cálculo do Embargante, feito com base no segundo posicionamento (desde a citação), estava correto, merecendo a sentença a reforma, para o fim de julgar improcedente os embargos à execução. Contudo, o r. acórdão embargado não fez qualquer menção aos citados dispositivos legais, e tampouco a matéria neles tratada, embora imprescindível ao deslinde da demanda, o que impossibilita a interposição de recurso à superior instância, pela ausência de manifestação acerca da norma que a Embargante entende ter sido violada.<br>Sobre o tema, nada afirmou o acórdão que rejeitou os referidos embargos (fls. 330-335).<br>Desse modo, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, e relevante ao julgamento da causa, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE para, nessa extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 330-335) e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, da omissão apontada no recurso integrativo e reconhecida neste decisum.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 905/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ARTS. 219 DO CPC/73 E 398 DO CC/02. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.