DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ANDRELINO DOS SANTOS e LIGIANE MOREIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. Partes que firmaram contrato de compra e venda, o qual fora ajustado o pagamento de forma financiada, com saldo devedor corrigido pelo IPG-M e juros de 1% a. m., calculados pela Tabela Price. Pretensão de substituição do índice monetário para o IPC-A, bem como o afastamento da correção monetária e juros mensais, para que a cobrança dos encargos seja anual. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. EFEITO SUSPENSIVO. Pedido formulado nas próprias razões recursais mostra-se prejudicado considerando o julgamento do próprio mérito que ora se faz. Inaplicabilidade do CDC, à luz da tese fixada pelo STJ, segundo a sistemática dos Recursos Repetitivos (tema 1095). SUBSTITUIÇÃO DE INDICE. Cabimento. Superveniência da pandemia COVID-19. Substituição do IGPM pelo IPCA na a fase inicial e mais aguda do primeiro ano da pandemia de Covid-19, limitada a fase final da crise pandêmica. O aumento de até 4 (quatro) vezes o percentual ordinário acumulado no período, fugiu a qualquer expectativa de normalidade e de risco inerente ao contrato. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. Não se vislumbra, no caso, a alegada abusividade no critério utilizado pela empresa apelada para o cálculo da amortização dos juros, visto que a pactuação de incidência de juros compensatórios de 1% ao mês (12% ao ano), ainda que cumulados com correção monetária, não implica em capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Distribuição entre as partes, das custas processuais, nos termos do artigo 86, "caput", do novo Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, sendo vedada a compensação desta verba. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré provido em parte e da parte autora desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, às fls. 383- 384, tão somente para sanar erro material no acórdão.<br>No recurso especial, os agravantes alegam violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não teria se manifestado quanto ao laudo produzido por perícia particular contratada, que comprovaria a incidência de juros compostos, o que seria vedado pela Súmula n. 539 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às fls. 412-415.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, ao contrário do apontado pelos agravantes, o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a ausência de abusividade no critério utilizada para o cálculo da amortização dos juros. Transcrevo (fl. 366):<br>Ademais, quanto à Tabela Price, não se vislumbra qualquer irregularidade na sua contratação. Trata-se de sistema de amortização de capital, em que os juros incidem sobre o saldo devedor remanescente.<br>Eis que a utilização da Tabela Price, também conhecida como o Sistema Francês de Amortização, por si só, não implica na prática de anatocismo. Trata-se de um sistema de amortização válido, que consiste na distribuição dos juros e do saldo devedor principal durante todo o período do contrato de financiamento, permitindo que o valor financiado seja quitado mediante o pagamento de prestações mensais, iguais e sucessivas.<br>Portanto, as prestações são compostas de parte de juros e parte do principal, de modo que os juros são pagos mensalmente, mas não servem de base de cálculo para a prestação seguinte e, portanto, não há capitalização, nem anatocismo, razão pela qual a adoção da Tabela Price não pode ser considerada abusiva.<br>Como capitalização de juros significa somar os juros aos juros incorporados no capital no período anterior, percebe-se, desde logo, que este procedimento não é adotado no sistema francês de amortização (Tabela Price), porque, ocorrendo o pagamento de cada uma das prestações avençadas nos respectivos vencimentos, os juros são integralmente pagos e, assim, não passam para o mês seguinte. Não ocorrendo incorporação dos juros anteriores ao saldo devedor, não há que se falar em capitalização de juros ou anatocismo. (Apelação Cível 1129053-47.2019.8.26.0100; Relator (a): Marino Neto).<br>Não se vislumbra, no caso, a alegada abusividade no critério utilizado pela empresa apelada para o cálculo da amortização dos juros, visto que a pactuação de incidência de juros compensatórios de 1% ao mês (12% ao ano), ainda que cumulados comcorreção monetária, não implica em capitalização de juros emperiodicidade inferior à anual<br>Constata-se, portanto, que não houve vício na fundamentação do acórdão, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 489, inciso IV, do CPC.<br>Além disso, ressalto que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministr o Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA