DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por TUPY S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VALOR DA OPERAÇÃO. ART. 149, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL  33, DE 2001. LIMITE MÁXIMO DE VINTE (20) SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa (fls. 1775-1776):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986, art. 14 da Lei nº 5.890/1973, art. 4º da Lei nº 6.950/81, art. 2º, §2º, da LINDB e ao art. 111 do CTN, sustentando pela inaplicabilidade do que restou consignado no Tema 1.079 aos presentes autos e, consequentemente, o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo das contribuições ao SEBRAE, INCRA e Salário-Educação a 20 (vinte) salários-mínimos.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>I - Da negativa de prestação jurisdicional<br>Com relação à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não há nulidade por contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, denota-se que a recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em contradição, nos seguintes termos (fls. 1802-1803):<br> ..  38. Inicialmente, salienta-se que o acórdão recorrido recaiu em violação ao art. 1.022, do CPC, na medida em que incorreu em contradição pois, apesar de acolher os aclaratórios da Companhia opostos contra o acórdão a quo, manteve a aplicação do que restou decidido no Tema 1.079 à presente discussão, que certamente não se relaciona à tese fixada por esta Corte naquela ocasião.<br>39. Sobre isso, explica-se.<br>40. Como visto, ao julgar pela improcedência do recurso de apelação da Contribuinte, o c. Tribunal a quo entendeu pela aplicação do que restou decidido por este e. Tribunal no julgamento do Tema 1.079, estendendo-o às demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, sem qualquer justificativa.<br>Convém esclarecer que a teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013)<br>Contudo, do que se observa dos autos o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando expressamente (fls. 1732-1735):<br> ..  De todo modo, ainda que se admita a interpretação da apelante como uma interpretação possível da norma infraconstitucional, embora incompatível com o texto do artigo 149 da Constituição, caberia então buscar-se aplicar a técnica da "interpretação conforme a Constituição", averiguando-se se existe outra interpretação possível, mas que seja compatível com a Constituição. Ora, essa interpretação é justamente aquela que vem de ser indicada: a base de cálculo "folha de salários", constante de texto infraconstitucional, corresponde exatamente à base de cálculo "o valor da operação", constante da alínea "a" do inciso III do art. 149 da CF.<br>É de ser rejeitado, ainda, o pedido subsidiário, de reconhecimento do direito de apurar as contribuições devidas a terceiros sobre base de cálculo que não exceda o valor limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) elegeu o Tema 1.079 para julgamento sob o regime dos recursos especiais repetitivos, in verbis:<br> ..  Julgando os recursos especiais nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, cujos acórdãos foram publicados em 02/05/2024, o STJ assentou que desde o final do ano de 1986 deixou de vigorar o antigo teto de vinte salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, mesmo porque a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal  sobre a qual eram calculadas tais contribuições parafiscais  em vez de corresponder à soma dos salários-de-contribuição dos trabalhadores que prestam serviços à empresa, passou a corresponder à totalidade da folha de salários, o que inclusive foi inscrito no texto da Constituição de 1988 (art. 195, I).<br>Em face desses julgamentos do STJ, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, tollitur quaestio.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou complementando a fundamentação acerca da matéria dos autos (fls. 1775-1776):<br> ..  Inicialmente, é de se reconhecer omissão no que tange a questão da inclusão das contribuições ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE no escopo do Tema nº 1.079 do STJ. Passa-se, assim, à análise do tema.<br>Não se verifica irregularidade no fato de o presente mandado de segurança ter por objeto contribuições parafiscais destinadas a terceiros além daquelas especificamente tratadas nos recursos especiais que apreciaram o Tema 1.079, cujo julgamento o acórdão embargado adotou como precedente para solução do caso concreto.<br>Ora, o julgamento dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça teve de ater-se ao objeto dos mesmos recursos, sob pena de configurar decisão ultra petitum ou extra petitum, porém esse julgamento constituiu, de todo modo, um "precedente" que os tribunais inferiores podem aplicar a casos análogos, considerado o princípio ubi eadem ratio ibi idem jus. No caso, seria um completo disparate entender que há limite de 20 salários mínimos para algumas contribuições parafiscais destinadas a terceiros e não para outras, uma vez que todas essas contribuições parafiscais incidem sobre a mesma base de cálculo. Assim, é possível aplicar, como fez a decisão impugnada o "precedente" resultante do julgamento dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, pertinentes ao Tema 1.079, para solução do caso dos autos, como de fato se aplicou.<br>No caso, portanto, vislumbra-se que o Tribunal a quo, ao expressar a compreensão acerca da controvérsia, certo ou errado, trouxe elementos que justificam o afastamento do limite de 20 (vinte) salários-mínimos para as demais contribuições para fiscais destinadas a terceiros, evidenciando a compatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento. Explico.<br>II - Da incidência da Súmula 83 do STJ<br>No ponto, em relação à apontada violação ao art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986, art. 14 da Lei nº 5.890/1973, art. 4º da Lei nº 6.950/81, art. 2º, §2º, da LINDB e ao art. 111 do CTN, o Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 1775-1776):<br> ..  Inicialmente, é de se reconhecer omissão no que tange a questão da inclusão das contribuições ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE no escopo do Tema nº 1.079 do STJ. Passa-se, assim, à análise do tema.<br>Não se verifica irregularidade no fato de o presente mandado de segurança ter por objeto contribuições parafiscais destinadas a terceiros além daquelas especificamente tratadas nos recursos especiais que apreciaram o Tema 1.079, cujo julgamento o acórdão embargado adotou como precedente para solução do caso concreto.<br>Ora, o julgamento dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça teve de ater-se ao objeto dos mesmos recursos, sob pena de configurar decisão ultra petitum ou extra petitum, porém esse julgamento constituiu, de todo modo, um "precedente" que os tribunais inferiores podem aplicar a casos análogos, considerado o princípio ubi eadem ratio ibi idem jus. No caso, seria um completo disparate entender que há limite de 20 salários mínimos para algumas contribuições parafiscais destinadas a terceiros e não para outras, uma vez que todas essas contribuições parafiscais incidem sobre a mesma base de cálculo. Assim, é possível aplicar, como fez a decisão impugnada o "precedente" resultante do julgamento dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, pertinentes ao Tema 1.079, para solução do caso dos autos, como de fato se aplicou.<br>Em síntese, o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, não se aplica tanto para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC quanto para as bases de cálculo das contribuições ao salário-educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de "salário de contribuição".<br>Conforme a tese firmada por este STJ, resultou definido que a edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de vinte salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC), com modulação dos efeitos da decisão em alguns casos.<br>No caso, a Ministra Relatora Regina Helena Costa reconheceu, de forma expressa, que a conclusão adotada quanto aos quatro serviços sociais autônomos originais repercutiria, em tese, na definição da base de cálculo das demais contribuições parafiscais instituídas após 1988, cujos recursos decorrem, de maneira direta ou indireta, da mesma base econômica: a folha de pagamento. Como exemplo dessa conexão funcional e financeira, mencionou-se o próprio SEBRAE, cuja fonte de custeio se origina da contribuição recolhida ao sistema S. Conforme registrado no voto da Ministra Relatora:<br>Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos - principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes - repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE).<br>Portanto, o afastamento da limitação de 20 (vinte) salários-mínimos prevista no art. 4º da Lei n. 6.950/81 às demais contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros encontra ressonância neste Tribunal, o qual, em causas idênticas, aplicou a mesma ratio decidendi utilizada nos recursos que deram origem ao Tema n. 1079 do STJ: REsp n. 2.213.417, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 23/05/2025; REsp n. 2.207.061, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 14/05/2025; REsp n. 2.204.375, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 08/05/2025.<br>Por óbvio, a tese também deve ser aplicada em relação às contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA, ao SEBRAE e às outras contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.<br>Assim sendo, os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo estão em harmonia com o entendimento contemporâneo desta Corte Superior, justificando a inadmissão do recurso especial em conformidade com a Súmula 83 do STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA