DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por PANELAÇO ALIMENTOS LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 288):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. REANÁLISE DA MATÉRIA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014 E ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. TEMA 1.182 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução do processo a este Tribunal para análise do caso à luz da legislação aplicável e das provas documentais, no tocante aos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, faz-se imprescindível o atendimento aos requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Afastada apenas a necessidade de comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico. 3. Não tendo a impetrante comprovado a observância de todos os requisitos legais, inexiste direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, que exige prova pré- constituída e não permite dilação probatória.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 298-300).<br>Nas razões recursais, a parte alega, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação aos arts. 9º e 10 da LC 160/2017; 30 da Lei 12.973/2014; 490 e 927, III, do CPC. Segundo argumenta, em síntese (fls. 313-320):<br>Com efeito, conforme tese fixada junto do Tema 1.182/STJ, o efetivo cumprimento desses requisitos deve ficar sujeito à fiscalização da Receita Federal, conforme se extrai do item 3 da tese fixada, cabendo ao Judiciário somente declarar o direito nessas condições:<br> .. <br>Conforme o Tema 1.182/STJ, a verificação do cumprimento das condições legais é atividade reservada à fiscalização pela Receita Federal, cabendo ao Poder Judiciário apenas declarar o direito às condições impostas. A exigência judicial de comprovação prévia subverte o regime estabelecido pelo repetitivo e expõe o contribuinte a riscos fiscais injustificados. Tal entendimento coaduna, inclusive, com o TEMA REPETITIVO 118 (Resp 1.111.164/BA), cujo excerto se transcreve abaixo:<br> .. <br>Logo, comprovantes de pagamento indevido, escriturações e declarações acessórias, cuja finalidade seria embasar pedido creditório formulado pelo contribuinte, somente devem ser apresentados na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. À impetrante cabe apenas o numus de comprovar referida incidência, demonstrando que possui os benefícios fiscais de ICMS (vide notas fiscais em anexo). Em outras palavras, se a intenção é apenas obter o reconhecimento do direito de compensar, sem incluir um julgamento específico dos elementos da compensação ou apurar o valor exato dos recolhimentos indevidos, tal como ocorre no caso em análise, não cabe exigir da impetrante a apresentação de provas que só serão necessárias na esfera administrativa, onde a autoridade fazendária poderá fiscalizar e controlar o procedimento de compensação.<br> .. <br>Neste sentido, o entendimento firmado no Tema 1182/STJ possui natureza de precedente vinculativo, devendo ser compulsoriamente observado pelos tribunais na análise de casos análogos. Vale dizer, ainda, que o precedente firmado por esse E. STJ não afasta por completo o direito do contribuinte, mas o limita ao cumprimento dos requisitos previstos na LC nº 160/2017 e na Lei nº 12.973/2014. Assim, a superveniência do julgamento do Tema 1.182/STJ enseja a parcial reforma da sentença e concessão parcial da segurança pleiteada, pois necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30, da Lei nº 12.973/2014 e art. 10, da LC nº 160/2017, para exclusão dos incentivos fiscais de ICMS (no caso, redução da base de cálculo) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ou seja, diante do advento do Tema 1.182/STJ, deve apenas ser rejeitado o pedido relativo à "insubsistência de exigência dos requisitos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e alterações da Lei Complementar nº 160/2017."<br> .. <br>Não resta dúvida quanto a essa obrigatoriedade, sendo essencial demonstrar que o Tribunal de origem deveria ter aplicado o Tema 1182/STJ ao caso em questão, concedendo parcialmente a segurança pretendida. Contudo, ao deixar de fazê-lo, violou frontalmente o disposto no art. 927 c/c 490 do CPC.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Da ausência de negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>A parte sustenta a ocorrência de omissão do julgado sob os seguintes fundamentos (fls. 310-311):<br>Giza-se que a Recorrente demonstrou que o acórdão foi omisso, não abordando a aplicabilidade e a contrariedade de algumas normas relevantes e vinculantes, tal como o Tema 118 do STJ, ao tema. Além disso, não analisou nem citou expressamente os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pela Embargante durante o curso da demanda, o que poderia impedir o recurso às Cortes Superiores Neste toar, a decisão embargada negou a pretensão da embargante sob a justificativa de falta de comprovação do cumprimento dos requisitos legais (art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014).<br>Todavia, em seus aclaratórios, a recorrente aponta que o Tema 1.182, em tem item 3, expressamente dispensa a comprovação prévia desses requisitos, condicionando o atendimento às exigências legais à fiscalização posterior pela Receita Federal, mediante registro das subvenções em reserva de lucros. A ora recorrente também trouxe à baila que a presente demanda se trata de um mandado de segurança preventivo, em que se busca apenas a declaração de seu direito à compensação tributária. Diante deste contexto, não haveria há necessidade de comprovação detalhada na inicial; porquanto tais elementos seriam analisados em eventual fiscalização pela autoridade fazendária, como previsto no Tema Repetitivo 118/STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 287):<br>Registre-se, inicialmente, que o entendimento do STJ firmado nos presentes autos restou pacificado pela tese fixada no julgamento do Tema 1.182, no sentido de que, para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, faz-se imprescindível o atendimento aos requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Restou afastada apenas a necessidade de comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico. Com efeito, além do necessário registro em reserva de lucros das subvenções fiscais, para utilização exclusiva de absorção de prejuízos ou aumento do capital social, na forma do art. 30 da Lei 12.973/2014, o contribuinte deve demonstrar que o benefício foi concedido por convênio celebrado segundo a Lei Complementar nº 24/75 ou que, sendo instituído unilateralmente, tenha sido efetuado o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, consoante art. 10 da LC 160/2017. Ao rejeitar os embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigmático (EDcl no REsp 1.945.110), o STJ reafirmou a conclusão de que, para o reconhecimento do direito, é necessária a comprovação do preenchimento de tais pressupostos, estando dispensada apenas a demonstração de que o Estado tenha concedido o benefício com a intenção específica de subvencionar investimento. No caso sub judice, a impetrante anexou com a inicial a seguinte documentação: planilhas demonstrando o valor do ICMS devido, com e sem benefícios, e do ICMS recolhido, bem como notas fiscais das vendas realizadas, todos referentes ao ano-base de 2019 (1.5 a 1.12). Veja-se que não foram apresentados documentos demonstrando que os valores referentes às subvenções foram registrados em reserva de lucros, a fim de comprovar o atendimento ao disposto no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014. Inexiste, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Ressalva-se a possibilidade de que a impetrante ajuíze ação própria, a fim de demonstrar que titulariza o direito alegado, na forma do art. 19 da Lei n.º 12.016/09.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Súmula 211 do STJ<br>No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 9º da LC 160/2017; 490 e 927, III, do CPC, o recurso especial não merece prosperar.<br>Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida nos referidos artigos, apontados como violados, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito, no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. O óbice da Súmula 343 do STF deve ser afastado, porquanto, antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica quanto ao entendimento de que a CDA não é nula em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, devendo prosseguir a execução pelo decote do eventual excesso. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Súmula 7 do STJ<br>Quanto ao mais, observo que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que (fl. 287):<br>No caso sub judice, a impetrante anexou com a inicial a seguinte documentação: planilhas demonstrando o valor do ICMS devido, com e sem benefícios, e do ICMS recolhido, bem como notas fiscais das vendas realizadas, todos referentes ao ano-base de 2019 (1.5 a 1.12).<br>Veja-se que não foram apresentados documentos demonstrando que os valores referentes às subvenções foram registrados em reserva de lucros, a fim de comprovar o atendimento ao disposto no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014.<br>Inexiste, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.<br>Para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, provi dência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO POR MANDADO DE SEGURAÇA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE APLICAÇÃO E DISPOSITIVOS DE LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Ausente a certeza e liquidez do direito alegado, a tese suscitada é incapaz de alterar o resultado da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 843.767/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016).<br>6. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.574.827/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br> EMENTA