DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por MARIA CRISTINA RAIMUNDO AMARO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APELANTE ADQUIRENTE ALEGA CULPA DAS APELADAS, VENDEDORA E ADMINISTRADORA, NA COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEL DE LOTE EM CONDOMÍNIO FECHADO, PELA OMISSÃO DE QUE O TERRENO FARIA DIVISA COM UM ATERRO, QUE INVIABILIZARIA A CONCRETIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. SUSTENTA QUE AS APELADAS CONDICIONARAM A RESCISÃO CONTRATUAL À RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE PELA CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL SOBRE O VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FORÇA DA COISA JULGADA COM AQUELE OUTRO PROCESSO. RECURSO DA APELANTE ADQUIRENTE SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS E PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da administradora suscitada em contrarrazões. Administradora sócia da vendedora e cujo nome figurou juntamente ao dela na comercialização do empreendimento. 2. Mérito. Inexistência de culpa das apeladas. Autorizações, licenças e aprovações necessárias ao empreendimento devidamente emitidas pelo Poder Público. Empreendimento comprovadamente aprovado, entregue, implementado e em funcionamento. Tentativa de atribuição de roupagem diversa que não tem o condão de afastar o manto da coisa julgada que recaiu sobre a relação jurídica entre as partes apurada em processo judicial antecedente, concluindo-se pela decadência. Manutenção da sentença. 3. Verba honorária sucumbencial majorada (art. 85, §11, do CPC). 4. Desprovimento do recurso.<br>No recurso especial, alega a agravante que o acórdão violou o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço.<br>Aponta que houve contrariedade aos arts. 178, inciso II, 421 e 422 do Código Civil, dado que o termo inicial do prazo decadencial deveria ser o momento do conhecimento do vício.<br>Alega que o negócio estabelecido entre as partes deveria ser anulado por dolo, tendo em vista que a agravada teria se omitido dolosamente quanto ao fato de que o imóvel alienado é próximo a um aterro sanitário.<br>Defende, por fim, que houve violação ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que a majoração dos honorários não teria obedecido aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.<br>Contrarrazões às fls. 1.144-1.153.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de demanda em que a agravante pleiteia a declaração de inexigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, devolução de valores pagos e rescisão do contrato de compra e venda de bem imóvel que firmou junto às empresas agravadas.<br>Narrou, em síntese, que teria adquirido o imóvel, mas que não teria sido informada de que o terreno é lindeiro a um aterro sanitário em atividade.<br>Em primeira instância, o Juízo julgou extinta a demanda sem resolução de mérito em decorrência da existência de coisa julgada. Entendeu que o mesmo pedido já havia sido deduzido em outro processo, autuado sob o n. 1002545-59.2019.8.26.0099), que foi julgado improcedente em razão do reconhecimento de decadência sobre o direito postulado.<br>Interposta apelação, o TJSP negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, nos seguintes termos:<br>A apelante tenta rescindir o contrato (fls. 74/86 e 836/848) por culpa exclusiva das apeladas, todavia, não se verifica culpa a elas atribuível, vez que o empreendimento está comprovadamente implementado, entregue e devidamente aprovado pelas autoridades, sem qualquer omissão no que se refere à informação sobre o antigo aterro (fls. 158/159, 349 e 710), tanto que se promoveu manifestação de arquivamento ao Inquérito Civil que havia sido instaurado para apurar os fatos (fls. 711).<br>Em igual sentido, a pretensão veiculada pela apelante, sob roupagem diversa, pretendendo igualmente o desfazimento do negócio e o recebimento dos valores pagos, foi maculada pela decadência e a respectiva sentença transitou em julgado (fls. 714/722).<br> .. <br>Improvido o recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% para 14% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade.<br>Verifica-se que o acórdão manteve a sentença por entender que a pretensão foi maculada pela decadência, reconhecida em sentença já transitada em julgado. Assim, tão qual a sentença, reconheceu a existência de coisa julgada material quanto à pretensão deduzida no presente processo.<br>A agravante, no entanto, não impugnou o reconhecimento da coisa julgada (art. 485, inciso V, do CPC) em seu recurso. Em verdade, defendeu tão somente a inexistência de decadência, questão resolvida em processo diverso, já transitado em julgado, como se rescisória fosse.<br>Assim, no ponto, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que deixou de impugnar efetivamente as razões estabelecidas no acórdão recorrido.<br>Por fim, deixo de conhecer do recurso quanto à suposta contrariedade ao art. 85, § 11, do CPC, visto que demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático probatório dos autos.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor das agravadas, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA