DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARTA DA CONCEIÇÃO DA ROCHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966, INCISOS V E VIII. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. 1. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, em que a autora busca a rescisão de julgado que rejeitou a pretensão de refaturamento de contas de consumo de água e esgoto e devolução de valores supostamente pagos a maior, com esteio nas conclusões alcançadas pelo perito nomeado pelo Juízo. 2. A ação rescisória não se presta a ser utilizada como um sucedâneo recursal, substitutivo do recurso cabível não apresentado à época correta. Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, a toda evidência, a narrativa tecida pela autora não evidencia erro de fato ou violação a norma jurídica, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento da ação originária, o qual não foi objeto do recurso cabível - apelação - na oportunidade azada. 4. Com efeito, a demandante se dedica a vergastar o laudo pericial produzido na ação de origem, inquinando-o de inconclusivo e, portanto, imprestável para lastrear o julgamento de improcedência. 5. Analisando-se o referido laudo, verifica-se que o Sr. Perito, ao diagnosticar o aumento do consumo na unidade do imóvel pertencente à autora, descartou as hipóteses de defeito no hidrômetro e ar na tubulação, apontando como "causa provável" a existência de vazamento interno, o qual teria cessado sem necessidade de intervenção de técnicos da concessionária. Apontou, ademais, que a existência do referido vazamento não pôde ser confirmada em razão de não lhe ter sido franqueado o acesso ao interior da residência, pois encontrava-se, ao tempo da vistoria, locada para terceiros. 6. Em seguida, o ato ordinatório de fls. 295 (0295) daquele feito determinou que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial. Porém, a demandante quedou-se inerte, como certificado a fls. 308 (0308). E a sentença de improcedência então proferida transitou em julgado, sem que houvesse interposição de recurso pela autora, como se vê a fls. 343 (0343). 7. Assim, o que a demandante pretende, na verdade, é a rediscussão de fatos que já foram anteriormente abordados, o que não se pode admitir, mesmo porque, não concordando com o teor do laudo pericial, deveria tê-lo impugnado no momento oportuno ou se valido de seu direito constitucional de recorrer, fatos esses que não ocorreram. 8. O inconformismo da autora com as conclusões do laudo pericial, a par de estar inequivocamente recoberto pela preclusão, não é suficiente para demonstrar a alegada "manifesta violação à norma jurídica", cabendo destacar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a "viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade", o que não restou demonstrado no caso concreto. Precedente. 9. Fato é que, na realidade, a autora agiu com desídia, pois, desde o início, poderia ter impugnado o aludido laudo, caso o reputasse incompleto ou equivocado. Porém, optou por permanecer inerte, ensejando a prolação da sentença que rejeitou os pedidos formulados. 10. Nada há nos autos a indicar a alegada violação ao art. 480 do CPC, mesmo porque se a demandante entendia que a matéria não restou suficientemente esclarecida, cabia-lhe requerer a complementação do trabalho pelo expert, e não ao Juiz sentenciante, não se havendo de cogitar ilegalidade, pois o Magistrado se ateve a julgar de acordo com a disposição constante do art. 371 da Lei de Ritos. 11. Por fim, o erro de fato capaz de dar ensejo à rescisão de uma decisão transitada em julgado constitui um erro do julgador em relação ao conjunto probatório dos autos, um evidente equívoco, e não uma questão de interpretação ou entendimento pertencente à esfera subjetiva do juiz. Além disso, exige-se que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem provimento judicial. 12. À luz do exposto, o erro de fato não está configurado, uma vez que sobre as conclusões do perito houve pronunciamento judicial expresso. Além disso, a parte autora teve oportunidade para exercer o contraditório acerca da matéria, mas a perdeu por sua própria incúria. 13. Por isso, ainda que a demandante entenda que a sentença rescindenda não tenha dado a melhor solução ao caso, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte fluminense no sentido de que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta "injustiça". 14. Portanto, extrai-se dos autos que a autora simplesmente não obteve êxito em demonstrar qualquer vício de rescindibilidade no julgado vergastado e, em verdade, vale-se do reprovável expediente de utilização da rescisória para manifestar seu inconformismo com a sentença, que sequer foi objeto do recurso próprio. 15. Improcedência do pedido rescisório, na forma do art. 487, I, do CPC, e condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida." (fls. 575-578)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 632-636)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 480 do CPC, sustentando em síntese, que a Corte de origem deveria ter determinado a realização de nova perícia, diante da inconclusividade do laudo pericial apresentado, que não esclareceu suficientemente a matéria, sendo necessário para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 696-706)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A Corte de origem, ao se manifestar sobre a alegação da recorrente de necessidade de nova perícia, assim decidiu:<br>"Analisando-se o referido laudo, verifica-se que o Sr. Perito, ao diagnosticar o aumento do consumo na unidade do imóvel pertencente à demandante, descartou as hipóteses de defeito no hidrômetro e ar na tubulação, apontando como "causa provável" a existência de vazamento interno, o qual teria cessado sem necessidade de intervenção de técnicos da concessionária.<br>Apontou, ademais, que a existência do referido vazamento não pôde ser confirmada em razão de não lhe ter sido franqueado o acesso ao interior da residência, pois encontrava-se, ao tempo da vistoria, locada para terceiros.<br>Em seguida, o ato ordinatório de fls. 295 (0295) daquele feito determinou que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial. Porém, a autora quedou-se inerte, como certificado a fls. 308 (0308).<br>O Magistrado sentenciante, então, assim decidiu:<br>(..) No mérito, o pedido é julgado improcedente.<br>A perícia ilumina a lide e afasta a possibilidade de ar na tubulação e defeito do hidrômetro como causas do aumento de consumo.<br>O perito concluiu no id 280 que "Assim, a perícia conclui que devido aos fatos narrados e em virtude principalmente aos documentos apresentados pelas partes, existe elevada possibilidade de causalidade da anomalia estar ligada a VAZAMENTO INTERNO ou desperdício por parte dos inquilinos por exemplos já qualificados, dentre o qual, a AUTORA apesar de ser dona da edificação e tutora do faturamento, a mesma NÃO detém posse do imóvel uma vez que encontra-se dentro do processo de locação a terceiros, onde os mesmos não tem qualquer responsabilidade junto a RÉ.<br>Contudo, como já intensamente dissertado, não há como a perícia certificar ou averiguar qualquer condição determine tal anormalidade estando está no interior do imóvel."<br>Destarte, considerando a regularidade da cobrança, atuou o réu no exercício regular do direito contratual, a impor a improcedência do pedido pelo aumento da conta ter decorrido de vazamento interno ou consumo a maior.<br>(..)<br>POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (..).<br>E a sentença de improcedência transitou em julgado, sem que houvesse interposição de recurso pela autora, como se vê a fls. 343 (0343).<br>Assim, o que a parte autora pretende, na verdade, é a rediscussão de fatos que já foram anteriormente abordados, o que não se pode admitir, mesmo porque, não concordando com o teor do laudo pericial, deveria tê-lo impugnado no momento oportuno ou se valido de seu direito constitucional de recorrer, fatos esses que não ocorreram.<br>O inconformismo da autora com as conclusões do laudo pericial, a par de estar inequivocamente recoberto pela preclusão, não é suficiente para demonstrar a alegada "manifesta violação à norma jurídica", cabendo destacar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a "viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade", o que não restou demonstrado no caso concreto." (e-STJ fls. 581/582)<br>Contudo, tal fundamento - preclusão - autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 283, do STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em tratamento oncológico.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da causa para 11% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.<br>É como voto.<br>EMENTA