DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 617/618):<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). SUSPENSÃO. MOTIVO "065" (PROVA DE VIDA). INCONTROVERSA A SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA E DE RISCO SOCIAL. RESTABELECIMENTO DEVIDO A CONTAR DA CESSAÇÃO OCORRIDA EM 31/05/2017. PESSOA PORTADORA DE RETARDO MENTAL PROFUNDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO DECLARADA CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS RETIFICADOS DE OFÍCIO. DESPROVIDO O RECURSO DO INSS. PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA.<br>1. Recurso de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença proferida em ação objetivando o restabelecimento do beneficio assistencial à pessoa com deficiência - LOAS (NB: 128.833.229-4) cessado em 31/05/2017 ou, subsidiariamente, a concessão de novo beneficio assistencial a contar da data de entrada do requerimento administrativo apresentado em 18/02/2021, e ainda, o pagamento das parcelas em atraso. O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I, NCPC, procedente em parte o pedido para condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício assistencial de prestação continuada, a contar de 18/02/2021, e a pagar as parcelas em atraso devidas.<br>2. Sustenta o INSS, em seu apelo, que não foi realizada perícia médica para confirmar se a situação de deficiência persiste, embora a cessação do benefício tenha se dado há mais de 03 (três) anos, em 31/05/2017, de modo que não ficou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Requer a anulação da sentença e reabertura da instrução para que seja realizada perícia médica ou a reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos. Caso desprovido o apelo, requer ver prequestionadas as matérias alegadas a fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores.<br>3. A autora apresentou recurso adesivo alegando, em síntese, que: 1) é portadora de retardo mental profundo (CID 10 - F73) e teve seu benefício suspenso por não fazer prova de vida em ocasião oportuna; 2 ) faz jus ao restabelecimento pleiteado, pois desde a cessação do benefício NB: 128.833.229-4, ocorrida em 31/05/2017, estão preenchidos todos os requisitos exigidos em lei; 3) não há que ser decretada a prescrição quinquenal, vez que se encontra em situação de vulnerabilidade não possuindo discernimento para prática dos atos da vida civil, devendo ser alcançada pela previsão contida no art. 198, I, do Código Civil, pois sua incapacidade antecede a alteração legislativa. Requer a reforma da sentença a fim de que o INSS seja condenado a restabelecer o benefício cessado em 31/05/2017 e a pagar os atrasados, sem incidência da prescrição sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. Caso desprovido o apelo, requer ver prequestionadas as matérias alegadas a fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores.<br>4. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, CRFB/88).<br>5. São requisitos para concessão de Beneficio Assistencial à Pessoa com Deficiência: a) condição de deficiente, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, consistente na existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).<br>6. Consta dos autos, a informação de que o beneficio assistencial à pessoa com deficiência - LOAS, recebido pela autora desde 24/04/2003, foi cessado em 31/05/2017 pelo motivo "065 - BENEF. SUSPENSO POR MAIS DE 6 MESES". O motivo 065 se refere a "não apresentação de fé de vida". Depreende-se, da documentação mencionada, que o que teria ensejado a suspensão do benefício não foi uma possível reversão da situação de deficiência ou de impedimento de longo prazo, sendo também a situação de risco social matéria incontroversa. Diante do quadro narrado, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício, a contar de 31/05/2017, bem como ao pagamento das parcelas em atraso.<br>7. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, pois, apesar da alteração promovida pela Lei 13.146/2015 no art. 3º do Código Civil, não se pode esquecer que a mudança legislativa tinha por objetivo o de eliminar barreiras sociais e possibilitar a inclusão e o pleno desenvolvimento da pessoa com deficiência, e não, o de causar prejuízo àqueles que, em virtude de deficiência psíquica ou intelectual, não possuem condições de exercer seus direitos sem assistência. Nesse sentido é também a jurisprudência.<br>8. Quanto aos honorários de sucumbência, cabível a retificação de ofício da sentença, por ser matéria de ordem pública. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal. Majorada a condenação em 1%, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, e no decidido no Tema nº 1059 do STJ.<br>9. Desprovido o recurso do INSS. Provido o recurso adesivo da autora. Sentença reformada para condenar o INSS a restabelecer o beneficio assistencial à pessoa com deficiência - LOAS (NB: 128.833.229-4) cessado em 31/05/2017 e a pagar as parcelas em atraso desde então, ficando afastada a alegação de ocorrência de prescrição quinquenal.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 657):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 , § 2º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autarquia e deu provimento ao recurso adesivo da autora.<br>2. Alega o embargante, em suas razões recursais, que o v. acórdão foi omisso, pois nos casos em que a ação é ajuizada após o transcurso de mais de 05 anos da cessação do benefício a DIB deve ser fixada na data da citação. Afirma, também, que esta Turma foi omissa ao não se manifestar sobre a possibilidade de, após a vigência da Lei nº 13.146/15, ser declarada a prescrição contra pessoa com deficiência intelectual.<br>3. Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>4. Conforme orientação firmada no egrégio Superior Tribunal de Justiça - e. STJ os "Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC".<br>5. Embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. Intenção de atribuir aos embargos efeitos infringentes, o que não se pode admitir. Embargos meramente protelatórios. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC/15 no percentual de 1% sobre o valor da causa.<br>6. Embargos de Declaração aos quais se nega provimento.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por "a Corte de origem ter deixado de asseverar no acórdão regional todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis à admissão e julgamento do recurso especial" (fl. 669).<br>Afirma ainda ter havido violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 240 do Código de Processo Civil (CPC), diante da "necessidade de fixação da DIB na data da citação, nos casos em que o benefício foi indeferido/cessado mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/32)" (fl. 670).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 680/686).<br>O recurso foi admitido (fls. 692/694).<br>É o relatório.<br>De início, observo que inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu o seguinte (fl. 614, destaques inovados):<br> ..  assiste razão a demandante quanto ao pedido de não reconhecimento da prescrição quinquenal, pois, apesar da alteração promovida pela Lei 13.146/2015 no art. 3º do Código Civil, não se pode esquecer que a mudança legislativa tinha por objetivo o de eliminar barreiras sociais e possibilitar a inclusão e o pleno desenvolvimento da pessoa com deficiência, não o de causar prejuízo àqueles que, em virtude de deficiência psíquica ou intelectual, não possuem condições de exercer seus direitos sem assistência.<br>Nesse sentido é a jurisprudência:<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. TERMO INICIAL.<br>1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.<br>2. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.<br>3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial.<br>4. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 5. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (Apelação/Remessa Necessária nº 5006480-57.2015.4.04.7202, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Juiz Federal José Antônio Savaris, julgada em 12/07/2018)<br>Considerando o atestado no evento 9, OUT14 deixo de declarar prescritas as parcelas vencidas com anterioridade ao quinquênio que antecede a ação.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à questão de fundo, destaco que para o Superior Tribunal de Justiça é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>O Tribunal de origem afastou a alegada prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que havia antecedido a propositura da ação, "pois, apesar da alteração promovida pela Lei 13.146/2015 no art. 3º do Código Civil, não se pode esquecer que a mudança legislativa tinha por objetivo o de eliminar barreiras sociais e possibilitar a inclusão e o pleno desenvolvimento da pessoa com deficiência, não o de causar prejuízo àqueles que, em virtude de deficiência psíquica ou intelectual, não possuem condições de exercer seus direitos sem assistência" (fl. 614).<br>Contudo, em suas razões recursais, a parte recorrente limita-se a sustentar unicamente que, embora a prescrição quinquenal não autorize a extinção da ação judicial, impõe-se a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da citação.<br>Assim, porque as razões recursais estão dissociadas das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA