DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por IZABEL SANTANA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 1.211):<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO EVIDENCIADAS. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO NÃO COMPROVADA PARA FINS DE ACUMULAÇÃO COM O DE PROFESSOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.<br>I - Comprovada a alteração da situação financeira e demonstrada sua insuficiência de recursos, cabível a concessão da gratuidade da justiça.<br>II - Estando o writ em condições de julgamento, deve ser reconhecida a prejudicialidade superveniente do Agravo Interno alhures manejado nos autos, pela latente perda de seu objeto.<br>III - Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Administração, eis o mesmo detém o controle da atividade finalística, bem como pode corrigir eventuais equívocos supostamente realizados no procedimento administrativo.<br>IV - Tendo em vista que os documentos agregados à exordial são suficientes para angariarem a pretensão deduzida pela impetrante, bem como que a prejudicial de inadequação da via eleita se confunde com o mérito do mandamus, há de ser conjuntamente com este apreciada.<br>V - Inviável é a acumulação do cargo de professor com outro que apesar da nomenclatura, não exige nenhum conhecimento técnico específico para o seu exercício.<br>VI - Inexiste violação de direito líquido e certo da Impetrante, mormente porque ausente comprovação de irregularidade no andamento do Processo Administrativo que reconheceu a incomportabilidade de cumulação entre os cargos exercidos pela impetrante.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega o seguinte (fls. 1.224/1.225):<br>A recorrente é servidora pública pelo Município de Goiânia, iniciou como Professora Primária no ano de 1976 até o ano de 1988, em seguida, passou por Transposição de cargo sem concurso público, até se aposentar com cargo totalmente distinto do cargo originário de Professora Primária, aposentando-se como Agente de Assistência Social no ano de 2008 (16 anos como aposentada no Município de Goiânia).<br>Em 2020 o Estado de Goiás, abriu um Processo Administrativo de Auditoria de caráter generalizado/pulverizado para detectar Acumulação de Aposentadoria Ilegal, findando-se no ano de 2024, com o afastamento definitivo da Servidora recorrente do quadro de servidores do Estado de Goiás e consequentemente da Previdência Social (GoiasPrev). Com a demissão (Ato autoritário e ilegal impugnado via Mandado de Segurança), a Servidora que é idosa, 83 anos, portadora de Alzheimer ficou sem os benefícios da Aposentadoria, sem a Previdência e sem o plano de saúde do Ipasgo.<br>O mandamus foi protocolado para impugnar o ato abusivo e ilegal do Estado de Goiás (Procurador Geral Administrativo) e da Goiaprev (que determinou a suspensão do pagamento dos benefícios da servidora que possui estabilidade extraordinária.<br>Sustenta ainda que (fls. 1.228/1.230):<br>(1) "Na data de 28 outubro de 2022, o senhor Gilvan Cândido da Silva, decretou a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE OUTUBRO E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ATUALMENTE HÁ AMEAÇA DE PERDA DA APOSENTADORIA da impetrante que apesar de ter passado por um processo administrativo mal instruído e com um processo judicial em andamento, antecipou a decisão de forma arbitrária, suprimindo os direitos da impetrante e sem que a mesma tivesse a oportunidade da ampla defesa e do contraditório. (DOC.1)";<br>(2) "Não merece prosperar a decisão do processo administrativo - Auditoria de caráter geral e pulverizado) não tem condão para praticar ato de demissão de servidor, que tem direito ao devido processo legal (ausência de sindicância ou PAD individual) e suas consequências posteriores que bloqueou o pagamento dos benefícios de aposentadoria Estatal que tem caráter de verbas alimentícias, o décimo terceiro (passados o período aquisitivo) e a suspensão do plano de saúde (Ipasgo)";<br>(3) "A impetrante laborou por mais de 30 anos no cargo de Professora no Estado de Goiás, aposentando por tempo de serviço no ano de 1991 ou seja, um vínculo estável de 61 anos subsequentes, passando recentemente por um processo administrativo acusada de acumulação ilegal de cargos; (DOC 2) tem direito à estabilidade prevista em nossa Carta Magna, pois FOI PROFESSORA em ambas as administrações públicas (Prefeitura e Estado), acumulação TOTALMENTE aceita pela Constituição Federal de 1988";<br>(4) "O processo administrativo iniciado na PROCURADORIA DO ESTADO DE GOIÁS de nº. 201511867001763, deixou de observar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a impetrante não foi ouvida em nenhum momento, a não ser na tentativa de recurso administrativo que ao final, foi indeferido, inclusive, NÃO OPORTUNIZOU A OITIVA DE TESTEMUNHAS e sequer notificaram a impetrante em caráter personalíssimo durante a investigação administrativa para contradizer as acusações de acumulação - evidente afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; (doc 3)";<br>(5) "A Servidora não optou pela perda dos benefícios do Estado de Goiás, a Administração Pública Estadual não deve agir de oficio ou de forma abusiva, SUPRIMINDO A REMUNERAÇÃO (BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA, O DÉCIMO TERCEIRO E O PLANO DE SAÚDE (IPASGO) da impetrante, que inclusive NÃO OPTOU PELA PERDA DA APOSENTADORIA ESTATAL, ao contrário, a aposentadoria estatal é mais vantajosa do que a municipal";<br>(6) "A impetrante NÃO DEU CAUSA À ACUMULAÇÃO (Ausência de dolo ou culpa). A Prefeitura de Goiânia quem deu causa á acumulação ilegal, sem que a impetrante passasse por concurso público, MODIFICOU O CARGO DA IMPETRANTE por três vezes nos 30 anos de labor, deixando de enquadrá-la de forma adequada, omitindo em relação à progressão funcional, ao contrário, houve regressão de cargo. A inconstitucionalidade material de acumulação se deu por culpa EXCLUSIVA do Municipio de Goiânia, que fez a TRANSPOSIÇÃO DE CARGO, aposentando a requerente em cargo TOTALMENTE DISTINTO DO CARGO ORIGINÁRIO, devendo a Administração Estadual ter observado a ficha funcional, frequência e justificativa dos decretos que motivaram a mudança de cargo promovida na esfera municipal, sob pena de nulidade processual por falta de provas e cerceamento de defesa"; e<br>(7) "Ainda, no ponto de vista formal, há flagrante ilegalidade no âmbito do processo administrativo de auditoria, a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIÁS deixou de instruir o processo administrativo conforme a Constituição Federal. Não considerou o incidente de insanidade mental da recorrente (impetrante), nem nomeou um representante legal, sendo critalino a prejudicialidade processual de ilegitimidade da parte que não foi representada por um defensor público - afronta direta ao devido processo legal. Devendo inclusive ter sido decretado de ofício pela Autoridade coatora (Procurador Geral do Estado de Goiás). Ausentes também, no Processo (de auditoria) que demitiu a servidora estável, a oitiva de testemunhas para que provassem que a impetrante exercia o cargo de professora na Prefeitura de Goiânia".<br>Requer (fls. 1.236/1.237):<br>Liminarmente, a Reforma do Acórdão que denegou a segurança do mandamus impetrado, reconhecimento da ilegalidade e anulação dos atos administrativos da autoridade coatora que consideraram a recorrente (portadora de Alzheimer) faltosa.<br>No mérito, o retorno da recorrente (impetrante) e sua reintegração ao cargo como Professora Aposentada ao Estado de Goiás, podendo exercer seu direito de defesa dentro dos parâmetros do Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla defesa, por se tratar de servidora que adquiriu a estabilidade extraordinária (Art. 19 do ADCT).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.249/1.261).<br>Às fls. 1.282/1.287, proferi decisão monocrática indeferindo o pedido liminar.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 1.292/1.302).<br>É o relatório.<br>Trata-se, na origem, de "Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por IZABEL SANTANA DA SILVA, contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA GOIÁSPREV, Sr. Gilvan Cândido da Silva e, também, ao PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE GOIÁS Dr. Rafael Arruda Oliveira, pretendendo obter a ordem mandamental para garantir o seu direito de receber os benefícios previdenciários de dois cargos de professora, hipótese permitida pela Constituição da República Federativa do Brasil" (fl. 724).<br>Em relação às alegações de ampla defesa, contraditório e devido processo legal, no Despacho 5789/2023/GAB (fls. 74/80) a Presidência da Goiásprev assim se manifestou (sem destaque no original):<br>3. Por meio do Despacho nº 274/2020 - GAB, foi proferida a decisão administrativa, que acatou o teor do Despacho nº 994/2019 - PA (Código SEI nº 8097996), oriundo da Procuradoria-Geral do Estado, e, nos estritos termos à orientação ali esposada, que integrou a referida decisão, esta presidência pugnou pela irregularidade da acumulação dos cargos exercidos pela interessada, haja vista que a referida acumulação não se enquadra nas exceções estabelecidas pelo dispositivo e traz afronta direta ao texto constitucional.<br>4. A aposentada foi notificada e apresentou Recurso Administrativo, alegando a tese do direito adquirido antes da edição da Constituição Federal de 1988 e que seu cargo era técnico. Sobre as alegações, a Procuradoria-Geral do Estado, via Parecer PA nº 382/2020 (Código SEI nº 000012964847), aprovado pelo Despacho nº 508/2020 - PA (Código SEI nº 000013006010), se manifestou reiterando a irregularidade da situação funcional da interessada, vez que os vínculos estatutários firmados com o Estado de Goiás e com o Município de Goiânia foram deflagrados sob a vigência da ordem constitucional de 1967, com a redação da EC nº 1/1969, cujo art. 99, inciso II, já vedava a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, não havendo, assim, direito adquirido no caso concreto.<br>5. Orientou, ainda, a notificação da interessada, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, concedendo-lhe prazo para que optasse por um dos vínculos previdenciários irregularmente acumulados, sob pena de imediato desfazimento do vínculo previdenciário mantido com a órbita estadual.<br>6. Conforme consta do Despacho nº 14/2020 - DIREX- 16538 (Código SEI nº 000015546609), o recurso foi conhecido e no mérito foi-lhe negado provimento, ressaltando a necessidade da interessada comprovar a opção por um dos proventos que percebe, sob pena desta autarquia previdenciária, com base no exercício da autotutela administrativa que o ordenamento jurídico lhe alberga, providenciar o seu desligamento junto ao Estado de Goiás.<br> .. <br>7. A Coordenação da Folha de Pagamento, por sua vez, informou que a aposentadoria da servidora foi suspensa no mês de outubro de 2022, entretanto, verificou posteriormente que a notificação não fora entregue à servidora, razão pela qual chamou o feito à ordem, em obediência ao princípio da Autotutela administrativa (Súmulas 346 e 470 do STF), a fim de restabelecer o benefício da aposentada IZABEL SANTANA DA SILVA, conforme o comprovante anexado, (Código SEI nº 000035283873).<br>8. No entanto, ao invés de proceder a notificação da interessada para conhecimento do não provimento do Recurso Administrativo por ela interposto (Código SEI nº 202011129001270), a Gerência de Cadastro, Auditoria e Junta Médica Previdenciária, determinou a notificação da interessada para apresentar nova defesa.<br>9. Por conseguinte, a interessada apresentou nova defesa (Código SEI nº 202311129000188), alegando cerceamento de defesa por ausência do contraditório, sob o argumento de que não foram ouvidas testemunhas, além disso, alegou a inconstitucionalidade dos Decretos e Leis Municipais que modificaram as atribuições do cargo da interessada e, por consequência, a ilegalidade dos enquadramentos.<br>10. Instada a se manifestar a Procuradoria Setorial da Goiasprev, por meio do Parecer GOIASPREV/PRS-11684 nº 799/2023 (Código SEI nº 46511623), reiterou as orientações da Procuradoria-Geral do Estado exaradas no presente feito quanto a inconstitucionalidade da acumulação de proventos pela interessada, e recomendou que os fundamentos da decisão proferida no Despacho nº 14/2020 - DIREX- 16538 (Código SEI nº 000015546609) sejam ratificados na presente decisão.<br> .. <br>12. Assim sendo, acatamos as orientações da Procuradoria-Geral do Estado exaradas no presente feito e no Despacho referencial nº 380/2023/GAB, que integram o Parecer GOIASPREV/PRS-11684 nº 799/2023 da Procuradoria Setorial (Código SEI nº 46511623), o qual adotamos por suas próprias fundamentações, ratificamos os fundamentos da decisão proferida no Despacho nº 14/2020 - DIREX- 16538 (Código SEI nº 000015546609), e por conseguinte não acolhemos os argumentos expendidos no pedido da interessada (Código SEI nº 202311129000188), razão pela qual decidimos pelo seu integral indeferimento, ressaltando que a interessada deverá comprovar, mediante prova documental, o exercício do direito de opção por um dos proventos dentro de um prazo razoável sob pena de cancelamento do benefício estadual.<br>13. Encaminhem-se os autos, à Gerência da Secretaria Geral desta Autarquia para cientificar à parte interessada por meio de sua procuradora constituída, do inteiro teor deste despacho, nos moldes dos arts. 3 o , inciso II, e 26 da Lei no 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e demais providências cabíveis.<br>Assim, da leitura dos autos, não verifico a ocorrência de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.<br>Em relação ao exame de legalidade da cumulação de aposentadorias, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.204/1.208, destaquei ):<br>Na hipótese dos autos, a impetrante assevera ser cabível a cumulação das aposentadorias por ela percebidas, sob o argumento de que cabível o exercício simultâneo de cargos de professor quando não houver incompatibilidade de horários.<br>Ocorre que, conquanto a impetrante tenha afirmado haver laborado desde a data da sua posse até o dia da sua última aposentadoria apenas em cargos destinados à docência, a documentação constante nos autos demonstra realidade diversa, eis que o Decreto de nº. 456, de 29 de fevereiro de 2008, registrou que a segunda aposentação da impetrante se deu no cargo de Agente de Serviços Sociais, Nível A02, Referência "A".<br>Com relação à investidura nos cargos públicos e à sua acumulação, estabelece a Constituição Federal o seguinte:<br>Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:<br>(Omissis)<br>XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:<br>a) a de dois cargos de professor;<br>b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;<br>c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;<br>XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Grifei).<br>Observa-se que a aludida regra constitucional admite a acumulação de cargos públicos de forma excepcional, cuja interpretação deve se dar de forma estrita, sob pena de afrontar o texto normativo.<br>Nessa esteira, vê-se que incabível a aplicabilidade da alínea "a" do inciso XVI do artigo 37 da CF, eis que, conforme salientado anteriormente, não restou demonstrado o exercício simultâneo de cargos de professor. Da mesma forma, resta afastada a hipótese de aplicação da alínea "b" do referido dispositivo legal, eis que o cargo de agente de serviços sociais não se enquadra como técnico ou científico.<br>Isso porque, o segundo cargo exercido pela Impetrante é regido pela Lei nº 9.129/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Município de Goiânia.<br>O documento colacionado pela própria Impetrante na mov. 1, arquivo 4, aponta que o segundo cargo da Impetrante incluía, dentre as atividades desenvolvidas: "recreativas e socioeducativas e culturais; execução de trabalhos manuais e artísticos; assiste crianças, jovens e idosos atendidos pela rede pública municipal; realiza levantamentos de dados cadastrais e socioeconômicos e outras atividades de apoio à área de assistência social, orientados por profissionais de nível superior. O requisito para sua atuação é Ensino Fundamental completo."<br>Ademais, que a Lei nº 9.129/2011 prescreve ainda:<br>( ) CAPÍTULO II<br>DOS CARGOS E ESTRUTURA DA CARREIRA<br>Art. 8º Integram o Quadro Permanente dos Servidores Administrativos Municipais os seguintes cargos de provimento efetivo, com a respectiva estruturação de carreira:<br>I - Grupo Ocupacional: Administrativo:<br>(..)<br>II - Grupo Ocupacional: Técnico-Profissional:<br>a) Agente de Serviços Sociais - Níveis II, III e IV, Referências A a J;<br>(..)<br>Art. 11. Para o ingresso nos cargos que integram o Quadro Permanente dos Servidores Administrativos do Município serão exigidos os seguintes graus de escolaridade, respectivamente:<br>I - Agente de Apoio Administrativo - 6º Ano completo do Ensino Fundamental;<br>II - Agente Administrativo - Ensino Fundamental completo;<br>III - Agente de Serviços Sociais - Ensino Fundamental completo; (..) (Grifo nosso.)<br>Portanto, verifica-se que o cargo exercido pela Impetrante junto ao Município de Goiânia não possui exigência de habilidade técnica específica, mas sim, nível fundamental, de modo que também não se amolda à exceção apresentada na alínea "b" do inciso XVI do artigo 37 da Carga Magna.<br>Dessa forma, o caso em análise não se enquadra a nenhuma das exceções previstas constitucionalmente (art.37, inciso XVI, CF), de modo que após profunda análise dos autos e de toda a documentação anexada, evidencia-se que não há violação de direito líquido e certo da Impetrante, mormente porque ausente comprovação de irregularidade no andamento do Processo Administrativo supramencionado.<br>Destaque-se, por oportuno, que a vedação de acumulação de cargos públicos, caracteriza-se em uma situação que não se convalida com o decurso do tempo, passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo.<br>Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto. No mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, como consequência, DENEGO a segurança almejada.<br>A Primeira Turma desta Corte Superior já enfrentou a questão e, na oportunidade, afirmou que "é inviável a cumulação do cargo de professor com cargo que, apesar da nomenclatura de técnico, não exige nenhum conhecimento específico para o seu exercício. Nesse sentido: AgRg no RMS 28.147/MS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2015; RMS 38.061/RO, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 27/11/2012; RMS 32.031/AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/11/2011" (AgInt no AgInt no RMS n. 50.259/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)<br>No caso em tela, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente não comprovou o exercício simultâneo de cargos de professor, e o último cargo ocupado foi de agente de serviço social, o que não se enquadra como técnico ou científico em razão do disposto no art. 11, III, da Lei 9.129/2011.<br>Assim, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 37, XVI, alíneas a e b, da Constituição Federal, ausente direito líquido e certo da parte recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA