DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIEGO GALACHO DOS SANTOS (fl. 2923) contra decisão de inadmissibilidade (fl. 2906) de recurso especial, fundado na alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 2689/2695), que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 0004015-95.2007.8.26.0477.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO GALACHO DOS SANTOS ao fundamento de intempestividade (fl. 2906)<br>Agravo em recurso especial às fls. 2928/2933 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 3023/3024.<br>Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do agravo (fls. 3051/3058).<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>A decisão ora agravada fundamentou apresentou os seguintes fundamentos:<br>"Consoante se depreende da certidão lavrada às fls. 2498, o aresto foi publicado em 12 de abril de 2023. Já o recurso foi protocolado apenas aos 03 de maio de 2023 (fls. 2525), portanto, fora do prazo legal, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, e no artigo 798, do Código de Processo Penal.<br>Conforme constou do acórdão da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 14.03.2017, no AgRg no AR Esp 960.124/AC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que tratando-se de recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 994, VI, c. c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e 798 do Código de Processo Penal." (fl. 2906).<br>No agravo ora em análise, a defesa sustenta que "a pena será aplicada sem intimação direta do sentenciado, o que seria possível, se observado as diligências de praxe para a localização de pessoas adotadas pelos Tribunais do Brasil" (fl. 2926).<br>Com efeito, de acordo com a numeração aposta nos autos pelo STJ, extrai-se da fl. 2662 que o acórdão pelo qual os embargos declaratórios foram rejeitados foi publicado em 12/4/2023, e o recurso especial foi protocolado em 3/5/2023, conforme fl. 2689.<br>Nesse contexto, constata-se que, a despeito de o acórdão ter se tornado público para a defesa, a advogada que representava DIEGO GALACHO DOS SANTOS protocolou o recurso especial após o prazo legal.<br>Destarte, não merece reparos a decisão agravada, a qual se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de intempestividade.<br>2. Os recorrentes foram intimados do acórdão recorrido em 25/05/2023, mas o recurso especial foi interposto somente em 21/06/2023, fora do prazo de 15 dias corridos.<br>3. O Ministério Público Federal apontou a ausência de comprovação da interposição do recurso por protocolo postal, sendo a questão suscitada apenas na interposição do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, apesar da alegada intempestividade do recurso especial, e da ausência de comprovação contemporânea da interposição por protocolo postal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme estabelecido no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.<br>4. A comprovação da postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. A ausência de comprovação da interposição do recurso por protocolo postal inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A comprovação da postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso, não sendo admitida comprovação posterior".<br>(AgRg no AREsp n. 2.534.258/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para aferir a tempestividade recursal, tendo em vista que o réu é defendido por advogado particular, deve ser considerada, como termo inicial, a data da publicação do acórdão recorrido e, como termo final, a data do protocolo do recurso especial.<br>2. Esta Corte Superior assentou que a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 219 do CPC não incide sobre os feitos de competência da Justiça Criminal, pois são regulamentados pelo art. 798, caput, e § 3º, do CPP, em decorrência do princípio da especialidade. Com efeito, "É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.421/SP).<br>3. Na espécie, o acórdão que julgou a apelação foi publicado no dia 6/5/2024, porém, os prazos processuais no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul estiveram suspensos de 11/5/2024 a 31/5/2024 (sexta-feira). Nesse cenário, o termo inicial do recurso ocorreu em 4/6/2024, com termo final em 18/6/2024, contudo, a defesa interpôs o recurso especial somente em 20/6/2024.<br>4. O exame de admissibilidade corretamente levou em conta o prazo de 15 dias corridos para a interposição de recurso especial, que não foi observado pela defesa, motivo por que ele não foi conhecido nesta Corte Superior, em decisão monocrática.<br>5. Em que pesem os argumentos do agravante, não há se falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça permite ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.735.240/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>3. É assente nesta Corte Superior a desnecessidade de intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo Diário Oficial.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.863.692/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL (PROJUDI) NA INDICAÇÃO DO PRAZO FATAL. APRESENTAÇÃO DE MERO PRINT DE TELA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.<br>2. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do decisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento dos apelos defensivo e ministerial, em 17/10/2024 (quinta-feira), tendo interposto recurso especial somente em 18/11/2024 (segunda-feira), sem qualquer comprovação de suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem.<br>3. É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que, "em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, apto a comprová-lo, não bastando mero print do sistema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024).<br>Precedentes.<br>4. Na hipótese dos autos, intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC (e-STJ fl. 803), a defesa protocolou petição, alegando erro do sistema Projudi, mantido pelo Tribunal local, na indicação do prazo fatal, limitando-se a colacionar algumas capturas de tela do referido sistema (e-STJ fls. 807/808). Assim, não comprovado, por documento idôneo, o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido pelo Tribunal de origem, inviável o reconhecimento da tempestividade da irresignação.<br>5. Ademais, como é cediço, o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pela Corte de origem não vincula este Superior Tribunal, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.870.040/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Como se vê, o recurso especial interposto por DIEGO GALACHO DOS SANTOS após o prazo corrido de 15 dias é intempestivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA