DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo FAZENDA NACIONAL, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. TEMA 674 DO STF. IMUNIDADE. VENDAS PARA O EXTERIOR.<br>O STF, ao fixar o Tema 674, assegurou a imunidade do art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição quanto às receitas derivadas de vendas realizadas para o exterior com auxílio de sociedade exportadora intermediária.<br>Opostos embargos de declaração pela impetrante, esses foram acolhidos, por meio do acórdão de e-STJ fls. 627/631, "para afastar a possibilidade de expedição de precatório e acolher os embargos de declaração da impetrante, para reconhecer o direito da matriz e das filiais de excluir as receitas decorrentes das exportações indiretas realizadas para o exterior com auxílio de sociedade exportadora intermediária, bem como em relação ao GII-RAT" (e-STJ fl. 628).<br>A Fazenda Nacional, então, interpôs recurso integrativo, que foi rejeitado (e-STJ fls. 716/719).<br>Em seu apelo especial, o ente fazendário aponta violação dos arts. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.<br>Alega, em suma, que o Tribunal Regional estendeu indevidamente a eficácia da decisão judicial às filiais da impetrante, que não estão sob a jurisdição da autoridade impetrada, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre.<br>Diz que, no caso de mandado de segurança, os efeitos da sentença devem considerar a distribuição de competências na Administração Pública, não sendo possível impor ordem à autoridade administrativa que não responde pelo ato impugnado, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.2016.<br>Contrarrazões apresentadas às de e-STJ fls. 913/929 e 931/940.<br>A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região admitiu o recurso especial da Fazenda Nacional (e-STJ fl. 945).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que a impetrante busca o reconhecimento do direito líquido e certo à imunidade prevista no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal, relativamente às receitas de exportação indireta, cuja segurança foi denegada no primeiro grau de jurisdição.<br>Interposta apelação pela contribuinte, essa foi desprovida pela Corte regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 596/598):<br>1. Admissibilidade. Recebo o recurso de apelação, visto que atendidos seus pressupostos de cabimento e tempestividade, bem como de legitimidade e interesse recursal. Recolhido, ademais, o respectivo preparo.<br>2. Contribuições sociais incidentes sobre receitas decorrentes de exportação de produtos realizadas por meio de comerciais exportadoras ou tradings companies. No julgamento do RE 759244, com repercussão geral reconhecida (Tema 674), o STF fixou a seguinte tese quanto à imunidade em operações de venda para o comércio exterior com a participação de intermediários:<br>Tema 674: A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.<br>No julgamento, foi elucidado que, para fins de imunidade, o fato de a operação de exportação ser conduzida com ou sem participação negocial de intermediário (ou seja, se é da espécie direta ou indireta) é irrelevante: Para que seja imune, basta que, desde a realização da operação interna, já esteja assente a finalidade de levar aquela mercadoria ao exterior, atributo que pode ser provado, dentro outros elementos, pelo objeto social da trading company. Como fiz questão de notar, trata-se de caso típico de imunidade objetiva e, portanto, não são imunes as empresas exportadoras, mas as receitas decorrentes das operações de exportação, motivo pelo qual os valores a elas correspondentes devem ser deduzidos das bases de cálculo de quaisquer contribuições sociais ou interventivas. Na falta de delimitação constitucional, devem ser considerados imunes as operações de exportação diretas e indiretas. Quando faz o contrário, a legislação infraconstitucional ampla além dos limites constitucionais a competência que lhe foi outorgada.<br>Também foi reconhecida a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, dos arts. 245 da IN 3/2005 e 170 da IN 971/2009, "ante o prestígio conferido pela jurisprudência do STF à finalidade de estímulo à exportação por meio da exoneração tributária, firmo convicção no sentido da inconstitucionalidade dos §§1º e 2º, dos arts. 245 da IN 3/2005 e 170 da IN 971/2009 haja vista que a restrição imposta pela Administração Tributária não ostenta guarida perante a linha jurisprudencial desta Suprema Corte em relação à imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I, do Texto Constitucional".<br>decorrentes de exportações indiretas, realizadas através de empresas comerciais exportadoras ("trading companies"), da base de cálculo da contribuição ao Funrural e ao GIL-RAT. 3. Prescrição, compensação, restituição e atualização monetária. Os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, contados retroativamente da data da propositura da ação, bem como aqueles recolhidos no curso da ação, deverão ser atualizados pelos juros da taxa SELIC desde os pagamentos indevidos, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, e poderão ser compensados, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996. Ressalve-se que, no que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei 11.457/2002, incluído pela Lei 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).<br>Quanto à restituição judicial, reconhecido o indébito em sede de mandado de segurança, não vejo nenhuma restrição para que se promova o cumprimento da sentença, após seu trânsito em julgado, e expedição do precatório no bojo do próprio MS, sem violação à coisa julgada, nos termos da Súmula 461 do STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). Assim, diante uma sentença em mandado de segurança que, dotada de eficácia mandamental e declaratória, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo e permite a restituição tributária, é possível ao contribuinte optar, no cumprimento do julgado do mandado de segurança, pela repetição via precatório, sem que isso constitua ofensa à coisa julgada. As condenações decorrentes de sentença judicial executam-se pelo regime de precatório/RPV - por força de dispositivo constitucional que impõe o seguimento da ordem cronológica, inclusive (art. 100 CF/88) -, com o que se afasta hipótese de restituição administrativa do indébito, fundada na sentença que concede a segurança.<br>4. Prequestionamento. Quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013, do Código de Processo Civil), não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, cabendo à parte interessada, ao deduzir razões de inconformidade, demonstrar sua aplicabilidade e efeitos. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim. 5. Dispositivo. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para: a) reconhecer o direito do contribuinte de não se sujeitar ao recolhimento da contribuição social disposta no art. 25 da Lei 8.212/91 sobre as receitas decorrentes das exportações indiretas realizadas para o exterior com auxílio de sociedade exportadora intermediária, por força da imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da CF; b) declarar o direito à repetição do indébito relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e ao que for pago no curso desta.<br>Pois bem.<br>A Corte local concluiu que, "nos casos de tributos cujo recolhimento seja centralizado, a matriz responde pela fiscalização de todos os estabelecimentos perante a jurisdição em que se encontra, caso em que a sentença produz eficácia também em relação às filiais da empresa, ainda que se encontrem fora da abrangência territorial da autoridade coatora" (e-STJ fl. 717).<br>Citou-se o entendimento deste Superior Tribunal de que "as contribuições previdenciárias devem ser centralizadas no estabelecimento matriz e que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança" (AgInt no R Esp 1603727/PR, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016, e AgInt no REsp 1523138/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 08/08/2016)" (e-STJ fl. 717).<br>Verifica-se que a Fazenda deixa de impugnar, nas razões recursais, o fundamento do acórdão recorrido acima mencionado, limitando-se a alegação de que, no caso de mandado de segurança, os efeitos da sentença devem considerar a distribuição de competências na Administração Pública, não sendo possível impor ordem à autoridade administrativa que não responde pelo ato impugnado.<br>Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Sobre a questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.  ..  AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF  .. <br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal  .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA