DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face de acórdão assim ementado (fl. 470):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO NA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NESTES AUTOS, EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTADA. PRAZO DECENAL (CC, ARTIGO 205). CONTAGEM A PARTIR DO SAQUE DO PASEP. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1150. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. IRDR Nº 71/TO JÁ JULGADO. DANOS MATERIAIS. AUTOR QUE APONTOU, POR MEIO DE CÁLCULOS, IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NOS VALORES DO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA. PROVAS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (CPC, ARTIGO 373, II), NÃO DESINCUMBIDO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 1.022, 373, II, e 435 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido teria sido omisso e obscuro sobre as seguintes questões: "Demonstrou que as provas coligidas aos autos comprovam que os valores foram repassados para a conta corrente ou folha de pagamento da parte autora ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" ), em como que o autor, ora recorrido, recebeu anualmente o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA), ou seja, diferentemente do que consta na decisão embargada, o Banco não impugnou de forma genérica as alegações do adverso, mas demonstrou, mediante a juntada e a análise de documentos, que os valores foram repassados ao adverso; Demonstrou que houve a correta aplicação dos parâmetros de correção pela instituição financeira, ao passo que a parte contrária requer a aplicação de índice divergente em sua conta PASEP, índice sobre o qual não se manifestou o juízo; Demonstrou que o banco cumpriu com o ônus que lhe competia juntando aos autos os documentos que comprovam a regularidade das movimentações. dos arts. 373" (fl. 503).<br>Argumenta que "o juízo deixou de observar que o Banco fez prova de fato impeditivo e extintivo do direito do autor, juntando os documentos necessários e demonstrando a inexistência de valores a serem restituídos". "Assim, cumpre asseverar que a recorrente sempre teve a intenção de cumprir a liminar, não tendo, em nenhum momento, se escusado da obrigação, razão pela qual é inaplicável ao caso o art. 139, IV do CPC, uma vez que resta patente o cumprimento da liminar nos exatos termos da decisão, restando ilegais, portanto, o bloqueio/penhora de valores mantido pelo acórdão recorrido" (fl. 505).<br>Aduz que, "embora a instituição financeira tenha cumprido com o dever de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do autor com a juntada dos documentos destinados a fazer prova dos fatos realmente ocorridos, não houve a devida análise pelo juízo" (fl. 505).<br>Contrarrazões  apresentadas. <br>O  recurso  não  foi  admitido  na  origem,  nos  termos  da  decisão  de  fls.  516/520.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Com efeito, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia (fls. 472/476):<br>Inicialmente, o recurso não comporta conhecimento no tocante à preliminar de cerceamento de defesa, por, supostamente, ter ocorrido a inversão do ônus da prova apenas na sentença, por ausência de interesse recursal.<br>Nesse ponto, ao contrário do que sustenta o apelante, não houve inversão do ônus da prova, mas apenas a aplicação do artigo 373, I e II do CPC , uma vez que o  1  magistrado de primeiro grau entendeu que o autor demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. Ou seja, não ocorreu a modificação do encargo probatório, tendo a sentença se pautado no ônus primário da distribuição do ônus da prova.<br>Desse modo, devido à evidente falta de interesse recursal, o apelo não comporta conhecimento nesse ponto.<br>O recurso igualmente não deve ser conhecido no tocante à alegação de ilegitimidade passiva, vez que a questão já foi analisada e afastada no julgamento do recurso nº 0011963-93.2020.8.16.0030, por meio do acórdão já transitado em julgado em 17/02/2022 (mov. 28 - autos de apelação cível nº 0011963-93.2020.8.16.0030).<br>Trata-se, portanto, de matéria acobertada pela coisa julgada, o que obsta o conhecimento no particular (artigo 502 do CPC).<br>(..)<br>Pois bem. Na hipótese, com base no extrato de mov.48.8, verifica-se que, entre os anos de 1983 até 1989, ocorreu a distribuição das cotas PIS/PASEP na conta do autor, sendo que em 05/05/2014, após ser transferido para Reserva Remunerada da Marinha (mov.<br>1.4), o requerente efetuou o saque das quantias, no importe de R$ 957,40 (novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos).<br>No tocante ao valor sacado, embora o Banco argumente sua regularidade devido aos descontos do crédito anual do rendimento do fundo na folha de pagamento (FOPAG), os cálculos do autor incluem todos os referidos descontos, além de outros débitos ao longo do período. A título exemplificativo, colaciona-se parte do cálculo de mov. 1.15:<br>(..)<br>Ressalta-se que, na mesma planilha foram aplicados índices de atualização monetária, taxa de juros anual de 3%, Resultado Liquido Adicional, e distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas - RAC, atestando a incorreção dos critérios de correção dos valores constantes na conta do PASEP.<br>E, para se chegar ao valor devido pelo banco requerido, igualmente houve o desconto dos débitos supracitados, atualizados, no montante de R$ 6.037,78, chegando-se ao montante devido de R$48.533,86. Confira-se:<br>(..)<br>Impende ressaltar que o Banco não impugnou de maneira satisfatória o cálculo apresentado pelo autor, afirmando, apenas, que "as contas do Fundo PIS/PASEP são atualizadas pelos seguintes parâmetros, anualmente: (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei n.º 9.365/1996 e a Resolução CMN n.º 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; (iii) Resultado Liquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao termino do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. A necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro tem como efeito um , ou seja, quarto índice de valorização anual; (iv) Distribuição de Reserva para ajuste de Cotas" delineou justamente os parâmetros utilizados no cálculo do a utor.<br>Ocorre que, como fato extintivo do direito do autor (apelado), incumbia ao Banco demonstrar a regularidade da movimentação e juntada dos documentos para provar suas alegações (CPC, artigos 373, II e 435), e não apenas impugnar genericamente os valores apresentados no cálculo.<br>Assim sendo, não só a tese de que o valor indicado pelo autor não contabiliza os descontos referentes a crédito em folha de pagamento não se sustenta, mas também não foram devidamente impugnados os índices de atualização utilizados na planilha de cálculo de mov. 1.15.<br>Com isso, o banco deixou de demonstrar a regularidade da administração dos valores, ônus que lhe competia.<br>No caso, a instância ordinária apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada violação dos artigos 373, II, 435, do CPC, observo que, para derruir as conclusões contidas no julgado, na forma como pretende a recorrente, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA