DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAI da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 56):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ISS dos exercícios de 2011 a 2014 - Serviços notariais - Exceção de pré-executividade acolhida em parte - Decisão que determinou a exclusão dos valores recebidos do SINOREG da base de cálculo do ISS - Cabimento - Base de cálculo - Valor pago a título de emolumentos - Não incidência de ISS sobre os repasses oriundos do SINOREG a título de compensação dos atos gratuitos - Inteligência do art. 19, inciso I, "d", da Lei Estadual nº 11.331/2002 - Precedentes das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Sucumbência recursal - Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00 - Inteligência do § 11 do Art. 85 do CPC - Recurso improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação ao art. 7º da Lei Complementar 116/2003 pois os repasses do SINOREG (Sindicato dos Notários e Registradores do estado de São Paulo) constituem preço do serviço e estão incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pouco importando se incluídos na renda do sujeito passivo, sendo remuneratórios os repasses (fl. 67).<br>Ademais, argumenta desrespeito ao art. 884 do Código Civil pois, não sendo os valores tributados na origem, se não o forem no destino, haverá enriquecimento indevido dos notários (fl. 69).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 84/92).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Da leitura do acórdão recorrido, vê-se que, ao tratar da tributação dos repasses do SINOREG, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu com fundamento na interpretação da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002. Confira-se (fls. 57/58, destaquei):<br>No que tange à base de cálculo do ISS, há que se considerar que os serviços prestados pelo oficial de registro civil são remunerados pelo usuário por intermédio de taxa, da qual o Estado permite que os agentes delegados retenham diretamente determinada parcela, que se destina a remunerar o serviço prestado por este (art. 19, II, "a", da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002).<br>Porém, conforme estabelece o art. 30 da Lei nº 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997, "não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva".<br>Para compensar a realização desses atos gratuitos dos oficiais de registro civil, a referida Lei Estadual determina a destinação de 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) dos emolumentos recebidos pelos demais serviços notariais e de registro (art. 19, I, "d").<br>Os arts. 21 a 28 da mesma lei disciplinam a forma como se dá a compensação dos atos gratuitos e a complementação da receita mínima das serventias deficitárias.<br>De sorte que referidos valores recebidos pela agravada a título de compensação não podem ser objeto de tributação, não constituindo fato gerador do tributo, nem sua base de cálculo.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS. ISS. ANÁLISE DE CONTRATOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 14.107/2005. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.382/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024, sem destaques no original.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. OFICIAIS DE REGISTRO E NOTÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ENCARGOS DEVIDOS AO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei 12.227/2006, do Estado de São Paulo, e Lei 13.701/2003, do Município de São Paulo). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 871.034/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 .<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 720.632/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017, sem destaque no original.)<br>Ademais, o art. 884 do Código Civil, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA