DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. TTN. COISA JULGADA ENTRE A AÇÃO COLETIVA 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2) E MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. 1. Enquanto o pleito formulado no mandado de segurança individual denegado teve por fundamento a irredutibilidade salarial e a isonomia de tratamento entre a RAV paga a técnicos e auditores, a ação coletiva, por sua vez, buscou o pagamento das diferenças de acordo com o teto previsto na MP 831/95, com base na avaliação realizada pela administração. Não havendo a tríplice identidade entre as ações, prevista no artigo 337, §2º, do CPC (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), não há reprodução de ação anteriormente ajuizada, devendo ser afastado o reconhecimento da coisa julgada. 2. Agravo de instrumento improvido.<br> <br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 62-62).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 1022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a inaplicabilidade da legislação invocada.<br>Aponta, ainda, violação dos arts. 337, 502, 508 do CPC e 6º, §3º, Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, argumentando que a decisão recorrida fragmenta a coisa julgada formada no mandado de segurança individual, vulnerando o instituto jurídico que visa assegurar a segurança jurídica das relações sociais e que não é possível cindir os efeitos da coisa julgada em lapsos temporais distintos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 81-82.<br>O recurso foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 85-87).<br>Contraminuta apresentada às fls. 111-112.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No que tange, preliminarmente, à alegada violação do art. 1.022 do CPC, constato não estar configurada a sua ocorrência.<br>Ocorre que o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da suposta ofensa à coisa julgada:<br>Inicialmente, cumpre destacar a distinção entre as ações coletiva e individual movidas pelos exequentes. Embora ambas tenham como objeto a busca pelo pagamento de diferenças a título de RAV, os fundamentos e os termos dos provimentos jurisdicionais almejados apresentam distinções significativas. Na ação coletiva, o pleito centrou-se na condenação da União ao pagamento da RAV, respeitando o limite máximo previsto pela legislação aplicável e considerando avaliações individuais dos substituídos. Em contrapartida, o mandado de segurança individual fundamentou-se primordialmente nos princípios de isonomia salarial e irredutibilidade de vencimentos, visando assegurar o pagamento da RAV em seu limite máximo, com um enfoque particularizado nos direitos e situação individual do impetrante.<br>Ademais, a ocorrência de coisa julgada material exige a identidade entre três elementos: partes, causa de pedir e pedido.<br>A verificação dos autos indica que não existe uma identidade plena entre as ações, sobretudo no que tange à causa de pedir e aos pedidos formulados, o que impede a configuração de coisa julgada. É imperativo reconhecer que, apesar da similaridade temática (RAV), as fundamentações e objetivos dessas ações divergem, refletindo abordagens processuais distintas diante de um mesmo contexto fático-legal.<br>Por fim, ressalta-se que a execução de título judicial oriundo de ação coletiva não fica automaticamente preclusa pela existência de coisa julgada formada em ação individual anterior. Isso se deve, especialmente, quando as demandas, embora relacionadas pelo objeto (RAV), divergem em seus fundamentos e finalidades.<br>A jurisprudência tende a salvaguardar o direito de execução derivado de ações coletivas, entendendo que essas representam interesses supraindividuais ou coletivos, os quais não podem ser plenamente satisfazidos ou prejudicados por ações individuais precedentes, cujos contornos específicos e objetivos limitados não abarcam a totalidade dos interesses defendidos na ação coletiva.<br>Nesse sentido: (fls. 32-33).<br>Da leitura dos trechos acima transcritos, constato que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões, não havendo se falar em omissão.<br>Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nessa, ainda mais considerando que esta Corte possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sobretudo nos casos em que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>Ademais, a análise da pretensão da parte recorrente quanto ao reexame do alcance e limites da coisa julgada, sob o viés pretendido encontra, outrossim, óbice na Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.133.628/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022, grifos nossos).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA