DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 546):<br>PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA O MOMENTO ENTRE O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 995/STJ. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO INSS.<br>1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da reafirmação da DER e pagar as parcelas atrasadas desde a referida reafirmação até a implantação do benefício.<br>2. Reafirmação da DER. Requisitos para a concessão do benefício preenchidos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação.<br>3. Inaplicabilidade do Tema 995/STJ.<br>4. Efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação, momento em que a parte autora postula novamente a concessão do benefício após o indeferimento administrativo.<br>5. Juros de mora devidos a contar da citação.<br>6. Sucumbência do INSS. Irresignação da parte autora com o indeferimento administrativo a partir do ajuizamento da ação.<br>7. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do ajuizamento da presente ação (06/03/2020).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 582).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 389, 394, 395 e 396 do Código Civil.<br>Sustenta, para tanto:<br>(a) negativa de prestação jurisdicional;<br>(b) inexigibilidade dos juros de mora sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso ela não efetive a implantação do benefício; e<br>(c) impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois ausente insurgência quanto ao pedido de reafirmação da DER.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 604/608).<br>O recurso foi admitido (fl. 614).<br>É o relatório.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No mérito, a parte recorrente sustenta que, nas demandas relativas à reafirmação da DER, os juros de mora serão devidos apenas quando ela não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 dias, conforme entendimento do STJ.<br>Sobre o tema, a Corte de origem se pronunciou nos seguintes termos (fl. 543, sem destaque no original):<br>Ressalte-se que sobre os valores atrasados devidos devem incidir correção monetária desde quando devidos e juros de mora, desde a citação.<br>Portanto, considerando-se, como acima referido, que as diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam ao presente caso, os juros de mora devem incidir desde a citação, consoante inteligência do artigo 219 do CPC, não havendo que se falar em incidência de juros moratórios apenas após 45 dias da determinação do cumprimento da obrigação de fazer.<br>A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.727.063/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 995/STJ), concluiu que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidem a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício (relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).<br>O julgado em questão ficou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.<br>2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.<br>4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.<br>5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.<br>6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.<br>(EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020, sem destaque no original.)<br>Dessa forma, uma vez que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ sobre o tema, merece acolhimento a pretensão recursal quanto ao ponto, para que sejam afastados os juros moratórios, os quais só incidirão caso a autarquia previdenciária deixe de implantar o benefício no prazo fixado pelo juízo, no prazo de até 45 dias.<br>Por fim, não merece conhecimento o pleito de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Conforme consignado pela Corte de origem, a sucumbência do INSS não se limitou ao tema da reafirmação da DER, de modo que rever a distribuição do ônus sucumbencial demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO. REQUISITOS E LIMITES. ATENDIMENTO. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.823.021/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 6/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOCUMENTOS FISCAIS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>5. É assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe a esta Corte Superior de Justiça rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade ou à sucumbência recíproca, por implicar o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1.640.235/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial do INSS e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento para afastar a incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação exposta.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA