DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 468):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SANEAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO DIVERSO DO JEF. FIXAÇÃO.<br>1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, I).<br>2. Ao reconhecer períodos não postulados na inicial, a sentença foi ultra petita, cabendo a correção de ofício para afastar os itens que excederam ao que foi postulado.<br>3. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."<br>4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus à parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou aposentadoria especial, mediante a refirmação da DER.<br>5. Nos casos em que reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo, mas anteriormente ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir da citação, conforme entendimento do STJ (AgInt no R Esp. 1865542/PR e REsp nº 2031444/RS).<br>6. Honorários de advogado fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 76 do TRF/4ª Região e da Súmula 111 do STJ, cuja eficácia restou corroborada quando do julgamento do Tema 1105 do STJ.<br>7. No caso de optar a parte autora pela concessão do benefício mediante a reafirmação da DER, considerando que a alteração do termo inicial do benefício reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, os honorários deverão incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nestes termos (fl. 505):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.<br>1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>2. Nos termos do tema 995 do STJ, nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da sua intimação e passarão a fluir a partir do término daquele prazo.<br>3. Uma vez reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora foram corretamente fixados desde a citação, não se verificando contradição ou violação ao tema 995 do STJ no voto condutor.<br>4. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade, caso concedido o benefício pretendido, mesmo mediante reafirmação da DER.<br>5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentação ao julgado. 6. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 389, 394, 395 e 396 do Código Civil.<br>Sustenta, para tanto:<br>(a) negativa de prestação jurisdicional;<br>(b) inexigibilidade dos juros de mora sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso ela não efetive a implantação do benefício; e<br>(c) impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois ausente insurgência quanto ao pedido de reafirmação da DER.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 520).<br>O recurso foi admitido (fls. 523/525).<br>É o relatório.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No mérito, a parte recorrente sustenta que, nas demandas relativas à reafirmação da DER, os juros de mora serão devidos apenas quando ela não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 dias, conforme entendimento do STJ.<br>Sobre o tema, a Corte de origem se pronunciou nos seguintes termos (fl. 465, sem destaque no original):<br>Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:<br>- 1% ao mês até 29/06/2009;<br>- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.<br>A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.727.063/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 995/STJ), concluiu que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidem a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício (relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).<br>O julgado em questão ficou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.<br>2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.<br>4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.<br>5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.<br>6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.<br>(EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020 - sem destaque no original.)<br>Dessa forma, uma vez que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ sobre o tema, merece acolhimento a pretensão recursal quanto ao ponto, para que sejam afastados os juros moratórios, os quais só incidirão caso a autarquia previdenciária deixe de implantar o benefício no prazo fixado pelo juízo, no prazo de até 45 dias.<br>Por fim, não merece conhecimento o pleito de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Conforme consignado pela Corte de origem, a sucumbência do INSS não se limitou ao tema da reafirmação da DER, de modo que rever a distribuição do ônus sucumbencial demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO. REQUISITOS E LIMITES. ATENDIMENTO. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1823021/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 06/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOCUMENTOS FISCAIS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>5. É assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe a esta Corte Superior de Justiça rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade ou à sucumbência recíproca, por implicar o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1640235/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial do INSS e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento para afastar a incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação exposta.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA