DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WHIRLPOOL S.A. e pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REQUERIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CABIMENTO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE - ART. 90, § 4º, CPC/15 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Verifica-se dos autos ter sido a CDA 80.3.04.001127-07 extinta por cancelamento, em razão da homologação do pedido de compensação efetuado pelo contribuinte em âmbito administrativo.<br>2. O pedido de compensação foi discutido nos autos do procedimento administrativo n. 13.811.001194/99-81, com data de protocolo em 20/05/1999 (ID159881122, fl. 55).<br>3. A extinção de referida CDA, em razão da homologação do pedido compensação, ocorreu em 01/06/2020 (ID159881130, fl. 05).<br>4. A execução fiscal foi ajuizada em 10/08/2004. O executado compareceu aos autos 04/10/2005, momento em que requereu a extinção da execução fiscal em vista do pedido de compensação.<br>5. Constata-se ter a União Federal dado causa à propositura do feito, pois inscreveu o débito em dívida ativa e ajuizou o feito quando ainda havia pendência de análise o procedimento administrativo de compensação tributária, com data de protocolo em 20/05/1999, homologada posteriormente.<br>6. Cabível, portanto, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de a ação ter sido indevidamente ajuizada por culpa exclusiva da União Federal, demandando do executado a contratação de advogado para apresentação de defesa.<br>8. O art. 9º, §4º, do CPC/2015 prevê que se o réu reconhecer procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.<br>9. No caso concreto, a União Federal, após conclusão do procedimento administrativo homologando a compensação do crédito em discussão, apresentou relatório comprovando o cancelamento da CDA n. 80.3.04.001127-07, reconhecendo, dessa forma, a procedência do pedido da executada.<br>10. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em seu apelo especial, a Fazenda Nacional aponta violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, 1.022, parágrafo único, inciso II, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente no tocante ao enriquecimento sem causa e à necessidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Diz que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Pública deve observar o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a condenação em quase um milhão de reais é exorbitante e desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado da parte contrária.<br>No especial obstaculizado, a WHIRLPOOL S.A. apontou violação dos arts. 90, § 4º, do CPC, defendendo, em suma, que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art. 90, § 4º, do CPC, pois o benefício previsto é cabível apenas à hipótese em que há o reconhecimento do pedido pelo réu e não pelo autor, como é a União Federal na execução fiscal, e também quando o reconhecimento se dá de forma espontânea e rápida, sendo que, no caso, houve demora e necessidade de oposição de exceção de pré-executividade.<br>Afirma que, "no caso concreto, o artigo 90 do CPC é inaplicável pelos dois pontos amplamente esclarecidos acima! A União Federal é quem está com o ônus sucumbencial e por não ter reconhecido imediatamente a procedência da Exceção de Pré-Executividade da Recorrente, tendo decorrido 15 anos do ajuizamento da Execução Fiscal antes de que tenha havido o reconhecimento" (e-STJ fl. 451).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 512/525 e 548/566.<br>A decisão a quo inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como pela incidência da Súmula 7 do STJ, fundamento com os quais não concorda a parte agravante.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 616 e 636.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de execução fiscal para cobrança de dívida tributária.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento de mérito. condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, § 4º e § 5º, do CPC.<br>Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, a que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 327/330):<br>Cinge-se o pedido recursal quanto ao cabimento de honorários advocatícios em face da exequente, em execução fiscal extinta em razão do cancelamento administrativo do débito em cobro. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que, por força do princípio da causalidade, em casos de extinção de execução fiscal em virtude do cancelamento do débito, há a necessidade de analisar quem deu causa à propositura do executivo fiscal a fim de imputar-lhe o pagamento dos honorários advocatícios. Confira-se:  .. <br>In casu, cobra-se através da presente execução fiscal, créditos tributários referente a duas CDA"s, quais sejam, 80 3 04 001126-26 e 80 3 04 001127-07. Quanto à CDA de nº 80 3 04 001126-26, o processo foi julgado extinto, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, em decisão proferida em junho de 2008. A União não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração, a sentença foi mantida (ID 159881122, fls. 111 a 120). Não tendo sido interposto o recurso cabível, a análise do presente recurso quanto ao cabimento da verba honorários incidirá apenas quanto a CDA de nº 80 3 04 001127-07, tendo em vista a preclusão da matéria em relação àquela CDA.<br>Feito esse esclarecimento, verifica-se dos autos ter sido a CDA 80 3 04 001127-07 extinta por cancelamento, em razão da homologação do pedido de compensação efetuado pelo contribuinte em âmbito administrativo. O pedido de compensação foi discutido nos autos do procedimento administrativo nº 13811.001194/99-81, com data de protocolo em 20/05/1999 (ID159881122, fl. 55). A extinção de referida CDA, em razão da homologação do pedido compensação, ocorreu em 01/06/2020 (ID159881130, fl. 05). A execução fiscal foi ajuizada em 10/08/2004. O executado compareceu aos autos em 04/10/2005, momento em que requereu a extinção da execução fiscal em vista do pedido de compensação. Dessa forma, constata-se ter a União Federal dado causa à propositura do feito, pois inscreveu o débito em dívida ativa e ajuizou o feito quando ainda havia pendência de análise o procedimento administrativo de compensação tributária, com data de protocolo em 20/05/1999, homologada posteriormente. Cabível, portanto, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de a ação ter sido indevidamente ajuizada por culpa exclusiva da União Federal, demandando do executado a contratação de advogado para apresentação de defesa. Quanto ao pedido de redução da verba honorária, dispõe o art. 90, §4º, do CPC/2015:  .. <br>No caso concreto, a União Federal, após conclusão do procedimento administrativo homologando a compensação do crédito em discussão, apresentou relatório comprovando o cancelamento da CDA nº 80 3 04 001127-07, reconhecendo, dessa forma, a procedência do pedido da executada. O comportamento da exequente justifica a incidência do art. 90, § 4º do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios por desistência ou reconhecimento do pedido. Nesse sentido:  .. <br>Em face de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/15. É como voto.<br>Pois bem.<br>A Fazenda Nacional, em seu apelo especial, aponta violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, 1.022, parágrafo único, inciso II, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo no tocante à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, o qual deve observar o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a condenação em quase um milhão de reais é exorbitante e desproporcional.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, e sobre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que se trata de valor exorbitante de condenação em honorários.<br>De fato, é de suma importância a verificação da referida tese, visto que o STF, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023) .<br>Além disso, a jurisprudência do STJ é assente de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (vide: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.112/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.716.046/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; AREsp n. 2.902.687/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Cabe destacar, ainda, que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fl. 334):<br>Ao fixar os honorários devidos pela União, o acórdão não observou o disposto no art. 85, §8º, CPC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Atualizando o valor da CDA 80 3 04 001127-07, que seria o valor da causa sobre o qual se aplicaria o percentual de 5% (já que a decisão aplicou o art. 90, §4º, do CPC), o valor da inscrição seria de R$ 18.392.917,47 (dezoito milhões, trezentos e noventa e dois ml, novecentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos).<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Em razão do acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a análise do recurso especial de WHIRLPOOL S.A.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante e sane o vício de integração ora identificado. Em consequência, fica PREJUDICADO o exame do recurso de WHIRLPOOL S.A.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA