DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 425):<br>ADMINISTRATIVO. DIREITO DO ESTRANGEIRO. LEI DE MIGRAÇÃO. TERRITÓRIO NACIONAL. INGRESSO. REUNIÃO FAMILIAR. VISTO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA.<br>1. É vedado ao Poder Judiciário invadir as atribuições e substituir ato próprio do Poder Executivo, responsável pela concessão de visto para entrada e permanência no território nacional de estrangeiros, interferência que só se justificaria em caso de comprovada ilegalidade, que não se verifica no caso dos autos.<br>2. A autorização de ingresso de estrangeiros no Brasil, sem a observância do mínimo de exigências que venham a proporcionar a avaliação e decisão por parte das autoridades, como assim previsto tanto na Lei 13445/17 quanto no Dec. 9.199/17, viola o princípio da isonomia, pois permite a burla da fila existente dentre todos aqueles que assim pretendem.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, incisos I, VI, VIII, XII, XV, XVII e XVIII, 4º, caput, incisos I e III, 14, inciso I, alínea i, e 37 da Lei 13.445/2017 e dos arts. 3º, 10 e 22 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, internalizada no Brasil por meio do Decreto 99.710/1990.<br>Sustenta o seguinte:<br>" ..  ao inadmitir abstratamente a intervenção judicial no tema, sob o fundamento de tratar-se de poder discricionário do Executivo, no acórdão recorrido contrariou-se o disposto nos arts. 3º, I, VI, VIII, XII, XV, XVII e XVIII, 4º, caput e incisos I e III, 14, I, letra "i", e 37, da Lei 13.445/2017 em que se consagra o direito do migrante à dignidade e à reunião familiar e nos arts. 3º, 10 e 22 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, internalizada no Brasil mediante o Decreto 99.710/90, em que se reconhece a primazia do interesse maior da criança e a obrigação do Estado de atender de forma positiva, humanitária e rápida de seu pedido de ingressar no país com vistas à reunião da família" (fl. 449).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 469/487).<br>O recurso foi admitido (fl. 513).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por E L, representando o menor A G L, e por THANIA LOUIS, ITOLIEN LOUIS e MADALYNE LOUIS, haitianos, com o objetivo de obter autorização para reunião de sua família, permitindo-se a entrada em território nacional dado o caráter humanitário da concessão de visto de permanência aos haitianos.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença (fls. 285/288) que julgou improcedente o pedido (fls. 420/425).<br>No que se refere à alegada ofensa aos arts. 3º, incisos I, VI, VIII, XII, XV, XVII e XVIII, 4º, caput, incisos I e III, 14, inciso I, alínea i, e 37 da Lei 13.445/2017 e aos arts. 3º, 10 e 22 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, verifico que não foram apreciados pela Corte de origem e não foram objeto de embargos de declaração com objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que é vedada intervenção do Judiciário no Executivo (fl. 423):<br>Por fim, registro, por oportuno, que a recente edição da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil, refere que o visto poderá ser concedido no caso do preenchimento de todos os requisitos e trâmites nela referidos, bem como que a sua concessão ocorre exclusivamente pela Embaixada do Brasil na capital haitiana, seguindo o que já se encontra previsto no Decreto nº 9.199/2017.<br>A edição da Portaria é uma tentativa de agilizar todo o trâmite do processo de concessão de vistos, sem significar, contudo, permissão para que o Judiciário interfira no âmbito do Poder Executivo, na esteira do já decidido pela Segunda Seção.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que " ..  ao inadmitir abstratamente a intervenção judicial no tema, sob o fundamento de tratar-se de poder discricionário do Executivo, no acórdão recorrido contrariou-se o disposto nos arts. 3º, I, VI, VIII, XII, XV, XVII e XVIII, 4º, caput e incisos I e III, 14, I, letra "i", e 37, da Lei 13.445/2017 em que se consagra o direito do migrante à dignidade e à reunião familiar e nos arts. 3º, 10 e 22 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, internalizada no Brasil mediante o Decreto 99.710/90, em que se reconhece a primazia do interesse maior da criança e a obrigação do Estado de atender de forma positiva, humanitária e rápida de seu pedido de ingressar no país com vistas à reunião da família" (fl. 449).<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu a questão que lhe fora apresentada nestes termos (fls. 420/423 ):<br>A concessão de visto para reunião familiar representa a substituição de ato administrativo de competência exclusiva de autoridades do Ministério das Relações Exteriores, inviável de ser suprido pelo Poder Judiciário.<br> .. <br>E, tratando-se de ato administrativo, não pode ser afastado aquele mínimo de exigências que venham a proporcionar a avaliação e decisão por parte das autoridades, como assim previsto tanto na Lei n. 13445/17 quanto no Dec. n. 9.199/17.<br>Em consequência, excetuado caso de flagrante ilegalidade, o que não ocorre, não poderia o Judiciário avançar para invadir as atribuições e substituir ato próprio do Poder Executivo, autorizando o ingresso de estrangeiros no Brasil, seja porque seriam desconsiderados aqueles requisitos mínimos exigidos para a concessão de visto, como já previstos na legislação referida, a ser objeto de consideração pelas autoridades do Poder Executivo, seja porque estaria sendo burlada a fila existente dentre todos aqueles que assim pretendem, com evidente interferência na política migratória brasileira.<br> .. <br>Por fim, registro, por oportuno, que a recente edição da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil, refere que o visto poderá ser concedido no caso do preenchimento de todos os requisitos e trâmites nela referidos, bem como que a sua concessão ocorre exclusivamente pela Embaixada do Brasil na capital haitiana, seguindo o que já se encontra previsto no Decreto nº 9.199/2017.<br>A edição da Portaria é uma tentativa de agilizar todo o trâmite do processo de concessão de vistos, sem significar, contudo, permissão para que o Judiciário interfira no âmbito do Poder Executivo, na esteira do já decidido pela Segunda Seção.<br>Como se vê, a Corte de origem resolveu o litígio com fundamento nos princípios da separação dos poderes, da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição Federal.<br>Embora a parte recorrente tenha apontado nas razões de seu recurso a violação de lei federal, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por haitianos, objetivando "ingresso em território nacional, com respaldo no artigo 37 da Lei 13.445/2017, para fins de reunião familiar, independentemente do visto temporário previsto nos artigos 12, inciso II, e 14, inciso I, alínea "i", do mesmo diploma legal (Lei de Migração)" (fl. 449).<br>2. A Corte de origem não emitiu manifestação na forma pretendida pelo agravante acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 3º, I, VI, VIII, XII, XV, XVII e XVIII, 4º, caput, I e III, 14, I, "i", e 37 da Lei 13.445/2017 e 3º, 10 e 22 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, internalizada no Brasil por meio do Decreto 99.710/1990), motivo pelo qual, à falta do prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, aplicando-se ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. Ressalte-se que nem sequer se opuseram Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão.<br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br>4. Quanto ao decidido pela Corte Especial do STJ na SLS 3092/SC, convém registrar que a Suspensão de Segurança, por constituir medida que trata do exame da matéria sob o prisma exclusivamente da ocorrência de "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", sem ingresso no mérito da controvérsia, não serve para o fim pretendido na presente via recursal.<br>5. Por fim, esclareço que a análise quanto à existência de situação excepcional apta a possibilitar a interferência do Poder Judiciário na decisão de entrada e permanência de estrangeiros sem visto e quanto ao exaurimento das medidas administrativas demandaria a revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024- sem destaques no original. )<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA