DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 433):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. MÉRITO. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DEPOIS DO RETORNO NEGATIVO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO DE UMA DAS EMPRESAS RÉS. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA AUTORA QUE FOI INSTADA NOS AUTOS APÓS A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO QUE SE MOSTRA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; e 485, § 1º, do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial.<br>Defende a necessidade de intimação pessoal do autor previamente à extinção do feito por abandono da causa.<br>Sustenta que "a extinção do feito sem julgamento do mérito, por considerar que a parte autora não promoveu o regular andamento do feito, como se infere do teor da sentença que foi mantida integralmente pela Primeira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi proferida sem prévia intimação pessoal da recorrente acerca da possível extinção e para que manifestasse seu interesse no prosseguimento ou promovesse a regularização pendente" (fl. 514).<br>Argumenta que, "mesmo sem intimar pessoalmente a empresa recorrente, sobre seu interesse em dar andamento ao processo, na forma prevista no §1º do artigo 485 do CPC, foi proferida a sentença de extinção do feito por abandono da causa, decisão esta que gera efeitos graves para a recorrente, porquanto, poderá o título de crédito contra si emitido ser protestado, além da condenação nos ônus sucumbenciais" (fl. 512).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 582/587.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 603/604.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Quanto à análise da alegada violação a dispositivos constitucionais, é importante esclarecer que escapa da competência do STJ, a teor do art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre a questão, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>Com efeito, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem manteve a sentença em todos os seus termos. Confira-se o seguinte excerto retirado da sentença (fl. 604):<br>No mais, visto que a parte credora não trouxe aos autos nenhum novo endereço para que possa tentar citar o devedor, a hipótese é de extinção do processo diante da ausência de pressuposto de validade processual, uma vez que a inércia da parte impede a angularização da relação jurídica processual.<br>Ao que se vê, a sentença, mantida integralmente no acórdão hostilizado, não extinguiu o feito com fundamento no abandono da causa (incisos II e III do art. 485 do CPC, aos quais o § 1º do mesmo artigo remete), e sim na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV do art. 485 do CPC).<br>Por outro lado, em suas razões, a recorrente insiste nas seguintes alegações: i) "a extinção do feito sem julgamento do mérito, por considerar que a parte autora não promoveu o regular andamento do feito, como se infere do teor da sentença que foi mantida integralmente pela Primeira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi proferida sem prévia intimação pessoal da recorrente acerca da possível extinção e para que manifestasse seu interesse no prosseguimento ou promovesse a regularização pendente" (fl. 514); ii) "mesmo sem intimar pessoalmente a empresa recorrente, sobre seu interesse em dar andamento ao processo, na forma prevista no §1º do artigo 485 do CPC, foi proferida a sentença de extinção do feito por abandono da causa, decisão esta que gera efeitos graves para a recorrente, porquanto, poderá o título de crédito contra si emitido ser protestado, além da condenação nos ônus sucumbenciais" (fl. 512).<br>Dessa forma, verifico que os referidos fundamentos apresentados pelo Tribunal estadual não foram devidamente impugnados pela parte agravante, os quais são suficientes para manter o acórdão e que, por consequência, não podem ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, observo que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC. Para tanto, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas ou de passagens dos julgados indicados como paradigmas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA