DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN MAIA LAMAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>O paciente foi condenado pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e pelos crimes do art. 2º da Lei 12.850/13, à pena de 15 anos, 9 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1716 dias-multa.<br>Na inicial, a defesa alegou que a prova decorrente da extração de dados de aparelho celular apreendido é nula, em virtude da quebra de cadeia de custódia.<br>Argumentou que houve manuseio por policiais civis e que há prova de que, depois da apreensão, o aparelho celular estava conectado na internet e recebeu mensagens.<br>Pediu a concessão da ordem para anular acórdão proferido em apelação, o qual manteve a sua condenação pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013.<br>Prestadas as informações (fls. 216/219 e 220/292), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 294/299).<br>A defesa do paciente impugnou o parecer do Ministério Público Federal (fls. 304/311).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A impetração investe contra acórdão proferido em apelação. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.<br>A matéria cinge-se a avaliar a validade da prova na origem.<br>Inicialmente, a extração de dados não, necessariamente, é um exame pericial e, por isso, não se exige que seja feita, sempre, por um perito. Esta 5ª Turma, em razão do art. 158-C, caput, do Código de Processo Penal, compreende que "Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial" (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.).<br>O Juízo da origem, sobre a alegação de quebra da cadeia de custódia, assim decidiu (fls. 98-99):<br> ..  Consigne-se que não prospera a tese formulada pela Defesa quanto à eventual nulidade desta prova, em razão da alegada quebra da cadeia de custódia. Às fls. 21/23 dos autos em apenso há decisão autorizando, expressamente, a quebra do sigilo dos dados dos celulares apreendidos com a finalidade de se encontrar documentos ou qualquer outro meio de registro de dados digitais que pudessem demonstrar as supostas atividades ilícitas ligadas ao tráfico de drogas. As testemunhas policiais civis afirmaram que a equipe, ao localizar os aparelhos de telefonia celular do acusado, acionou, imediatamente, o "modo avião", para evitar que os dados ali armazenados pudessem sofrer alterações. Ressaltaram que realizaram análise do conteúdo do aparelho celular do acusado para identificar diálogos que demonstrassem a participação do acusado no tráfico de drogas e nos demais delitos, acrescentando a testemunha Paulo Álvaro que esta análise foi superficial e que foram feitos registros fotográficos do conteúdo com a finalidade de auxiliar os peritos quanto ao delito sob investigação. Nada há a indicar que os policiais civis responsáveis pela prisão do acusado cometeram qualquer irregularidade quando da diligência que resultou na prisão do réu e apreensão de drogas e todos os demais objetos na residência dele, nem que tenham de qualquer forma inserido informações adulterado o conteúdo já existente no aparelho celular apreendido e no qual foram encontradas as inúmeras mensagens que demonstram a autoria do acusado nos crimes a ele atribuídos. A presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por funcionários públicos transfere à Defesa o ônus de demonstrar de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais do ato e, especificamente, que o material apreendido foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo à Defesa e modificar o conteúdo da prova colhida. Nada disso foi comprovado. Observe-se que, ao contrário do aduzido pela Defesa, nada há no laudo pericial complementar (fls. 239/244) a indicar prejuízo aos questionamentos feitos por aquela causado pelo manuseio irregular pelas testemunhas policiais. Ao contrário, depreende-se do laudo complementar que diversos quesitos apresentados pela Defesa somente não puderam ser respondidos porque referiam-se a circunstâncias que antecediam esta segunda perícia. A alegação genérica, sem demonstração de qualquer violação cometida pelos policiais civis ou pela Autoridade Policial, não afasta a conclusão acerca da licitude do procedimento adotado  .. <br>No mais, eventual quebra de cadeia de custódia não leva à invalidade da prova.<br>Opera efeitos na sua eficácia, a partir de avaliação que deve ser feita a considerar todo o acervo probatório.<br>Confira-se: "A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas afeta a eficácia da prova, a ser analisada em cada caso concreto" (AgRg no HC n. 746.113/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.).<br>No caso, o acórdão não identificou prejuízo e, assim, afastou a alegada nulidade, o que está de acordo com a orientação desta Corte.<br>Nesse sentido: "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.).<br>Ir além desse cenário demanda reexame de prova, providência inviável dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA