DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por Silvandira Souza Oliveira e outros, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL Pretensão dos Autores ao recebimento de indenização por danos morais e pensionamento em razão de falecimento de familiar em acidente ferroviário Possibilidade Culpa concorrente afirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.088.651/SP Indenização por danos morais fixados de modo razoável e levando em consideração a culpa concorrente da vítima Juros de mora incidentes a partir do evento danoso Súmula 54/STJ Pensionamento Necessidade de redução do valor em razão da culpa concorrente Sentença de parcial procedência parcialmente reformada Apelações dos Autores e da Requerida parcialmente providas.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 944 do Código Civil, argumentando que o valor fixado para indenização por danos morais é irrisório e atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 854-857).<br>Aponta divergência jurisprudencial com acórdãos do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 932-943.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 988-998.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não comporta conhecimento, pois o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Assim, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÕES FÍSICAS PROVOCADOS POR POLICIAL MILITAR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VALORES ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no AR Esp n. 2.498.017/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 19/6/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA