DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LENORA DE BEAUREPAIRE DA SILVA SCHWAITZER, com fundamento na incidência  da Súmula  7 do STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Cuida-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. OPÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A autora, aposentada em 30/07/2019, foi notificada por este Tribunal de que a vantagem do artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, incorporada aos seus proventos com base no Acórdão 2.076/2005 - TCU, seria excluída a partir da folha de pagamento de novembro de 2019, tendo em vista que o TCU, no Acórdão nº 1.599/2019, revendo o entendimento anterior assentou que: "é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria".<br>2. A Medida Provisória nº 831, de 18/01/1995, sucessivamente reeditada e revogada até ser, por último, reeditada pela MP nº 1.644-41, de 17/03/1998, convertida da Lei nº 9.624/1998, extinguiu a vantagem de que tratava o art. 193 da Lei nº 8.112/1990, tendo sido assegurada a sua percepção aos servidores que até 19/01/1995 tivessem completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes (art. 7º da Lei nº 9.624/1998). A Lei nº 9.527/97, por sua vez, revogou expressamente o art. 193, juntamente com outros dispositivos da Lei nº 8.112/90 (art. 18).<br>3. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários (verbete nº 359 da Súmula do STF), e portanto, os servidores que cumpriram os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria depois de 19/01/1995, como no caso, não fazem jus à incorporação da vantagem do artigo 193, porquanto já revogado o referido dispositivo, não havendo falar em direito adquirido à vantagem que deixou de existir.<br>4. Diferentemente do que sustenta a agravante, o TCU não declarou "a inconstitucionalidade de direito", eis que se limitou a dar efetividade à Emenda Constitucional nº 20/1998. Como apontado no relatório do Acórdão nº 1.599/2019, a incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria "não atende o regime contributivo e solidário de previdência dos servidores públicos reforçado pela EC 20/1998 e fundado nos princípios da solidariedade, da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que sobre tal parcela não incidiu contribuição previdenciária".<br>5. Não há falar em interpretação em caráter retroativo em violação ao art. 2º, parág. único, XIII, da Lei nº 9.784/1999, o que só ocorreria se exigida a devolução dos valores indevidamente recebidos. Ademais, não há direito adquirido à determinada interpretação, uma vez que "o ato de concessão de aposentadoria é complexo, só se completando após o registro perante a Corte de Contas, conforme reiterada jurisprudência do STF" (cf. MS nº 37.657/MC).<br>6. Assim, uma vez que a agravante não cumpriu todos os requisitos estabelecidos do artigo 7º da Lei nº 9.624/1998, não faz jus à incorporação da vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 aos seus proventos.<br>7. Consoante entendimento do STJ "não é cabível a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, já teve imposta contra si a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC), como no caso.<br>8. Agravo interno desprovido (fl. 745-746).<br>Os embargos de declaração foram desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 7º da Lei 9.624/1998, ao suprimir a vantagem prevista no artigo 193 da Lei 8.112/1990, mesmo após a recorrente ter implementado os requisitos temporais até 18.01.1995, conforme certificado pela Secretaria de Gestão de Pessoas do TRF-2ª Região.<br>Sustenta que o acórdão combatido ignorou o dever do poder público de resguardar o direito adquirido pelos servidores públicos, conforme estabelecido no art. 53 da Lei 9.784/1999, e violou o art. 54 da mesma lei, ao não respeitar o prazo de 5 anos para a autotutela administrativa.<br>Argumenta que o acórdão atacado desconsiderou as orientações gerais da época, em violação ao art. 24 da LINDB, ao modificar a interpretação do Tribunal de Contas da União sobre a vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990.<br>Por fim, pugna pelo direito à manutenção da vantagem prevista no artigo 193 da Lei 8.112/1990, por ter implementado os requisitos temporais até 18-01-1995.<br>No caso, o Tribunal de origem, em decisão monocrática, negou provimento à apelação da recorrente com os seguintes fundamentos:<br>Assim, considerando que a passagem para a inatividade do autor ocorreu apenas em 2019, conforme a informação da UNIÃO em sua Contestação (JFRJ, EVENTO 16, DEFESA PREVIA1) não há que se falar em direito adquirido à incorporação da gratificação requerida.<br> ..  Destarte, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise (JFRJ, EVENTO 30, SENT1), in verbis:<br>Decido, nos termos autorizados pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria em discussão é unicamente de direito. Ademais, como mencionado no relatório, não houve requerimento de dilação probatória. De plano, afasto a alegação de prescrição, eis que, como demonstram os documentos acostados aos autos pelas partes, a supressão da vantagem remuneratória do contracheque da autora ocorreu em 2019, ou seja, bem menos de 5 anos antes da data de ajuizamento da presente ação (10/06/2020).<br>Superada a prejudicial, passo à análise do mérito propriamente dito e, ao fazê-lo, constato não assistir razão à autora. Senão, vejamos.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que o princípio da autotutela confere à Administração Pública o poder-dever de rever seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade.<br>De fato, tais atos podem ser revistos a qualquer tempo, como preceitua a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e conforme previsão expressa da Lei nº 9.784/1999, sendo que - conforme remansosa jurisprudência de nossos tribunais - a supressão de verbas indevidamente concedidas não implica em ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.<br> .. <br>No caso concreto, a demandante pretende afastar o entendimento contido no Acórdão nº 1.599/2019, do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU, para que continue a receber a vantagem remuneratória denominada "opção", prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/90.<br>No referido acórdão, o TCU firmou o "entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.<br>Posteriormente à prolação do Acórdão nº 1.599/2019, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou a supressão da referida vantagem do pagamento de todos os servidores que a percebiam em desacordo com o posicionamento firmado pela Corte de Contas, inclusive a ora autora.<br>A autora escora sua pretensão no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, que conferia aos servidores públicos federais o direito de, ao se aposentar, optar pela gratificação da função ou pela remuneração do cargo em comissão, desde que preenchidos os requisitos temporais ali estabelecidos. Eis a redação do dispositivo legal em comento:  .. <br>A Lei nº 9.527/1997 revogou expressamente o art. 193 da Lei nº 8.112/90. Todavia, as vantagens pecuniárias previstas no mencionado artigo já haviam sido extintas pela Medida Provisória nº 831, de 18 de janeiro de 1995, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei nº 9.624/1998.<br>Este último diploma legal, por sua vez, assegurou expressamente o direito à percepção da vantagem de que tratava o art. 193 da Lei nº 8.112/90 aos servidores que, até 19/01/1995, houvessem completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria.<br>Nesse ponto, é importante salientar que a vantagem remuneratória em foco decorre, como visto, do exercício de uma opção por ocasião da aposentadoria, e não de incorporação aos vencimentos de servidores ainda em atividade.<br>Assim, revela-se correto o entendimento esposado pelo TCU, que considera que a vantagem da opção não pode ser concedida após o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu o regime contributivo de previdência social.<br>Isto porque a incorporação dessa vantagem aos proventos de aposentadoria ou pensão, sem a correspondente contribuição previdenciária durante o período de atividade do servidor, constituiria afronta aos princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial, inseridos no caput do art. 40 da Constituição da República pela nº EC 20/1998.<br>De fato, somente devem constar dos proventos de aposentadoria e pensão as parcelas que sofrem incidência da contribuição previdenciária no período de atividade dos servidores.<br>Vale ressaltar que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a Lei nº 9.624/98, em seu art. 7º, assegurou o direito à vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90 apenas aos servidores que implementaram todos os requisitos necessários à aposentadoria até 19/01/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 831/95" (AgInt nos EDcl no AREsp 998578, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, publicada em 24/06/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1760094, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, publicado em 16/05/2019).<br>Mais precisamente, segundo o STJ, o direito, previsto no revogado art. 193, de o servidor federal optar por se aposentar com a gratificação da função ou com a remuneração do cargo em comissão somente foi assegurado para aqueles que, até 19 de janeiro de 1995: (a) tivessem exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão por cinco anos consecutivos ou dez anos interpelados; e (b) tivessem reunido os requisitos necessários à aposentadoria.<br>Por conseguinte, conforme o entendimento do STJ, o servidor público que viesse a preencher os requisitos para aposentadoria após 19/01/1995 não mais faria jus ao mencionado direito de opção.<br>Como se percebe, portanto, a interpretação da lei adotada pelo Tribunal de Contas da União - contra a qual se insurge a demandante - revela-se mais benéfica aos servidores do que a posição do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, Acórdão nº 1.599/2019 do TCU, considerou irregular o pagamento da vantagem decorrente do art. 193 da Lei nº 8.112/90 (direito de opção) aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após a Emenda Constitucional nº 20, isto é, após 16/12/1998, data posterior à considerada limite pelo STJ (19/01/1995).<br>Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que os proventos de inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a aposentadoria (Súmula 359), ainda que o requerimento seja efetuado posteriormente, na vigência de legislação menos favorável.<br>Consequentemente, o marco temporal para a aquisição do direito a determinada sistemática remuneratória reside no momento em que se afiguram reunidos todos os requisitos para a aposentadoria, sendo aplicável o regime legal vigente nesse momento.<br>Diante do cenário acimas traçado e uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico pelo servidor (Súmula 339 do STF), descabe se falar, no caso concreto, em violação ao princípio da irredutibilidade dos proventos em decorrência da exclusão de vantagem do contracheque da autora, pois não houve incorporação aos proventos de aposentadoria.<br>Afinal, na ADI 3.104, o STF decidiu que "a redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 26/09/2007).<br>Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Roberto Barroso indeferiu, em fevereiro de 2021, pedido de liminar contra ato do TCU que havia negado registro à aposentadoria da parte impetrante, sendo que a negativa teve por fundamento a ilegalidade na incorporação da parcela denominada "opção", decorrente do mencionado art. 193 da Lei nº 8.112/90.<br>Como fundamento para o indeferimento, o ministro entendeu inexistir plausibilidade no direito vindicado relativamente à nulidade decorrente da modificação de entendimento do TCU entre a data da concessão da aposentadoria e o seu registro.<br>Eis o fundamento precípuo da decisão (MS 37657, DJE 12/02/2021):<br>Aplicando-se as regras de direito intertemporal, o entendimento adequado é de que os requisitos exigidos pelo revogado art. 193, caput, da Lei nº 8.112/1990 devem estar presentes até a data de 18.01.1995, caso contrário, não há qualquer direito à "opção" pelas vantagens previstas no referido dispositivo legal, pouco importando a data da implementação dos requisitos de aposentadoria ou a data da concessão desta.<br>A lógica é muito simples: havendo revogação da norma jurídica, não há como se falar em produção de efeitos no tempo para atos praticados posteriormente. (..) Correta, portanto, a premissa firmada pelo Tribunal de Contas no sentido de que, independentemente do momento da concessão da aposentadoria, a "opção" somente é devida para as funções exercidas até 18.01.1995, quando a MP nº 831 extinguiu a referida vantagem.<br>Repise-se: ainda que - a despeito da supressão da vantagem pela MP nº 831/1995 - admita-se possível o direito à opção contido no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, para os servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria após janeiro de 1995, tal raciocínio mostra-se de todo inadequado após o advento da EC nº 20/1998, tendo em vista a total ausência de base constitucional.<br>Nada há de ilegal ou inconstitucional, portanto, na interpretação da lei adotada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.599/2019.<br>Assim, uma vez que o procedimento administrativo que culminou na supressão da vantagem remuneratória do contracheque da autora pautou-se integralmente pelo devido processo legal e seus corolários - o contraditório e a ampla defesa - a improcedência das pretensões formuladas na inicial é de rigor (fls. 651-655).<br>Em sede de julgamento de agravo interno, o Tribunal consignou que:<br>O agravo interno não merece ser provido, pois não há ilegalidade no ato que determinou a supressão da vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, denominada "Opção de Função" dos proventos de aposentadoria da agravante.<br> .. <br>O art. 193, como se verifica, tratava de direito a ser efetivado por ocasião da aposentação, havendo para os servidores, enquanto não aposentados, mera expectativa de direito de incorporação da vantagem, desde que exercida a opção pela remuneração do cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento pelo prazo ali estabelecido.<br>Contudo, a Medida Provisória nº 831, de 18/01/1995, sucessivamente reeditada e revogada até ser, por último, reeditada pela MP nº 1.644-41, de 17/03/1998, convertida da Lei nº 9.624, de 03/04/1998, extinguiu a vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112/1990, assegurando a sua percepção apenas aos servidores que, na data da publicação daquela Medida Provisória, tivessem completado todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria segundo as normas até então vigentes. Estabeleceu o art. 7º da Lei nº 9.624/1998 que:  .. <br>A Lei nº 9.527, de 10/12/1997, por sua vez, revogou expressamente o art. 193, juntamente com outros dispositivos da Lei nº 8.112/1990 (art. 18).<br>Dessa forma, para a incorporação da "opção de função" posterior à extinção da vantagem o servidor precisa cumprir dois requisitos, à luz do art. 7º da Lei nº 9.624/98: ter exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, até 19/01/1995 e já reunir os requisitos para aposentadoria até essa mesma data.<br>Conforme assentado no enunciado nº 359 da Súmula da Jurisprudência do STF, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários", e, portanto, os servidores que cumpriram os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria depois de 19/01/1995, não fazem jus à incorporação da vantagem do art. 193, porquanto já revogado o referido dispositivo, não havendo falar em direito adquirido à vantagem que deixou de existir.<br>Não obstante a revogação do art. 193 da Lei nº 8.112/90 e o disposto no art. 7ª da Lei nº 9.624/98, o Tribunal de Contas da União assentou no Acórdão nº 2.076/2005 - TCU - Plenário que:<br> ..  9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;  .. <br>A Administração, adotando o entendimento do TCU no Acórdão nº 2.076/2005, afastou o segundo requisito.<br>Assim, o ato que concedeu aposentadoria à agravante, publicado no D.O.U. de 30/07/2019, incluiu em seus proventos "a vantagem prevista no art. 193 da Lei nº 8.112 de 11.12.1990, em interpretação conjunta com o art. 18, § 2º, da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, em sua redação dada pela Lei nº 12.774, de 28.12.2012, observando- se, ainda, o art. 28 da mesma Lei, e o art. 37, inciso XI, da Constituição da República" (evento 1, OUT 12 - 1ª instância).<br>O processo integral de aposentadoria da autora foi juntado nos eventos 16 e 26 - 1ª instância. Ocorre, porém, que o TCU, no Acórdão nº 1.599/2019 - Plenário (evento 1, OUT 8 - 1ª instância), prolatado na Sessão de 10/07/2019 (item 9.4), revendo o entendimento anterior firmado no Acórdão nº 2.076/2005 - TCU - Plenário assentou que: "é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria."<br>A Presidência deste Egrégio Tribunal Regional Federal, em razão desse entendimento (Acórdão nº 1599/19), determinou, em 26/08/2019, que não mais se procedesse à inclusão da vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/90 nos proventos de aposentadoria dos servidores que não tivessem implementado os requisitos para a aposentação até a publicação da EC nº 20/98.<br>Em relação às aposentadorias já publicadas foi determinada a revisão de todos os atos cuja legalidade ainda não fora apreciada pelo TCU (evento 1, MANDADODESP 15 - 1ª instância).<br>A agravante, então, foi notificada de que a vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 seria excluída a partir da folha de pagamento de novembro de 2019 e informada de que o prazo para eventual interposição de recurso seria de trinta dias a contar da ciência da decisão (evento 1, NOT6, p. 1 - 1ª instância).<br>Diferentemente do que sustenta a agravante, o TCU não declarou "a inconstitucionalidade de direito", nem violou, com o seu novo entendimento, a "EC nº 41/03, que trouxe a manutenção da integralidade e paridade dos servidores públicos, porém com todos os requisitos cumpridos para a obtenção da aposentadoria, quando de sua promulgação".<br>O TCU se limitou a dar efetividade à Emenda Constitucional nº 20/1998. Como apontado no relatório do Acórdão nº 1.599/2019, a incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria "não atende o regime contributivo e solidário de previdência dos servidores públicos reforçado pela EC 20/1998 e fundado nos princípios da solidariedade, da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que sobre tal parcela não incidiu contribuição previdenciária" (item 30) (evento 1, OUT8, p. 20 - 1ª instância).<br>Veja-se que, por outro lado, no regime privado, a base de cálculo das contribuições previdenciárias é limitada ao teto dos benefícios do RGPS, ao passo que no regime público próprio dos servidores em data anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, a contribuição previdenciária incidia sobre a totalidade das verbas recebidas de caráter permanente, incorporáveis à aposentadoria.<br>A paridade assegurada constitucionalmente, portanto, está indissociavelmente ligada ao regime de contribuição previdenciária.<br>A agravante sustenta, ainda, que a interpretação do TCU não podia alcançar as aposentadorias deferidas com o direito à percepção da vantagem a que alude o art. 193, da Lei nº 8.112/90, como no caso, sob pena de violação ao art. 2º, inc. XIII, da Lei nº 9784/99. Além disso, o entendimento do STF ampararia a sua tese. Na decisão proferida no MS nº 33.508, invocada nas razões de recurso, na verdade, considerou-se que, no caso concreto analisado, a discussão com relação à data da aposentadoria não era relevante.<br>Porém, em outro processo, com caso semelhante ao presente, e nos quais, em essência, foram feitas as mesmas alegações (MS 37.657/MC), o Ministro Relator Roberto Barroso indeferiu a medida liminar, ressaltando que a aposentadoria é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com o seu registro, razão pela qual, em relação às aposentadorias ainda não apreciadas pelo TCU não havia falar em direito adquirido à determinada interpretação:<br> .. <br>Com efeito, não há falar em interpretação em caráter retroativo em violação ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999, o que só ocorreria se exigida a devolução dos valores indevidamente recebidos. Além disso, conforme já foi dito, o art. 193 da Lei nº 8.112/90 foi revogado pela Lei nº 9.527/97, tendo sido mantido o direito à incorporação somente quando observados os requisitos estabelecidos do art. 7º da Lei nº 9.624/98, o que não ocorreu no caso da agravante. Por fim, prevalece no STJ o entendimento no sentido de que o servidor que somente cumpre os requisitos para a aposentadoria após 19/01/1995, não faz jus à incorporação da vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90, como se vê dos seguintes arestos:<br> .. <br>Assim, considerando que a agravante não cumpre todos os requisitos estabelecidos do artigo 7º da Lei nº 9.624/1998 para fazer jus à incorporação da 8.112/1990 aos seus proventos, não há como acolher o pedido (fls. 749-754).<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte Estadual acrescentou:<br>A tese no sentido de que a autora implementou "todos os temporais da vantagem prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/90" apenas por ter exercido "função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados até 18/01/1995, não foi acolhida, assim como não foi acolhido o argumento de que haveria direito adquirido no caso, não se verificando qualquer omissão.<br> .. <br>A embargante somente reuniu os requisitos para se aposentar em data bem posterior a 1995, não cumprindo, assim, todos os requisitos para a incorporação da vantagem art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 9.624/1998.<br>Igualmente não houve omissão com relação "à ausência de função judicante arguida nas razões tanto da apelação quanto do agravo interno".<br>Segundo a embargante o TCU, do Acórdão n.º 1.599/2019, ao estabelecer que advento da Emenda Constitucional 20/98 seria o marco final para a concessão da respectiva vantagem de opção teria usurpado a competência do STF.<br>A partir da consideração de que o TCU não exerceu "função judicante" no caso concreto, evidente a irrelevância de se discorrer sobre enunciado 347 da Súmula de Jurisprudência do STF e sobre as discussões correlatas travadas sobre o assunto. Além disso, o TCU vincula a Administração, que não pode deixar de atender às suas orientações, mas não o Poder Judiciário.<br>Assim, embora no caso tenha sido considerado correto o novo entendimento do TCU, o julgamento de improcedência do pedido teve como fundamento o não cumprimento, pela ora agravante, dos requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 9.624/1998 para fins de incorporação da vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90, depois da sua extinção.<br>O argumento de que "o TCU não pode alterar fundamento jurídico constitucional que serviu de suporte para gerar o direito adquirido do recebimento da vantagem prevista no art. 193, da Lei nº 8.112/90 para os servidores públicos que até o dia 18/01/95 receberam a respectiva vantagem em cinco anos de exercício consecutivos, ou dez anos intercalados", também não foi acolhido. Conforme afirmado no item 5 do voto "em outro processo, com caso semelhante ao presente, e nos quais, em essência, foram feitas as mesmas alegações (MS 37.657/MC), o Ministro Relator Roberto Barroso indeferiu a medida liminar, ressaltando que a aposentadoria é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com o seu registro, razão pela qual, em relação às aposentadorias ainda não apreciadas pelo TCU não havia falar em direito adquirido à determinada interpretação." No julgamento dos MS 25.638 e 25.697, invocados nas razões dos presentes embargos, diferentemente do que sustenta a embargante, não foi afastado, pelo STF, o requisito temporal da aposentadoria para fins de incorporação da vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/190, mas considerado que, após a revogação da vantagem o direito à incorporação somente existiria para as aposentadorias ocorridas até 19 de janeiro de 1995.<br>O MS 27.746-ED, por sua vez, não versa sobre a data da concessão da aposentadoria como requisito para fins da incorporação da vantagem, mas sim para aferição da decadência administrativa. Com relação à alegação de decadência, nada foi dito nas razões do agravo interno, tratando-se de inovação recursal.<br>E nada foi suscitado nesse sentido porque não há decadência, pois como dito no item 3 do voto, o ato que concedeu aposentadoria à agravante, publicado no D.O.U. de 30/07/2019 e três meses depois a embargante foi notificada de que a vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 seria excluída a partir da folha de pagamento de novembro de 2019, não restando ultrapassado, portanto, o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.<br>A tese de que haveria decadência porque, nas palavras da embargante, "a Lei nº 8.112/90 possui efeitos financeiros a contar de janeiro de 1991, sendo que o artigo 193, da Lei nº 8112/90 foi revogado pelo artigo 7, da Lei nº 6.624/98, após o transcurso dos 5 (cinco) anos legais, em total violação ao artigo 54, da Lei nº 9.784/99", além de se tratar de inovação recursal, é inteiramente descabida.<br>O artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 diz respeito à revisão de ato pela Administração e não à revogação ou alteração da lei. O que diz a embargante é que após o prazo de cinco anos nenhuma lei pode ser revogada ou alterada, o que não tem base em nenhum dispositivo do nosso ordenamento jurídico (fls. 804-805).<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que a ora recorrente não cumpre todos os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei 9624/1998, para fazer jus à incorporação da 8.112/1990 aos seus proventos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No mais, o Tribunal de origem consignou que "o artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 diz respeito à revisão de ato pela Administração e não à revogação ou alteração da lei. O que diz a embargante é que após o prazo de cinco anos nenhuma lei pode ser revogada ou alterada, o que não tem base em nenhum dispositivo do nosso ordenamento jurídico".<br>Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Ademais, o art. 24 da LINDB, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA