DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ GERALDO SABINO JÚNIOR, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem no HC n.º 5405467-07.2025.8.09.0000.<br>O paciente foi condenado pelo crime de estelionato virtual (art. 171, § 2º-A, do Código Penal) à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>O impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando: (I) - Ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, argumentando que a decisão se baseia em elementos genéricos e que não surgiram fatos novos que a justifiquem; (II) - Condições de saúde debilitadas, afirmando que o paciente é pessoa com deficiência física (perna amputada), sofre de depressão profunda com ideação suicida, e que o tratamento no estabelecimento prisional seria inadequado; (III) - Predicados pessoais favoráveis, como o fato de ser trabalhador, pai de família, possuir residência fixa e ter restituído integralmente o prejuízo à vítima e (IV) - Violação ao princípio da presunção de inocência, por se manter a prisão antes do trânsito em julgado da condenação.<br>A liminar foi indeferida nesta Corte.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.  .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A análise detida dos autos e dos argumentos apresentados revela que a manutenção da custódia cautelar do paciente não constitui ilegalidade, estando devidamente amparada nos preceitos legais e na jurisprudência desta Corte.<br>Explico. O argumento central da defesa é que a prisão carece de fundamentação concreta.<br>Contudo, a decisão de manter o paciente segregado baseia-se no mais sólido dos fundamentos para a prisão preventiva: o risco efetivo à ordem pública, materializado pela acentuada periculosidade do agente e pela sua comprovada reiteração delitiva.<br>O parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 162-164), é elucidativo ao apontar que o paciente é multirreincidente, possuindo histórico de crimes violentos, como roubos, além de outras ações penais em curso, sendo que este não é um caso de um deslize isolado. O histórico criminal do paciente revela, ainda, um padrão de comportamento antissocial e uma persistente inclinação à prática de crimes, o que demonstra que sua liberdade representa um risco real e imediato ao corpo social.<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona ao reconhecer que a reincidência específica e a existência de múltiplos inquéritos e ações penais são elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a alta probabilidade de que, solto, volte a delinquir.<br>A custódia, nesse contexto, é medida indispensável para interromper a escalada criminosa. Negar o direito de recorrer em liberdade a um réu com tal histórico não é uma decisão genérica, mas uma medida prudencial amparada em fatos concretos extraídos dos autos.<br>A defesa, ainda, apresenta alegação de que as condições de saúde do paciente (deficiência física e transtornos psiquiátricos ) são incompatíveis com o encarceramento. Melhor sorte não assiste a defesa quanto ao ponto.<br>Nesse contexto, é verdade que o sistema jurídico prevê a possibilidade de prisão domiciliar em casos de doença grave (art. 318, II, do CPP). Todavia, a sua concessão exige uma demonstração inequívoca e cumulativa de dois requisitos: (1) que o indivíduo esteja extremamente debilitado pela enfermidade; e (2) que seja comprovadamente impossível oferecer-lhe tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Contudo, no presente caso, a defesa não logrou êxito em comprovar tais requisitos. As instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e das provas, analisaram a documentação médica e concluíram que o tratamento é viável no cárcere. A alegação de que o juízo de primeiro grau teria minimizado o quadro clínico do paciente ao mencionar um "produto natural fitoterápico composto por Maracujá" não invalida a decisão.<br>O magistrado, ao fazer tal menção, apenas destacou que a documentação apresentada naquele momento não demonstrava a extrema debilidade exigida por lei.<br>Ademais, o prontuário médico do próprio presídio informa que o paciente foi avaliado, teve medicação apropriada prescrita e foi encaminhado para acompanhamento psiquiátrico. Isso demonstra que o Estado está, de fato, provendo assistência à sua saúde, o que afasta a alegação de total desamparo e a suposta impossibilidade de tratamento no cárcere.<br>A defesa argumenta que a prisão é desproporcional, citando a reparação do dano no valor de R$ 670,00 e outros predicados favoráveis, sendo que o referido argumento desconsidera a natureza da análise de risco.<br>A proporcionalidade de uma medida cautelar não é aferida apenas pela gravidade do crime pelo qual se responde, mas, principalmente, pelo perfil do agente e pelo risco que sua liberdade representa. A reparação do dano, embora seja um gesto positivo e que foi devidamente considerado como atenuante na dosimetria da pena, não possui o condão de anular o risco social representado por um indivíduo multirreincidente em crimes graves.<br>Ademais, a própria sentença condenatória, ao fixar o regime inicial fechado, sinaliza que o juízo sentenciante, após toda a instrução probatória, concluiu pela alta periculosidade do agente e pela necessidade de uma resposta estatal mais severa. Seria um contrassenso jurídico considerar que um indivíduo necessita do regime mais rigoroso para o cumprimento de sua pena, mas que, ao mesmo tempo, não oferece risco suficiente para aguardar o julgamento de seu recurso em liberdade.<br>A manutenção da prisão é, portanto, coerente com o regime prisional imposto.<br>Por fim, não há violação ao princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade). A Constituição Federal, ao mesmo tempo, em que consagra tal princípio (art. 5º, LVII), também admite a prisão em flagrante ou por ordem judicial fundamentada (art. 5º, LXI). A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a presunção de inocência é uma regra de julgamento (que impede a condenação sem provas cabais) e não um impedimento absoluto à decretação de prisões de natureza cautelar.<br>Desde que a prisão preventiva esteja amparada nos requisitos do art. 312 do CPP e fundamentada em elementos concretos (como ocorre no presente caso e acima demonstrado), ela convive harmonicamente com o princípio constitucional invocado.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer ilegalidade manifesta, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA