DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação no Processo n. 0000526-93.2019.4.01.3602.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela parte agravante que requer o recebimento de multa administrativa (fl. 24).<br>Foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (fl. 25).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 50):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVADA EXECUTADA. BAIXA REGULAR DO CNPJ. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. NÃO APLICÁVEL AO CASO. ART. 134 E 135, III, DO CTN. SÚMULA 430/STJ. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1 - As hipóteses de responsabilidade tributária por substituição estão previstas no art. 134 e 135, III, do CTN, c/c, em tema de eventual redirecionamento, ao contexto da presunção de dissolução irregular a que se refere a SÚMULA-435/STJ. Ademais, mutatis mutandis : "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (SÚMULA-430/STJ).<br>2 - Não possui capacidade processual para figurar no polo passivo da relação tributária a empresa executada, em razão da baixa de inscrição no CNPJ - junto à Receita Federal, pelo encerramento por liquidação voluntária, anterior ao ajuizamento da execução fiscal, o que afasta a presunção de dissolução irregular a que se refere a Súmula 435/STJ c/c art. 134 e 135, III, do CTN. Precedentes.<br>3 - Na hipótese dos autos, não comprovada dissolução irregular nem a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto dos administradores, descabido o redirecionamento. Precedentes.<br>4 - Apelação não provida.<br>Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 63-69).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de omissão acerca da devida distinção entre a tese de dissolução irregular e de redirecionamento da cobrança.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 9º, §§ 4º e 5º da Lei Complementar n. 123/06, 134 e 135 do Código Tributário Nacional, trazendo os seguintes argumentos: (a) as empresas em débito mantém a personalidade jurídica ainda que formalmente extintas nos cadastros públicos; (b) é indispensável a liquidação do passivo, pois a extinção formal não extingue as obrigações pagas; (c) o distrato não importa em fim da personalidade jurídica diante do passivo não pago; e (d) há indícios de dissipação de bens por parte de administradores e da dissolução irregular da empresa, restando autorizado o redirecionamento para o sócio administrador.<br>Ao final, requer a anulação do acórdão regional para manifestação acerca do ponto considerado não analisado ou que "seja provido o Recurso Especial para determinar que o juízo promova andamento regular a execução fiscal" (fl. 91).<br>Recurso especial admitido às fls. 93-94.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais (fls. 41-43).<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Com relação ao mérito, a Corte de origem assim decidiu (fls. 41-43):<br>Cinge-se a controvérsia sobre a ilegitimidade passiva do sócio/responsável pela empresa executada para figurar no polo passivo da execução fiscal, objetivando a cobrança de débitos tributários, eis que dissolvida de forma regular anteriormente a propositura desta execução fiscal ocorrida em 13/05/2019 (ID 78501184, fl. 01).<br> .. <br>Compulsando os autos, verifico que em 15/08/2016 houve baixa da inscrição da empresa no CNPJ - junto à Receita Federal, em razão do encerramento por liquidação voluntária, conforme comprovante juntado aos autos (ID 78501184, fl. 8), o que afasta a presunção de dissolução irregular a que se refere a Súmula 435/STJ, confira-se: "Presume- se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Dessa forma, não comprovada a dissolução irregular nem a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto dos administradores, descabido o redirecionamento, conforme jurisprudência do STJ, confira- se:<br> .. <br>No caso dos autos, como bem salientado pelo Juízo a quo, a ausência de inscrição válida no CNPJ informada nos autos impede a deflagração da execução, pois impossibilita a identificação do devedor para fins de localização e penhora de bens. Nesse contexto, verifico a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devido à ausência de capacidade processual da empresa executada para figurar no polo passivo da relação tributária, porquanto já dissolvida de forma regular anteriormente à propositura da execução fiscal. Assim sendo, a empresa executada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação tributária, em razão da ausência de capacidade processual.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que há indícios de dissolução irregular - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO SÓCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A matéria trazida nas razões do recurso especial não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque suscitado pela Defesa. Está ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o sócio da Agravada não figurou como responsável solidário por ocasião da formalização do título que aparelha a execução e não fora evidenciado que efetivamente agira com excesso ou abuso de poder. Portanto, eventual reversão do julgado demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório em que se ampararam as conclusões da Jurisdição ordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.392/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Ademais, o acórdão recorrido, quanto à tese de ilegitimidade passiva da executada, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) houve baixa da inscrição da empresa no CNPJ - junto à Receita Federal, em razão do encerramento por liquidação voluntária (fl. 47); (b) não foram comprovadas a dissolução irregular nem a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto dos administradores, descabido o redirecionamento (fl. 47); e (c) a ausência de inscrição válida no CNPJ informada nos autos impede a deflagração da execução, pois impossibilita a identificação do devedor para fins de localização e penhora de bens (fl. 49).<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento: a ausência de inscrição válida no CNPJ informada nos autos impede a deflagração da execução, pois impossibilita a identificação do devedor para fins de localização e penhora de bens.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE. DA PARTE EXECUTADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.