DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1.045/1.046):<br>Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto AGRAVO INTERNO.<br>pelo réu, ora agravante, contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos no processo de liquidação de sentença, mantendo a liquidação de sentença por arbitramento. Manutenção. deve Decisum ser mantido por seus próprios fundamentos. Ausência de vícios na decisão embargada. Desnecessidade de apresentação de nova documentação para realização dos cálculos. Quantificação do lucro cessante devido.<br>Recurso desprovido.<br>- Todos os argumentos trazidos no novo recurso já foram enfrentados na decisão monocrática, que merece - ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>- A decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos de declaração opostos no processo de liquidação de sentença, mantendo a liquidação de sentença por arbitramento, em razão da desnecessidade de apresentação de nova documentação para realização dos cálculos, devendo apenas se quantificar o lucro cessante devido, está em consonância com o ordenamento jurídico vigente.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 509, II, do Código Civil.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto às questões cruciais levantadas pelo recorrente, como a falta de documentos necessários para a correta apuração dos lucros cessantes e a definição de critérios claros para esse cálculo.<br>Aduz que a liquidação de sentença para apuração dos lucros cessantes deveria ser feita pelo procedimento comum, e não por arbitramento. Isso, porque, para calcular corretamente os lucros cessantes, é necessário alegar e provar fatos novos, como verificar se a operação da empresa realmente gerava lucros à época dos acontecimentos.<br>Afirma que, sem a apresentação de documentos contábeis e fiscais pela Fênix Distribuidora, não é possível apurar os lucros cessantes de forma precisa, o que pode levar a uma indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 1.399/1.403.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Com efeito, assim dispôs o Tribunal de origem acerca da controvérsia (fls. 1.047/1.049):<br>A decisão monocrática proferida pelo Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos consignou que o CPC, em seu art. 1.022, restringe as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tão somente, para afastar do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material, não havendo vícios na decisão embargada, uma vez que o juízo primevo, de forma clara, mencionou que a liquidação da sentença se daria por arbitramento, notadamente porque não havia necessidade de provar e alegar fato novo, pretendendo-se, tão somente, a quantificação dos lucros cessantes da parte autora.<br>Ressaltou, ainda, que os documentos constantes nos autos de nº 0032277-43.2010.8.15.2001, comprovavam o prejuízo da parte agravada em relação ao lucro cessante, bem como que seria desnecessária a apresentação de nova documentação para realização dos cálculos, visto que já houve a apresentação de toda a documentação necessária.<br>Por fim, dispôs que o acórdão dos autos principais se pronunciou sobre a forma que se daria a liquidação de sentença, mencionado jurisprudência acerca da liquidação por arbitramento.<br>Assim, todos os argumentos trazidos pelo agravante já foram enfrentados, nada acrescentando o mesmo com suas razões de agravo interno a ponto de modificar o entendimento deste relator.<br>(..)<br>Portanto, a decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos de declaração opostos no processo de liquidação de sentença, mantendo a liquidação de sentença por arbitramento, em razão da desnecessidade de apresentação de nova documentação para realização dos cálculos, devendo apenas se quantificar o lucro cessante devido, está em consonância com o ordenamento jurídico vigente.<br>A Corte local, ao analisar os embargos de declaração, ainda asseverou que (fl. 1.086):<br>Não obstante o articulado recursal, verifica-se que o acórdão consignou que a liquidação da sentença se daria por arbitramento, notadamente porque não havia necessidade de provar e alegar fato novo, pretendendo-se, tão somente, a quantificação dos lucros cessantes da parte autora.<br>Ressaltou, ainda, o aresto que os documentos constantes nos autos de nº 0032277-43.2010.8.15.2001, comprovavam o prejuízo da parte agravada em relação ao lucro cessante, bem como que seria desnecessária a apresentação de nova documentação para realização dos cálculos, visto que já houve a apresentação de toda a documentação necessária.<br>Por fim, dispôs o acórdão dos autos principais sobre a forma que se daria a liquidação de sentença, mencionado jurisprudência acerca da liquidação por arbitramento.<br>A referida conclusão mostra-se, no caso, suficiente para a solução da controvérsia e, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1930016 RS 2021/0091526-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022).<br>No caso, a instância ordinária apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>Outrossim, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às referidas questões, segundo as razões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA