DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA RÉ EM RELAÇÃO À REQUERIDA. ART. 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 156-156).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a ausência de fundamentação da decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.<br>Aponta, também violação dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois os julgadores aplicaram a legislação consumerista a partes que não se enquadram nas definições legais de consumidor e fornecedor e que a inversão do ônus da prova foi deferida sem observar a ausência dos requisitos autorizadores da medida.<br>Alega, por fim, a violação do art. 373 do CPC, argumentando que teria que produzir prova negativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 195).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 195-199), daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 205-219).<br>É o relatório.<br>De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Isso porque, na espécie, trata-se de ação que questiona a abusividade da cobrança decorrente do faturamente da energia elétrica, alegando falha na prestação do serviço e na medição dos aparelhos utilizados pela fornecedora, sendo inquestionável a hipossuficiência da parte autora diante da empresa ré.<br>Evidente, dessarte, a necessária inversão probatória, avultando não só a desvantagem econômica da parte autora em relação à ré, mas a facilidade de acesso à prova por parte da requerida, que possui todas as informações atinentes à relação contratual objeto da lide, a par de deter requintados recursos no que concerne à medição da energia questionada pelo consumidor.<br>Destaco, porém, que a inversão não desincumbe a autora da comprovação mínima do direito que postula, inclusive porque a demandante precisa ter clara a sua pretensão e os seus respectivos limites.<br>Ainda que alegue a parte ré inexistir relação de consumo pela utilização dos serviços pelas autora para finalidade lucratica, há muito já decidiu o STJ acerca da aplicação da "Teoria Finalista Mitigada" na definição do conceito de consumidor, permitindo-se a aplicação da Lei nº 8.078/1990 em favor do consumidor intermediário, adquirente de produto ou serviço com o objetivo de viabilizar sua própria atividade lucrativa (fl. 119).<br>Como se vê, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à apontada violação aos art.s 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC e 373, do CPC, igualmente não assiste razão à recorrente, pois o Tribunal local consignou o seguinte:<br>Ainda que alegue a parte ré inexistir relação de consumo pela utilização dos serviços pelas autora para finalidade lucratica, há muito já decidiu o STJ acerca da aplicação da "Teoria Finalista Mitigada" na definição do conceito de consumidor, permitindo-se a aplicação da Lei nº 8.078/1990 em favor do consumidor intermediário, adquirente de produto ou serviço com o objetivo de viabilizar sua própria atividade lucrativa.<br>Outrossim, independentemente da discussão sobre a aplicabilidade do conceito de consumidor, evidente a vulnerabilidade da parte autora em relação à empresa ré, que certamente possui maiores condições técnicas de fornecer elementos e documentos para viabilizar a análise das questões debatidas nos autos. Em suma, cabível também a incidência da "Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova", consubstanciada no art. 373, § 1º, do CPC/2015 (fl. 119)<br>Diante disso, para alterar as conclusões do Tribunal local - quanto à inversão do ônus da prova, por ter sido reconhecido que a recorrida está em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor, seria necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o juízo prelibatório, não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>2. Para dissentir da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por ter sido reconhecido que a empresa agravada está em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor, é necessário adentrar o reexame do quadro fático, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça "entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor". (REsp 1.730.849-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.2.2019; AgInt no AREsp 1.061.219-RS, Rel. Min Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2017) 4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.821.717/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a "relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/8/2013).<br>Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste STJ. Incide, assim, ao caso o estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA