DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela Sociedade de Ginástica Porto Alegre, 1867 - SOGIPA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ.<br>1 . Tema 1.079/STJ: ".. a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".<br>2. Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 605).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, § 1º e 1.022, II do CPC, sob os seguintes fundamentos:<br>(i) omissão do julgado para que os autos sejam sobrestados até o julgamento final do Tema 1.079 do STJ e, não sendo esse o entendimento, requereu o prequestionamento dos arts. 926, 927, § 3º do CPC e arts. 1º, 5º, caput e XXXVI, 6º e 150, II da CF;<br>(ii) omissão do julgado para que os autos sejam sobrestados até o julgamento final do Tema 1.079 do STJ, pois a modulação definida pelo Superior Tribunal de Justiça fora realizada unicamente para os contribuintes que possuíam decisões favoráveis, sendo que tal entendimento contraria vários princípios constitucionais, pois as decisões judiciais devem assegurar a preservação da isonomia tributária; capacidade contributiva; livre iniciativa e livre concorrência, conforme o disciplinado pela Constituição Federal no art. 5º; art. 145, § 1º; art. 150, II, e art. 170, caput e IV e, não sendo esse o entendimento, requereu o prequestionamento dos arts. 5º; art. 145, § 1º; art. 150, II, e art. 170, caput e IV da Constituição Federal (fl. 614).<br>Aponta ainda, violação aos arts. 926 e 927, § 3º do CPC, em razão da necessidade de sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1.079 do STJ.<br>Por fim, indica que os arts. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, também não foram observados, fundamentando que a base de cálculo das contribuições destinadas a entidades terceiras não deve ultrapassar o valor-limite de 20 salários mínimos, conforme previsto no referido dispositivo legal e que foi afastado o mencionado limite apenas para a base de cálculo das contribuições previdenciárias, sem afetar as contribuições parafiscais destinadas a terceiros (fls. 593-597).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 593-597.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir<br>Quanto à apontada violação aos arts. 11, 489, § 1º e 1.022, II do CPC, não há nulidade por omissão, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Não é caso de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do julgamento dos R Esp. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR. (Tema 1.079/STJ). A jurisprudência do STJ e do STF firmou o entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou de repercussão geral (AgInt no MS 24.273/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je 09/04/2021; AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 09/09/2020; Rcl 30003 AgR, Rel Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, D Je de 12-06-2018; RE 1065205 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 04/10/2017).<br>Portanto, considerando que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se de imediato, não há necessidade de se aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.079/STJ (v. g. Rcl 30996 TP/SP, Rel. Min. Celso de Mello, D Je-164 DIVULG 13-08-2018 PUBLIC 14-08-2018).<br>De qualquer modo, não há prejuízo em prosseguir com o julgamento, pois os embargos de declaração foram julgados e rejeitados, por unanimidade, pela 1ª Seção do STJ na sessão de 11-09- 2024, com publicação no Dje de 17/09/2024, conforme consta no site daquele tribunal superior.<br>Ademais, caso o acórdão desta Turma não estiver alinhado a eventual decisão a ser proferida pelo do STF no Recurso Extraordinário no RE Sp n. 1.898.532/CE, estará sujeito a juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) a ser determinado pela Vic-Presidência desta Corte, de modo que o julgamento do processo neste momento processual não causa qualquer prejuízo ao requerente (fls. 593-594).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Da leitura do trecho acima transcrito, constato que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões, não havendo se falar em omissão.<br>Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nessa, ainda mais considerando que esta Corte possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sobretudo nos casos em que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>No mais, o Tribunal de origem entendeu que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, foi revogada pela edição do Decreto-Lei 2.318/1986, in verbis:<br>Já o parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981 estendeu o mesmo limite às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Destinadas às instituições do "Sistema S", ou seja, SESI, SENAI, SESC e SENAC).<br>Posteriormente, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mínimos para a respectiva base de cálculo, surgindo daí a dúvida: o parágrafo 1º do art. 4º da Lei 6.950/1981, que estendia o teto de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais, poderia continuar vigendo ainda que com a revogação do c a p u t do respectivo artigo <br>A Impetrante pretende limitar a base de cálculo das chamadas contribuições para terceiros a vinte salários-mínimos, com apoio no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/81, argumentando que o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/86 afastou tal limite apenas para a base de cálculo das contribuições previdenciárias (prevista no caput do art. 4º da Lei 6.950/81), sem afetar a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros (prevista no parágrafo único do art. 4º da referida Lei 6.950/81), ora em discussão.<br>Os precedentes jurisprudenciais desta Corte sempre afastaram a pretensão dos contribuintes, assentando o entendimento no sentido de que a limitação de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais por conta de terceiros, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/1981, foi revogada juntamente com o caput do referido art. 4º, pelo Decreto-Lei n.º 2.318/1986, por não ser possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente (v. g., AC 5005457-96.2017.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2018; AC 5016440-86.2019.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARR RE, juntado aos autos em 26/03/2020; AG 5038014-13.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 08/02/2024 e AC 5054437- 93.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/12/2020) (fls. 594-595).<br>Assim, da análise das razões do apelo especial, observa-se que a parte recorrente não apresentou fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte local, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Examinar o argumento de que a cláusula de eleição de foro deve ser respeitada, independente do teor da discussão judicial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e análise do teor de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial pelos óbices processuais presentes nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte Superior.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.255/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Além disso, a controvérsia dos autos foi abordada pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos:<br>Na linha do entendimento pacificado deste Tribunal quanto à matéria ora em discussão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativamente às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, finalizou o julgamento dos R Esp 1898532 e R Esp 1905870 (Tema 1.079), na sessão de julgamento de 13-03-2024 (publicado no D Je 02-05-2024), sob o rito dos recursos repetitivos, cujo objeto era definir se o limite de 20 salários-mínimos seria aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades ou fundos, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 6.950/1981, com alterações pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, em acórdão assim sintetizado:<br> .. <br>Assentou a 1ª Seção daquela Corte, portanto, que, com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986, restou afastado o teto de 20 salários mínimos não apenas para a base de cálculo das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do SESI, SENAI, SESC e SENAC.<br>Por ocasião do referido julgamento a 1ª Seção do STJ também modulou os efeitos do julgado "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." (REsp 1905870/PR e REsp 1898532/CE).<br>Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais ordinários estão vinculados aos acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>Assim, as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1ª Seção do STJ iniciou o julgamento do caso, desde que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições, mantiveram o direito de contribuir sobre a base de cálculo reduzida, mas apenas até 02-05-2024, data da publicação do respectivo acórdão. A partir de então, o limite da base de cálculo a 20 salários mínimos deixou de existir para os contribuintes do SESI, SENAI, SESC e SENAC).<br>Ressalte-se que a decisão paradigma restringiu-se às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, deixando de abarcar outras potencialmente afetadas pela decisão, como seria o caso dos Serviços Sociais Autônomos (v. g., Sebrae, Senar, Sest, Senac, Sescoop, Incra, Diretoria de Portos e Costas - DPC, Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI) e salário-educação.<br>Quanto a essas contribuições não abarcadas no acórdão paradigma, adoto como razões de decidir, por sua clareza e concisão, as conclusões dos fundamentos do voto-vista do e. Ministro Mauro Campell Marques por ocasião do julgamento do referido Tema 1.079/STJ:<br>1. Diante do enfrentamento cronológico dos contextos normativos de cada contribuição, na atualidade, o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81:<br>1.1. .. ;<br>1.2. Não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96;<br>1.3. Não se aplica às contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários";<br>1.4. Não se aplica às contribuições à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC, tendo em vista que, conforme o art. 1º, da Lei n. 5.461, de 25 de junho de 1968, essas contribuições são, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo;<br>1.5. Não se aplica às contribuições ao Fundo Aeroviário, tendo em vista que, conforme o art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.305, de 8 de janeiro de 1974, essas contribuições são, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo;<br>1.6. Não se aplica às contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - SEBRAE, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo;<br>1.7. Não se aplica à contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, isto porque criada por lei posterior (art. 3º, I, da Lei n. 8.315, de 23 de dezembro de 1991) que, além de seguir o comando constitucional previsto no art. 62, do ADCT da CF/88 de espelhar a legislação relativa ao SENAI e SENAC, instituiu a contribuição já com base de cálculo diversa e sem a referida Documento: 215131568 - VOTO VISTA - Site certificado Página 1de 47 limitação: "o montante da remuneração paga a todos os empregados";<br>1.8. Não se aplica às contribuições ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT , isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 7º, I, da Lei n. 8.706, de 14 de setembro de 1993, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SESI e SENAI, compartilhando de sua base de cálculo e foram instituídas sobre "o montante da remuneração pagapelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados";<br>1.9. Não se aplica às contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, também porque criadas por lei posterior, na letra do art. 9º, I, da Medida Provisória n. 1.715, de 3 de setembro de 1998, que instituiu a contribuição já com base de cálculo diversa e sem a referida limitação: "sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas";<br>1.10. Não se aplica às contribuições ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil , isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 12, da Lei n. 10.668, de 14 de maio de 2003, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo;<br>1.11. Não se aplica às contribuições ao Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 15, da Lei n. 11.080 de 30 de dezembro de 2004, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo.<br>Assim, ainda segundo os fundamentos do voto-vista acima referido:<br>(a) o conceito de "salário de contribuição" deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989, quando o art. 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º, da Lei n. 7.787/89), combinado com a primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para "o total das remunerações", que vem a ser o conceito atual de "folha de salários";<br>(b) a partir de 01.06.1989 (data da mudança da base de cálculo para a "o total das remunerações") foi esvaziada a eficácia do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, que estabelece teto limite para contribuições parafiscais das empresas que sejam estabelecidas com base no "salário de contribuição", norma que permanece formalmente em vigor;<br>Em síntese, o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, não se aplica tanto para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC quanto para as bases de cálculo das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de "salário de contribuição" (fls. 595-597).<br>Entretanto, observo que a parte recorrente deixou de refutar os principais argumentos trazidos pelo acórdão impugnado para não acolher seu pleito.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos não atacados , aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem consignou:  .. . A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>EMENTA