DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 342/343.<br>Nas razões recursais, a parte agravante afirma que apontou no seu recurso especial os dispositivos legais tidos por violados, quais sejam, os arts. 43 e 186 do Código Civil (fls. 349/353).<br>Requer que seja dado provimento ao agravo.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 358).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 282):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE, À ÉPOCA DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DA CTS, INSTAURADO COM A FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA, JÁ HAVIA REUNIDO OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE Nº 303/2005. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE APOSENTADORIA APRESENTADO LOGO APÓS A OBTENÇÃO DA CTS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR A RECORRENTE PELO TEMPO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO LEGAL. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve violação aos arts. 43 e 186 do Código Civil.<br>Sustenta que não houve dano material a ser indenizado, pois a parte recorrida continuou a receber sua remuneração mensal regularmente durante o período em que aguardava a Certidão de Tempo de Serviço (CTS). Assim, não haveria desfalque patrimonial que justificasse a indenização (fls. 290/292).<br>Afirma, ainda, que o valor arbitrado para a indenização, correspondente a dois anos e meio de salário, é inadequado e não encontra respaldo em prejuízo material efetivo, configurando uma remuneração dobrada sem causa justa - bis in idem - (fls. 292/293).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 295/318).<br>O art. 43 do Código Civil, assim como a tese recursal concernente à irrazoabilidade do montante arbitrado a título indenizatório, porquanto caracterizaria bin in idem, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a parte ora agravada sofrera danos materiais em razão da necessidade de permanecer trabalhando mesmo quando já preenchidos os requisitos necessários para a sua aposentadoria.<br>A Corte local concluiu que, diante da inobservância do prazo de 15 dias para fornecimento de informações pessoais (no caso, a CTS), expressamente contido na Lei Complementar estadual 303/2005, estariam "presentes os pressupostos que configuram o dever de indenizar, pois o atraso no seu fornecimento a obrigou a laborar por mais tempo, mesmo quando já preenchia os requisitos necessários para o ingresso na inatividade" (fl. 284).<br>Por seu turno, os recorrentes asseveram que "não se pode configurar a ocorrência de ato ilícito, passível de reparação por dano material, o decurso de tempo para a entrega de certidão se, enquanto isso, a parte recorrida efetivamente percebeu, com regularidade, sua remuneração mensal (como efetivamente o fez)" (fl. 290).<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Ademais, entendimento diverso, conforme pretendido - no que diz respeito à existência ou não dos danos materiais indenizáveis -, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide, também, no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA