DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins e Instituto Social Divino Espírito Santo (PRODIVINO), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL POR EDITAL. VALIDADE. REQUISITO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra devedora, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. O título executado refere-se a um débito decorrente de contrato de empréstimo, cuja última parcela venceu em 26/08/2013, sendo ajuizada a execução em 11/01/2022.<br>3. O apelante sustenta que houve interrupção do prazo prescricional por protesto extrajudicial realizado por edital, após tentativa infrutífera de citação pessoal, alegando que a notificação por edital é válida quando o devedor não mantém atualizado seu endereço. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da execução.<br>4. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, alegando que o protesto por edital não observou os requisitos legais para sua validade, inexistindo interrupção do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em verificar se o protesto extrajudicial realizado por edital, sem o cumprimento dos requisitos legais, tem o condão de interromper o prazo prescricional previsto no Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O protesto extrajudicial é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso II, do Código Civil, desde que realizado em conformidade com os requisitos legais.<br>7. A Lei nº 9.492/1997, em seu artigo 15, estabelece que a intimação por edital no protesto extrajudicial somente é admissível quando esgotados todos os meios disponíveis para localizar o devedor. Tal exigência visa preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo que o devedor tenha ciência da existência do ato que pretende interromper a prescrição.<br>8. No caso em análise, verifica-se que, após a devolução da correspondência com a informação "mudou-se", não houve a realização de diligências adicionais para localizar o devedor, sendo imediatamente promovida a intimação por edital. Tal procedimento desrespeitou o disposto no artigo 15 da Lei nº 9.492/1997, configurando a nulidade do protesto por edital.<br>9. Ausente causa válida de interrupção da prescrição e tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre o vencimento da última parcela do contrato (26/08/2013) e o ajuizamento da ação de execução (11/01/2022), resta configurada a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.<br>10. Por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), está em conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, diante do desprovimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O protesto extrajudicial realizado por edital somente é válido como causa de interrupção da prescrição quando precedido de diligências exaustivas para localizar o devedor, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.492/1997.<br>2. A ausência de comprovação de esgotamento das tentativas de localização do devedor invalida o protesto por edital e impede o reconhecimento de sua eficácia interruptiva do prazo prescricional.<br>3. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando decorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sem a ocorrência de causas válidas de interrupção ou suspensão.<br>Dispositivos relevantes citados no voto: Código Civil, arts. 202, inciso II, e 206, § 5º, inciso I; CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e 487, inciso II; Lei nº 9.492/1997, art. 15.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 271-273).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 202, II, e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sustentando que o protesto extrajudicial realizado por edital é válido como causa de interrupção da prescrição, mesmo após frustradas tentativas de localização do devedor e que a prescrição não deveria ser reconhecida, pois houve interrupção válida do prazo prescricional.<br>Alega, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 304-311.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Ao analisar os autos, verifica-se que o Tribunal local manteve a decisão do juízo de primeiro grau que reconheceu a prescrição do débito executado, nos seguintes termos:<br>Cinge-se o mérito recursal em verificar a validade do protesto extrajudicial o prazo prescricional.<br>O ora apelante defende que o protesto, realizado por edital, teria o condão de interromper a prescrição, afastando, assim, a extinção da execução por prescrição.<br>No entanto, para que o protesto por edital seja válido, faz-se necessário o cumprimento das exigências previstas na Lei nº 9.492, de 1997, especificamente em seu artigo 15, que prevê que a intimação por edital somente poderá ocorrer após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.<br>Tal dispositivo busca preservar o direito do devedor de ser devidamente notificado, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>Antes da utilização da notificação por edital nos autos deve estar comprovado que foram adotadas todas as diligências cabíveis para encontrar o endereço da parte requerida, bem como que as tentativas de prática do ato com as informações apuradas mostraram-se infrutíferas.<br>No caso em tela, verifica-se que não houve quaisquer tentativas de encontrar o devedor, de forma que após a informação de "mudou-se" procederam de imediato com a notificação por edital, o que é vedado por este ordenamento jurídico.<br>Nesses termos, tendo a última parcela do contrato vencido em 26/08/2013 e somente em 11/01/2022, vindo o exequente socorrer-se de Poder Judiciário, sem a existência de qualquer causa interruptiva, evidente a ocorrência da prescrição (fls. 210-211).<br>Os fundamentos apresentados, autônomos e suficientes, não foram impugnados pelas recorrentes, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AR Esp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Ademais, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7 /STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - no que tange à não interrupção do prazo prescricional - seria imprescindível o reexame do acervo fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AR Esp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA